PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549803-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO LITIGA EM FACE DO ENTE ESTATAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, APÓS O JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 1140005 (TEMA Nº 1.002). TESE VINCULANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0549803-86.2014.8.05.0001, sendo o Apelante LEANDRO DOS SANTOS MENDES e Apelado o ESTADO DA BAHIA

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549803-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO DOS SANTOS MENDES contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional sob o n° 0549803-86.2014.8.05.0001, ajuizado em face do Estado da Bahia, dispôs:

“Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo integralmente procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida.

Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.”

Inconformado, o autor interpôs Apelação (id: 47752804), sustentando ser cabível a condenação de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

Concluiu pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de julgar procedente o apelo.

Contrarrazões devidamente apresentada (id: 47752810).

Assim, retornaram os autos para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 11 de outubro de 2023.

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Juiz Substituto - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549803-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, o recurso manejado merece acatamento.

Com efeito, conquanto, em passados votos, tenha me posicionado contrário ao cabimento de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, quando litigava em face do Ente Estatal, a partir de agora, em consonância com a tese de Repercussão Geral (Tema n° 1002), fixada pelo STF, em 26.06.2023, reputo devida a condenação da verba sub examine, quando a predita Instituição for vencedora em demanda por ela ajuizada, contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra:

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Oportuno ressalvar, que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da instituição.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal já bradava:

“Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF - AgR AR: 1937 DF - DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno).

Desta forma, a fim de uniformizar a jurisprudência, deve a decisão terminativa ser reformada, provendo-se o Apelo, a fim de deferir o pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública do Estado.

Por fim, no que pertine ao montante, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condizentes com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 8º, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE OBRIGAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS ACIMA REFERIDOS.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR