PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou o fracionamento do crédito de um mesmo exequente, autorizando a expedição simultânea de um Precatório para as verbas consideradas de natureza alimentar (diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário) e uma Requisição de Pequeno Valor para as verbas consideradas de natureza comum (reflexos sobre férias), condicionada à renúncia do valor excedente ao teto legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba referente aos reflexos sobre férias não gozadas possui natureza comum ou alimentar; e (ii) saber se é constitucionalmente admissível o fracionamento do crédito principal de um mesmo titular para fins de enquadramento de parcela do total no limite de Requisição de Pequeno Valor, invocando-se a Resolução Nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma inequívoca, que as verbas relativas a férias, terço constitucional e seus reflexos possuem nítida natureza alimentar, uma vez que configuram substituição direta da renda salarial do servidor para sua subsistência, não subsistindo a tese de que o crédito executado possui natureza híbrida (comum e alimentar). 4. Ainda que se cogitasse a multiplicidade de naturezas no crédito pertencente a um mesmo titular, o artigo 100, parágrafo 8, da Constituição Federal veda expressamente a quebra ou o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no limite legal da Requisição de Pequeno Valor. O artigo 7, parágrafo 4, da Resolução 303/2019 do CNJ orienta a expedição de requisições distintas apenas para viabilizar o controle da superpreferência na ordem cronológica dos precatórios, jamais para autorizar a burla ao regime estrutural de pagamentos da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As verbas indenizatórias e remuneratórias relativas a férias possuem natureza estritamente alimentar. 2. É inconstitucional o fracionamento do crédito global pertencente a um mesmo exequente para a expedição simultânea de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, por expressa vedação do artigo 100, parágrafo 8, da Constituição Federal, devendo a execução observar o valor integral do débito para a definição do regime requisitório." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 100, parágrafos 1 e 8; Lei 13.105 de 2015, artigo 1.015, parágrafo único; Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 7, parágrafo 4. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 da Repercussão Geral; AgInt no REsp: 1924765 RS e AgInt no AREsp: 2126867 PR;TJ-BA - Petição: 80013024420228050000 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento número 8067157-62.2025.8.05.0000, da Comarca de Canavieiras, em que figura como Agravante o Estado da Bahia e como Agravado Lucilio Ribeiro dos Santos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador,(BA), 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067157-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):ULISSES SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, autuado sob o número 8067157-62.2025.8.05.0000 , interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras , nos autos do cumprimento de sentença de número 8001105-67.2016.8.05.0043, ajuizado por Lucilio Ribeiro dos Santos. A decisão de base hostilizada homologou a renúncia parcial do exequente e determinou à secretaria do juízo a expedição de ofícios requisitórios distintos, autorizando o fracionamento da execução: um Precatório para as verbas que classificou como de natureza alimentar (diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário) e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para as verbas que classificou como de natureza comum (reflexos sobre férias), limitando esta última ao teto de 10 salários mínimos vigentes . Em suas razões recursais (ID.93720555) , o ente público estadual argui, precipuamente, a inconstitucionalidade do fracionamento determinado no primeiro grau, apontando afronta direta e insofismável ao artigo 100, parágrafo 8, da Constituição Federal. Sustenta que a totalidade do crédito exequendo ostenta caráter estritamente alimentar, não se admitindo a sua repartição com a finalidade espúria de enquadrar parcela secundária no regime simplificado de pequeno valor. Alinha precedentes das cortes superiores para demonstrar que o crédito referente a férias não gozadas possui natureza salarial e, por conseguinte, alimentar. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a expedição de um único Precatório referente à integralidade do crédito principal homologado no montante de R$260.243,51 reais. O exame inicial de admissibilidade e cognição sumária restou exarado nos autos( ID. 95940289), oportunidade em que esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não antever risco de ineficácia imediata do provimento ou dano irreparável na pendência do contraditório recursal. Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões(ID.97440508), resistindo à pretensão estatal. Argumenta que o seu crédito é de natureza híbrida, comportando perfeitamente a cisão procedimental, com fulcro no parágrafo 4 do artigo 7 da Resolução 303/2019 do CNJ, norma que supostamente autorizaria a expedição de requisições distintas para créditos de naturezas diversas, não se cogitando ofensa ao postulado constitucional. Pleiteou o total desprovimento do recurso. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador,(BA), 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067157-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo interposto preenche a contento os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento assegurado pelo art. 1.015, parágrafo único, da Lei nº 13.105 de 2015, por desafiar pronunciamento interlocutório exarado em sede de cumprimento de sentença . Dispensado o recolhimento de preparo em virtude de litigar a Fazenda Pública e atestada a tempestividade da insurgência recursal, conheço do recurso e passo ao desate de seu mérito. A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Terceira Câmara Cível gravita em torno da aferição de legitimidade jurídica e da compatibilidade constitucional do fracionamento de um crédito titularizado por um único exequente, cindindo-o materialmente para a deflagração de dois expedientes de quitação simultâneos perante o ente estatal: a Requisição de Pequeno Valor (mediante renúncia de excedente) e o Precatório. A análise do caso impõe a superação analítica de duas premissas estruturantes: a adequada categorização da natureza jurídica das parcelas relativas a férias não fruídas e a densidade dogmática da proibição de quebra do valor exequendo estampada na Carta Magna. De saída, revela-se flagrantemente equivocada a conclusão gizada pelo juízo da execução ao conferir roupagem de "natureza comum" aos reflexos patrimoniais atinentes às férias. A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e chancelada pela excelsa Corte de cúpula constitucional repudia a tese de que parcelas inerentes ao descanso remunerado do servidor possuam viés de mera indenização desvinculada de sustento.O Supremo fixou a tese(Tema 28 de Repercussão Geral) de que é inconstitucional o levantamento de parcela incontroversa mediante RPV quando o valor total da execução supera o teto legal. O entendimento se estende à proibição de cindir créditos de naturezas distintas para o mesmo titular com o intuito de burlar o regime de precatórios. O STJ classifica as verbas decorrentes da relação de trabalho, como férias e terço constitucional, como de natureza alimentar, uma vez que se destinam à subsistência do servidor. Isso afasta o argumento de que os reflexos das férias teriam "natureza comum". A exemplo disso, no julgamento do Agravo no Resp. 2126867 PR, embora trate da base de cálculo da licença-prêmio, a Corte reafirma que o terço constitucional de férias integra a remuneração permanente do servidor, a qual possui natureza alimentar por definição constitucional (Art. 100, § 1º, CF): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Em sede de cumprimento de sentença, este Tribunal Estadual já reconheceu que férias e 13º salário ostentam natureza permanente e remuneratória, integrando o conceito de remuneração para fins de cálculo indenizatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001302-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.(TJ-BA - Petição: 80013024420228050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, as férias, sejam elas em seu gozo direto ou convertidas em pecúnia por necessidade do serviço ou mora administrativa, compõem a espinha dorsal da remuneração e ostentam indissociável feição alimentar. Substituem a renda de subsistência do trabalhador, subsumindo-se, categoricamente, ao espectro delineado no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição da República. Ademais, para fins de expedição de precatórios, a "natureza indenizatória" (usada para isenção de imposto de renda) não retira o caráter alimentar da verba. Desse modo, verbas que substituem salários ou decorrem do vínculo de trabalho são alimentares, mesmo que sejam pagas a título de indenização. Assim, cai por terra o primeiro sustentáculo da decisão agravada e das contrarrazões do recorrido: o crédito exequendo principal não é híbrido; consubstancia uma unidade obrigacional de indiscutível feição alimentar em sua plenitude. Não obstante a superação do debate sobre a hibridez, urge aprofundar o exame sobre a segunda premissa, que fulmina em definitivo o fracionamento pretendido, ainda que o crédito do agravado albergasse, por hipótese argumentativa, verbas de tipologias distintas. A Constituição Federal é incisiva, vertical e imperativa em seu art. 100, § 8º, ao ditar que é terminantemente vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução com o desiderato de enquadrar parcela do montante global no regramento das obrigações de pequeno valor. Trata-se de cláusula de barreira que visa coibir manipulações contábeis e processuais destinadas a contornar o sistema de precatórios e a fila cronológica que resguarda a isonomia entre os credores da Fazenda Pública. A renúncia admitida pelo ordenamento jurídico exige que o ato abdicativo incida sobre tudo o que sobejar o teto legal considerado o valor total do crédito titulado pelo exequente, não se tolerando "renúncias parciais seletivas" de rubricas internas para inaugurar expedientes duplos. A oposição levantada pelo agravado com fulcro no § 4º do art. 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, constitui falha de hermenêutica teleológica. Isso porque, o desmembramento visa exclusivamente a gestão de prioridades dentro do sistema de precatórios. Ou seja, se um mesmo credor possui verbas de naturezas distintas (alimentar e comum), elas podem ser desmembradas para que a parcela alimentar goze da preferência ou superpreferência (Art. 100, § 2º, CF), mas ambas devem seguir o rito do Precatório, caso o somatório ultrapasse o limite da RPV. Destarte, o ato regulamentar jamais operou – nem poderia operar, sob pena de vício de inconstitucionalidade por exorbitância normativa – a autorização para que o juízo da execução esfacele um crédito cujo montante de R$260.243,51 reais suplanta vertiginosamente o permissivo da RPV estadual, subtraindo parte deste valor para adimplemento fora do regime precatorial. Portanto, constatada a violação direta a preceito constitucional cogente e a divergência incontornável com a jurisprudência das Cortes de sobreposição, a intervenção desta instância revisora é inafastável. A execução deverá prosseguir sob a égide do regime geral de precatórios, abarcando a totalidade do saldo principal. Frente ao cenário fático-jurídico esmiuçado, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando in integrum a decisão interlocutória impugnada, para cassar o fracionamento deferido pelo juízo de base e, por corolário, determinar a expedição de ofício requisitório único, na modalidade de Precatório, que deverá englobar a integralidade do crédito principal (diferenças salariais e reflexos sobre férias) apurado em favor do exequente Lucilio Ribeiro dos Santos. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Salvador,(BA), 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067157-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA
VOTO