PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067157-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):ULISSES SILVA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou o fracionamento do crédito de um mesmo exequente, autorizando a expedição simultânea de um Precatório para as verbas consideradas de natureza alimentar (diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário) e uma Requisição de Pequeno Valor para as verbas consideradas de natureza comum (reflexos sobre férias), condicionada à renúncia do valor excedente ao teto legal.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba referente aos reflexos sobre férias não gozadas possui natureza comum ou alimentar; e (ii) saber se é constitucionalmente admissível o fracionamento do crédito principal de um mesmo titular para fins de enquadramento de parcela do total no limite de Requisição de Pequeno Valor, invocando-se a Resolução Nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça.


III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma inequívoca, que as verbas relativas a férias, terço constitucional e seus reflexos possuem nítida natureza alimentar, uma vez que configuram substituição direta da renda salarial do servidor para sua subsistência, não subsistindo a tese de que o crédito executado possui natureza híbrida (comum e alimentar).

4. Ainda que se cogitasse a multiplicidade de naturezas no crédito pertencente a um mesmo titular, o artigo 100, parágrafo 8, da Constituição Federal veda expressamente a quebra ou o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no limite legal da Requisição de Pequeno Valor. O artigo 7, parágrafo 4, da Resolução 303/2019 do CNJ orienta a expedição de requisições distintas apenas para viabilizar o controle da superpreferência na ordem cronológica dos precatórios, jamais para autorizar a burla ao regime estrutural de pagamentos da Fazenda Pública.


IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. As verbas indenizatórias e remuneratórias relativas a férias possuem natureza estritamente alimentar. 2. É inconstitucional o fracionamento do crédito global pertencente a um mesmo exequente para a expedição simultânea de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, por expressa vedação do artigo 100, parágrafo 8, da Constituição Federal, devendo a execução observar o valor integral do débito para a definição do regime requisitório."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 100, parágrafos 1 e 8; Lei 13.105 de 2015, artigo 1.015, parágrafo único; Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 7, parágrafo 4.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 da Repercussão Geral; AgInt no REsp: 1924765 RS e AgInt no AREsp: 2126867 PR;TJ-BA - Petição: 80013024420228050000 .

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento número 8067157-62.2025.8.05.0000, da Comarca de Canavieiras, em que figura como Agravante o Estado da Bahia e como Agravado Lucilio Ribeiro dos Santos.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

xii

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067157-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, autuado sob o número 8067157-62.2025.8.05.0000 , interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras , nos autos do cumprimento de sentença de número 8001105-67.2016.8.05.0043, ajuizado por Lucilio Ribeiro dos Santos.

A decisão de base hostilizada homologou a renúncia parcial do exequente e determinou à secretaria do juízo a expedição de ofícios requisitórios distintos, autorizando o fracionamento da execução: um Precatório para as verbas que classificou como de natureza alimentar (diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário) e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para as verbas que classificou como de natureza comum (reflexos sobre férias), limitando esta última ao teto de 10 salários mínimos vigentes .

Em suas razões recursais (ID.93720555) , o ente público estadual argui, precipuamente, a inconstitucionalidade do fracionamento determinado no primeiro grau, apontando afronta direta e insofismável ao artigo 100, parágrafo 8, da Constituição Federal. Sustenta que a totalidade do crédito exequendo ostenta caráter estritamente alimentar, não se admitindo a sua repartição com a finalidade espúria de enquadrar parcela secundária no regime simplificado de pequeno valor. Alinha precedentes das cortes superiores para demonstrar que o crédito referente a férias não gozadas possui natureza salarial e, por conseguinte, alimentar. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a expedição de um único Precatório referente à integralidade do crédito principal homologado no montante de R$260.243,51 reais.

O exame inicial de admissibilidade e cognição sumária restou exarado nos autos( ID. 95940289), oportunidade em que esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não antever risco de ineficácia imediata do provimento ou dano irreparável na pendência do contraditório recursal.

Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões(ID.97440508), resistindo à pretensão estatal. Argumenta que o seu crédito é de natureza híbrida, comportando perfeitamente a cisão procedimental, com fulcro no parágrafo 4 do artigo 7 da Resolução 303/2019 do CNJ, norma que supostamente autorizaria a expedição de requisições distintas para créditos de naturezas diversas, não se cogitando ofensa ao postulado constitucional. Pleiteou o total desprovimento do recurso. 

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067157-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA

 

VOTO

 

O agravo interposto preenche a contento os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento assegurado pelo art. 1.015, parágrafo único, da Lei nº 13.105 de 2015, por desafiar pronunciamento interlocutório exarado em sede de cumprimento de sentença . Dispensado o recolhimento de preparo em virtude de litigar a Fazenda Pública e atestada a tempestividade da insurgência recursal, conheço do recurso e passo ao desate de seu mérito.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Terceira Câmara Cível gravita em torno da aferição de legitimidade jurídica e da compatibilidade constitucional do fracionamento de um crédito titularizado por um único exequente, cindindo-o materialmente para a deflagração de dois expedientes de quitação simultâneos perante o ente estatal: a Requisição de Pequeno Valor (mediante renúncia de excedente) e o Precatório.

A análise do caso impõe a superação analítica de duas premissas estruturantes: a adequada categorização da natureza jurídica das parcelas relativas a férias não fruídas e a densidade dogmática da proibição de quebra do valor exequendo estampada na Carta Magna.

De saída, revela-se flagrantemente equivocada a conclusão gizada pelo juízo da execução ao conferir roupagem de "natureza comum" aos reflexos patrimoniais atinentes às férias.

A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e chancelada pela excelsa Corte de cúpula constitucional repudia a tese de que parcelas inerentes ao descanso remunerado do servidor possuam viés de mera indenização desvinculada de sustento.O Supremo fixou a tese(Tema 28 de Repercussão Geral) de que é inconstitucional o levantamento de parcela incontroversa mediante RPV quando o valor total da execução supera o teto legal. O entendimento se estende à proibição de cindir créditos de naturezas distintas para o mesmo titular com o intuito de burlar o regime de precatórios. 

O STJ classifica as verbas decorrentes da relação de trabalho, como férias e terço constitucional, como de natureza alimentar, uma vez que se destinam à subsistência do servidor. Isso afasta o argumento de que os reflexos das férias teriam "natureza comum". A exemplo disso, no julgamento do Agravo no Resp. 2126867 PR, embora trate da base de cálculo da licença-prêmio, a Corte reafirma que o terço constitucional de férias integra a remuneração permanente do servidor, a qual possui natureza alimentar por definição constitucional (Art. 100, § 1º, CF):


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

Em sede de cumprimento de sentença, este Tribunal Estadual já reconheceu que férias e 13º salário ostentam natureza permanente e remuneratória, integrando o conceito de remuneração para fins de cálculo indenizatório:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001302-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.(TJ-BA - Petição: 80013024420228050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022)


Assim, as férias, sejam elas em seu gozo direto ou convertidas em pecúnia por necessidade do serviço ou mora administrativa, compõem a espinha dorsal da remuneração e ostentam indissociável feição alimentar. Substituem a renda de subsistência do trabalhador, subsumindo-se, categoricamente, ao espectro delineado no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição da República.

Ademais, para fins de expedição de precatórios, a "natureza indenizatória" (usada para isenção de imposto de renda) não retira o caráter alimentar da verba. Desse modo, verbas que substituem salários ou decorrem do vínculo de trabalho são alimentares, mesmo que sejam pagas a título de indenização. Assim, cai por terra o primeiro sustentáculo da decisão agravada e das contrarrazões do recorrido: o crédito exequendo principal não é híbrido; consubstancia uma unidade obrigacional de indiscutível feição alimentar em sua plenitude.

Não obstante a superação do debate sobre a hibridez, urge aprofundar o exame sobre a segunda premissa, que fulmina em definitivo o fracionamento pretendido, ainda que o crédito do agravado albergasse, por hipótese argumentativa, verbas de tipologias distintas. A Constituição Federal é incisiva, vertical e imperativa em seu art. 100, § 8º, ao ditar que é terminantemente vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução com o desiderato de enquadrar parcela do montante global no regramento das obrigações de pequeno valor.

Trata-se de cláusula de barreira que visa coibir manipulações contábeis e processuais destinadas a contornar o sistema de precatórios e a fila cronológica que resguarda a isonomia entre os credores da Fazenda Pública. A renúncia admitida pelo ordenamento jurídico exige que o ato abdicativo incida sobre tudo o que sobejar o teto legal considerado o valor total do crédito titulado pelo exequente, não se tolerando "renúncias parciais seletivas" de rubricas internas para inaugurar expedientes duplos.

A oposição levantada pelo agravado com fulcro no § 4º do art. 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, constitui falha de hermenêutica teleológica. Isso porque, o desmembramento visa exclusivamente a gestão de prioridades dentro do sistema de precatórios. Ou seja, se um mesmo credor possui verbas de naturezas distintas (alimentar e comum), elas podem ser desmembradas para que a parcela alimentar goze da preferência ou superpreferência (Art. 100, § 2º, CF), mas ambas devem seguir o rito do Precatório, caso o somatório ultrapasse o limite da RPV. 

Destarte, o ato regulamentar jamais operou – nem poderia operar, sob pena de vício de inconstitucionalidade por exorbitância normativa – a autorização para que o juízo da execução esfacele um crédito cujo montante de R$260.243,51 reais suplanta vertiginosamente o permissivo da RPV estadual, subtraindo parte deste valor para adimplemento fora do regime precatorial.

Portanto, constatada a violação direta a preceito constitucional cogente e a divergência incontornável com a jurisprudência das Cortes de sobreposição, a intervenção desta instância revisora é inafastável. A execução deverá prosseguir sob a égide do regime geral de precatórios, abarcando a totalidade do saldo principal.

Frente ao cenário fático-jurídico esmiuçado, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando in integrum a decisão interlocutória impugnada, para cassar o fracionamento deferido pelo juízo de base e, por corolário, determinar a expedição de ofício requisitório único, na modalidade de Precatório, que deverá englobar a integralidade do crédito principal (diferenças salariais e reflexos sobre férias) apurado em favor do exequente Lucilio Ribeiro dos Santos.

Comunique-se o juízo de origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

xii