PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/1998. PERCENTUAL ABUSIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 51, INCISO IX, DO CDC. REAJUSTE APLICADO EM PERCENTUAL DESARRAZOADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. ART. 85, §11 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569291-85.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros e como apelada MARIA DE FATIMA NUNES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos das partes, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569291-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA
APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelos interpostos simultaneamente pela Sul América Companhia De Seguro Saúde (ré) e Maria de Fátima Nunes (autora), contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial pela autora, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: i) Revisar o contrato, no que diz respeito ao percentual de reajuste por mudança de faixa etária ocorrido em outubro de 2018, fixando-o pela taxa média à época, devendo ser obedecido, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento noticiado e comprovado nos autos; ii) Determinar a devolução de forma simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e com juros de mora desde a citação, observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar da propositura da demanda, em novembro de 2018, valor este sujeito à liquidação; iii) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Argumenta Maria de Fátima Nunes (primeira apelante/autora) que foi vítima de aumento abusivo e indevido praticado pela ré, com risco iminente de suspensão de seu plano de saúde, fato que materializa a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido, aduz que “em razão do flagrante defeito nos serviços da acionada, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e perturbada, haja vista que além da angústia diante da patologia que descobriu ser portadora, restou não operada de pronto em razão de negativa abusiva perpetrada pela operadora de plano de saúde”. Suscita, ainda, o descumprimento da medida liminar por parte da ré, e requer a aplicação da multa arbitrada pelo juízo de origem. A Sul América Companhia de Seguro Saúde (segunda apelante/ré) insurge-se contra a sentença de origem, suscitando que a autora é beneficiária de apólice individual, com data de início em 11/04/1994, sendo esta contratada antes da vigência da Lei n.° 9.656/98 e não adaptada à referida legislação até o presente momento. Salienta que a referida apólice prevê a aplicação de reajustes anuais, e que o reajuste praticado em 2018 se refere ao reajuste anual autorizado pela ANS, estando de acordo com os índices permitidos pela ANS e consoante contrato firmado entre as partes. Aduz, nesse sentido, que “a parte Apelada, quando da assinatura do contrato, se cientificou que os reajustes por anuais seriam aplicados, e esta empresa apenas cumpriu o pactuado”. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual nos valores das mensalidades, bem como indeferir o pedido de restituição dos valores cobrados em razão do reajuste, haja vista estarem ausentes os requisitos legais que legitima a aplicação deste instituto. A autora apresentou contrarrazões (ID 44043449), reiterando que a ré age de forma abusiva e suas alegações não devem prosperar, requerendo, assim, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. A ré apresentou contrarrazões (ID 44043448), requerendo a manutenção da sentença nos pontos combatidos pela autora em seu recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 15 de agosto de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569291-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA
APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. A ação de origem decorreu de alegada cobrança indevida, por ter a ré praticado reajuste anual em contrato de plano de saúde individual, firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, supostamente muito acima do percentual autorizado pela ANS (23%). Além disso, requer a autora indenização por danos morais pela conduta da ré. A sentença reconheceu a abusividade do patamar da cobrança do reajuste aplicado pela ré, bem como determinou a revisão contratual, e condenou a ré à restituição, na forma simples, dos valores excedentes pagos pela parte autora. Quanto aos danos morais, julgou pela improcedência destes, e arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Passo a adentrar o mérito da irresignação declinada pela ré. Inicialmente, cabe salientar que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, ressaltando-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Destarte, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação. Ao lado disso, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Destarte, revela-se claramente possível a revisão da avença celebrada entre os litigantes ou, ainda, a correção de eventuais distorções apuradas na execução do contrato. No caso concreto, verifica-se que houve aplicação de reajuste anual acima do percentual devido, conforme demonstra perícia técnica realizada pelo juízo de origem (ID 44043287). É cediço que os planos de saúde se submetem aos ditames da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo que, quando permitidos, os reajustes podem incidir a partir dos índices autorizados por esta agência reguladora. Evidente que, quando permitidos, os reajustes nos planos de saúde devem seguir os parâmetros liberados pela ANS, não podendo ser excessivamente superiores. De fato, o reajuste anual a ser aplicado nos contratos firmados individualmente até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656 são autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio de Termos de Compromisso. Todavia, o valor do reajuste em 2018 foi de 11,14%, conforme ofício autorizativo nº 105/2018/DIPRO/ANS e Termo de Compromisso Nº 02/2004, que incindindo sobre o valor de R$ 1.556,79 resulta no aumento de R$ 173,43. Assim, o valor atualizado a ser cobrado deveria ser de R$ 1.730,20, contudo, a autora passou a ser cobrada em R$ 1.903,64. Logo, a ré aplicou reajuste acima do patamar permitido, sob o fundamento de ter efetuado cobranças retroativas, incabíveis a presente demanda, conforme atestado pelo laudo pericial (ID 44043295). A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS ADMITIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, devendo ser analisados à luz dos princípios que informam e disciplinam essas relações, conforme dispõe o art. 35 da Lei 9.656/98 e a súmula 469 do STJ. 2 .Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde, os critérios e condições para realização de reajustes deverão constar do contrato, e devem respeitar o índice de reajuste ao patamar máximo estipulado pela ANS para reajuste de planos individuais, em obediência à equidade e à necessidade de manutenção da harmonia obrigacional. 3. A admissão do expressivo reajuste requer a comprovação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, bem como da proporcionalidade destes elementos em relação ao índice adotado pela operadora. 4.Não há elementos concretos, hábeis a conferir legitimidade ao reajuste promovido. A majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual em 17,03% de seu valor nominal é abusiva, devendo prevalecer apenas os índices de aumento autorizados pela Agência Nacional de Saúde. Vedado o aumento injustificado e desproporcional das parcelas avençadas sem correspondência com cálculos atuariais. [...] (TJ-DF - ACJ: 20140710284595 , Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 243) (trecho editado) Diante disso, em relação aos reajustes anuais nos contratos individuais de planos de saúde, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste dependerá de prévia aprovação da ANS. Assim, escorreita a limitação dos reajustes anuais aplicados aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Portanto, levando em consideração os fatos trazidos aos autos, bem como a perícia judicial realizada, que demonstrou a abusividade do percentual aplicado pela ré a título de reajuste anual, o apelo da ré deve ser improvido, e a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Adentrando ao mérito recursal da primeira apelante (autora), esta requer a reforma da sentença no que diz respeito aos danos morais, bem como majoração dos honorários para 20% do valor da causa. No que tange aos danos morais, é sabido que a sua configuração exige a comprovação de um sofrimento psicológico ou moral, que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, decorrente de uma conduta ilícita do agente. Nesse sentido, a mera discussão acerca da necessidade de revisão das cláusulas contratuais não é suficiente para ensejar a configuração do dano moral, conforme entendimento desta Corte de Justiça e da doutrina. Senão vejamos julgado semelhante: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA 952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (...) 5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. Esclarece Carlos Roberto Gonçalves que "a existência de controvérsia acerca de direitos e obrigações contratuais, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. A conduta do agente deve ter ultrapassado os limites do suportável, violando direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem ou a dignidade." Dessa forma, diante da ausência de comprovação do abalo sofrido pela parte autora, que extrapole o aborrecimento cotidiano, a pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, vê-se que a sentença arbitrou os honorários em 10% do valor da causa. Ocorre que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa“. Assim, tendo havido condenação, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 20% do valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569291-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA
APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA
VOTO