PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048858-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO EXECUTADO NÃO ESPECIFICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO FÁTICA TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COMPROVADA DE PLANO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8048858-39.2022.8.05.0001, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema do processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Walter Giovane Melo.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048858-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 76574759) proferida no processo n.º 8048858-39.2022.8.05.0001, oriundo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: 

“Conheço da objeção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria nela veiculada (pagamento) é de ordem pública e dispensa dilação probatória.

Conforme a documentação anexada à objeção de pré-executividade ora apreciada, em especial o comprovante de id. 418733599, fls. 4 e 5, houve o pagamento tempestivo do IPTU/TRSD 2018 do imóvel com inscrição 173.470-9.

Do mesmo modo, o documento de id. 418733605 dá conta do pagamento do IPTU/TRSD 2019 do aludido imóvel.

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para extinguir a presente execução fiscal, com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento tempestivo do crédito tributário – art. 156, I, do CTN.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015.

Considerando a isenção a que faz jus o Município de Salvador, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 76574759).

Em suas razões (Id. 76574761), o recorrente busca a reforma da sentença com amparo nos seguintes fundamentos: i) que o valor executado se refere à saldo remanescente alcançado a partir da revisão do IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, após o pagamento efetuado pela executada; ii) que o tema não pode ser discutido em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.

Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para rejeitar a alegação de pagamento do débito e dar prosseguimento à execução fiscal, ou subsidiariamente, rejeitar a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória no caso.

Nas contrarrazões (Id. 76574766), a apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por inovação recursal. No mérito, sustenta a extinção do crédito tributário em razão do pagamento integral antes do ajuizamento da ação.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048858-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 76574759) proferida no processo n.º 8048858-39.2022.8.05.0001, oriundo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. 

DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

A recorrida sustenta que o apelante inovou em suas razões recursais, pois apresentou fatos e fundamentos jurídicos somente em grau recursal, relacionados à descrição do débito executado, referente à saldo remanescente de valores de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, esclarecendo não se tratar de crédito oriundo do lançamento original.

O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas na apelação, pela primeira vez, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”.

Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria:

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não –, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior.

 

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”.

Na petição inicial, o apelante delimitou que a execução fiscal objetivava a “cobrança da quantia de R$ 1.326.745,06 (um milhão e trezentos e vinte e seis mil e setescentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2018/2019, corrigidos até esta data, referente à Inscrição nº 000173470-9, com endereço na AVN PROFESSOR MANOEL RIBEIRO, 0, TERRENO - STIEP, SALVADOR/BA, CEP: 41.770-095”.

Na exceção de pré-executividade, a apelada sustentou a extinção do crédito tributário em razão do pagamento, juntando documentos referentes à quitação total do IPTU referente ao exercício de 2018, bem como quitação de 80% do imposto relativo ao exercício de 2019, este que foi realizado mediante compensação de crédito de TRANSCON.

Intimado acerca da exceção de pré-executividade, o apelante não se manifestou (Ids. 76574757/76574758).

No recurso, o Apelante sustenta que “Conforme esclarecido pela Sefaz Municipal (doc. anexo), após o pagamento realizado pela contraparte, houve uma revisão do valor do IPTU relativo aos exercícios 2018 e 2019, o que ensejou o lançamento de saldo remanescente e, na sequência, a cobrança desse valor complementar.” Infere-se que o recurso (Id. 76574761) trouxe fatos não apresentados em primeiro grau, seja na exordial, seja no momento oportunizado para manifestação acerca da exceção de pré-executividade. Contudo, assim o fez sem apresentar qualquer justificativa ou motivo de força maior, capaz de ensejar a possibilidade de conhecimento pelo juízo ad quem, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.

Observa-se que as razões recursais não tratam de fatos supervenientes ou de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Considerando que a tese recursal aduz ser a execução fiscal referente à débitos remanescentes, verificados após a revisão do primeiro lançamento e o respectivo pagamento, e não aos valores originais, sobre os quais a apelada sequer teve a oportunidade de se manifestar, exatamente por não terem sido alegados em primeira instância, o apelo não merece acolhimento neste ponto.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - NOVA TESE DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância. (TJ-MG - Apelação Cível: 5126956-03.2019 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

Posto isso, não conheço da apelação quanto ao capítulo que trata da especificação dos valores de IPTU executados.

DO MÉRITO

O apelante afirma o não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, ao argumento de que o tema controvertido (pagamento ou não do débito tributário executado) demanda dilação probatória, sendo inviável a sua discussão nos próprios autos da execução fiscal, a teor do entendimento da Súmula n.º 393/STJ.

Admite-se a exceção de pré-executividade quando a questão suscitada se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício e quando não demandar dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022 [livro eletrônico]) afirma que “A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”.

No caso, a recorrida sustenta a extinção do crédito tributário em razão do pagamento, juntando cópia dos documentos de arrecadação municipal (DAM) e respectivos comprovantes de pagamento, além de, em relação ao IPTU de 2019, a cópia do procedimento administrativo que autorizou a compensação de créditos de TRANSCON (Ids. 76574754/76574756).

Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a exceção de pré-executividade, fundamentando que “a matéria nela veiculada (pagamento) é de ordem pública e dispensa dilação probatória”, entendimento que constitui o objeto do recurso.

Conforme aludido, a exceção de pré-executividade permite apenas a discussão de matérias cognoscíveis ex officio, desde que não exijam dilação probatória. Na hipótese, suscitada a satisfação do crédito tributário mediante pagamento, tal questão, além de caracterizar matéria de ordem pública, não requer dilação probatória, de modo que a documentação juntada pela excipiente comprovou suas alegações e se mostrou suficiente ao julgamento da causa.

Eis julgados dos Tribunais nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ firmou o entendimento de que ?A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória? . 2. Caso em que a parte discute a validade da citação e o pagamento do título. 3. A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e, portanto, não depende de dilação probatória . No mesmo sentido, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, podendo ser verificável por meio de prova documental. Assim, as matérias mencionadas podem ser objeto de exceção de pré-executividade. 4. Por outro lado, tendo a parte formulado na exceção de pré-executividade pedidos de indenização por danos morais e materiais, não podem estes ser analisados por meio do referido incidente, devendo ser objeto de ação própria . 5. Não tendo a exceção de pré-executividade sido processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não pode ser analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0735535-74.2023.8.07 .0000 1825422, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PAGAMENTO DO DÉBITO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA - ACOLHIMENTO DAS TESES - DECISÃO REFORMADA. De acordo com a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"". As teses de ilegitimidade passiva e pagamento do débito constituem matérias de ordem pública que, ao menos em tese, podem ser comprovadas a partir de prova documental pré-constituída. Assim, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade sobre os temas . Comprovado por prova documental robusta as teses de pagamento e ilegitimidade passiva, é de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21211434520248130000 1.0000 .24.212113-5/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)

Destaca-se que a compensação, assim como o pagamento, é também uma modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 170, caput, ambos do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

(...)

 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Assim, considerando que esta opção estava ao alcance da executada e foi autorizada pelo exequente, seguindo os trâmites administrativos impostos pelo fisco municipal, o que se evidencia da documentação juntada aos autos, há de ser reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, uma vez comprovado o pagamento do débito tributário executado.

A sentença não comporta reforma.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator