PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002005-33.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO DA SILVA FRANCISCO e outros
Advogado(s): JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

 Habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva expedido em 12.09.2023 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, no âmbito de ação penal em que o paciente responde por crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.

 A custódia cautelar foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, consistente na obrigação de manter o endereço atualizado, bem como para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

 II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante: (i) da alegada inexistência de culpa do paciente pela não atualização do endereço; (ii) da suposta contradição na utilização da habitualidade delitiva como fundamento da custódia; e (iii) da alegada ausência de contemporaneidade da medida.

III. Razões de decidir

 O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela denúncia, que descreve de forma detalhada a participação do paciente em crime de roubo de elevada gravidade, com indícios suficientes de autoria.

O periculum libertatis está caracterizado pelo descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, consistente na não comunicação de mudança de endereço, o que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal.

A obrigação de manter o endereço atualizado constitui ônus pessoal do réu, não podendo ser transferida à defesa técnica, sobretudo quando evidenciada a experiência prévia do paciente com o sistema de justiça criminal.

A garantia da ordem pública também justifica a custódia, diante da conjugação entre a gravidade concreta do delito, o histórico de reiteração delitiva e o desrespeito às determinações judiciais.

A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos motivos que a ensejaram, notadamente a evasão do paciente e o recente descumprimento das medidas cautelares.

As medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se insuficientes, pois já anteriormente impostas e descumpridas, legitimando o restabelecimento da custódia como meio necessário e adequado.

IV. Dispositivo e tese

 Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferra à atualidade dos motivos que a justificam, e não à data do fato delituoso.”

 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8002005-33.2025.8.05.9000, em que figuram como como Paciente THIAGO DA SILVA FRANCISCO, e como autoridade Impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

 

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002005-33.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO DA SILVA FRANCISCO e outros
Advogado(s): JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Jeferson Nelcides de Almeida em favor de THIAGO DA SILVA FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Penal nº 8002464-53.2022.8.05.0201.

Sustenta o Impetrante, em sua peça exordial (ID 96161494), que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva em 12 de setembro de 2023. Narra que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada inicialmente em 21 de março de 2022. Posteriormente, a referida custódia foi relaxada por excesso de prazo, com a imposição de medidas cautelares diversas.

Aduz o Impetrante que a nova ordem prisional foi fundamentada na não localização do Paciente no endereço constante dos autos e em sua suposta habitualidade delitiva. Contudo, argumenta que, na mesma data em que o Oficial de Justiça certificou a não localização, o Paciente já possuía autorização judicial, oriunda do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, para transferir o cumprimento de sua pena para a comarca de Maringá/PR, onde passou a residir e a se apresentar regularmente. Alega que a falha na comunicação desta mudança de endereço à autoridade Impetrada não pode ser imputada ao Paciente, mas sim à Defensoria Pública, que o assistia em ambos os processos e deveria ter diligenciado a atualização cadastral.

Questiona, ainda, o fundamento da habitualidade delitiva, asseverando ser contraditório que o mesmo magistrado que anteriormente relaxou a prisão, ciente do histórico criminal do Paciente, venha a utilizá-lo como base para um novo decreto prisional, o que caracterizaria a ausência de um fato novo a justificar a medida. Por fim, invoca a falta de contemporaneidade da prisão, argumentando que o lapso temporal entre o fato delituoso (julho de 2020) e a decretação da custódia enfraquece a urgência da medida.

Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da liberdade do Paciente. A inicial veio acompanhada de documentos.

A medida liminar foi indeferida por este Relator, conforme decisão de ID 96460892, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a patente ilegalidade do ato impugnado.

Requisitadas as informações, a autoridade apontada como coatora as prestou por meio do ofício acostado ao ID 96828080.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 97267330).

 

É o relatório. 



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002005-33.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO DA SILVA FRANCISCO e outros
Advogado(s): JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente ordem de Habeas Corpus volta-se contra o decreto de prisão preventiva expedido em 12 de setembro de 2023 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, o qual, segundo o Impetrante, constituiria constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente.

A controvérsia central reside na verificação da legalidade e da necessidade da custódia cautelar imposta, à luz dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Impetrante articula sua tese em três eixos principais: a ausência de culpa do Paciente pela não atualização de seu endereço, a contradição no uso da habitualidade delitiva como fundamento e a falta de contemporaneidade da medida.

Da Ausência de Constrangimento Ilegal. Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva.

Conforme a sistemática processual penal vigente, a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, justificada apenas quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), se fizerem presentes os fundamentos que denotem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis). No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se suficientemente delineado na denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 96161496), que descreve detalhadamente a participação do Paciente em um crime de roubo de extrema gravidade, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, sendo o Paciente, inclusive, reconhecido como o autor de agressão física contra uma delas.

O cerne da questão, portanto, desloca-se para a análise do periculum libertatis, que, na espécie, foi robustamente fundamentado pela autoridade Impetrada na necessidade de garantia da ordem pública e, de forma preponderante, na conveniência da aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva, datada de 12 de setembro de 2023 (ID 96161507), foi motivada por um fato novo e de extrema relevância processual: o descumprimento, pelo Paciente, de uma das medidas cautelares que lhe foram impostas quando do relaxamento de sua prisão anterior.

Com efeito, ao ser colocado em liberdade provisória, o Paciente assumiu, perante o Poder Judiciário, o compromisso de cumprir determinadas condições, entre as quais se incluía a obrigação de manter seu endereço atualizado. Tal dever não é um mero formalismo, mas uma condição essencial para o regular prosseguimento do processo, garantindo que o acusado possa ser encontrado para os atos de instrução e, eventualmente, para a aplicação da lei penal.

A alegação do Impetrante de que a responsabilidade pela atualização do endereço seria da Defensoria Pública não se sustenta. Embora a defesa técnica tenha o dever de diligenciar em favor de seu assistido, a obrigação de informar o juízo sobre a mudança de residência é, em última análise, um ônus personalíssimo do réu, especialmente de um indivíduo que, como o Paciente, já possui experiência com o sistema de justiça criminal, incluindo uma condenação anterior, conforme se extrai das informações judiciais. A autorização de mudança de comarca para cumprimento de pena em outro processo não lhe conferia um salvo-conduto para ignorar as obrigações assumidas na presente ação penal. Ao se mudar sem comunicar a este juízo específico, o Paciente demonstrou claro desinteresse em se submeter ao crivo da justiça, criando um embaraço concreto à instrução criminal e à aplicação da lei.

Nesse contexto, a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal mostrou-se plenamente justificada. A conduta evasiva do Paciente não representa uma mera irregularidade, mas um indicativo concreto de que, em liberdade, ele continuaria a se furtar aos chamados judiciais, inviabilizando a conclusão do processo e uma eventual execução de pena.

Adicionalmente, o fundamento da garantia da ordem pública também se revela idôneo. A decisão atacada não se baseou, como alega a defesa, em uma simples reiteração do histórico criminal do Paciente. O que se ponderou foi a combinação desse histórico – que revela uma acentuada propensão a crimes patrimoniais violentos, com a existência de seis processos criminais (ID 96161507) – com o fato novo do descumprimento das medidas cautelares. Essa conjugação de fatores evidencia uma periculosidade social acentuada e um total desprezo pelas instituições estatais, o que legitima a intervenção do Estado, por meio da medida mais gravosa, para acautelar o meio social e prevenir a reiteração delitiva.

Da Contemporaneidade da Medida Cautelar.

O Impetrante argumenta, com base no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão carece de contemporaneidade, dado o tempo transcorrido desde a prática do crime, em 2020. Tal raciocínio, contudo, parte de uma premissa equivocada. A contemporaneidade exigida por lei não se refere, necessariamente, à proximidade temporal entre o decreto prisional e o fato delituoso imputado na denúncia, mas sim à atualidade dos motivos que justificam a custódia.

No caso dos autos, a prisão preventiva decretada em 12 de setembro de 2023 não foi motivada pelo crime de 2020 em si, mas sim pela conduta do Paciente ocorrida em momento muito próximo à decisão: sua evasão e o consequente descumprimento das medidas cautelares. O fato gerador do risco que a prisão visa neutralizar é recente. A constatação de que o Paciente se encontrava em local incerto e não sabido, frustrando sua intimação para os atos do processo, foi o gatilho que demonstrou a atualidade do periculum libertatis. Portanto, a decisão judicial é perfeitamente contemporânea aos fatos que a fundamentam, não havendo que se falar em violação ao referido dispositivo legal.

Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

Por fim, a análise da necessidade da prisão preventiva passa, obrigatoriamente, pela avaliação da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da subsidiariedade.

No presente caso, essa análise é singularmente simples e conclusiva. O Paciente já estava submetido a um regime de liberdade vigiada, com a imposição de medidas cautelares, e demonstrou, de forma inequívoca, que tais medidas são insuficientes para garantir sua submissão à jurisdição penal.

Ao descumprir a obrigação de manter seu endereço atualizado e se colocar em paradeiro desconhecido para o juízo da causa, o Paciente esgotou o rol de medidas menos gravosas. A confiança que lhe foi depositada pelo Poder Judiciário foi quebrada, não restando outra alternativa à autoridade Impetrada senão o restabelecimento da custódia como único meio eficaz para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. A documentação que comprova trabalho lícito e residência fixa em outra comarca, embora relevante, não tem o poder de sobrepujar a gravidade da conduta processual do Paciente, que optou por se furtar ao controle judicial.

Conclusão

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se solidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, extraídos dos autos. A custódia se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, frustrada pela evasão do Paciente, e para a garantia da ordem pública, ameaçada pelo seu histórico de reiteração em crimes graves e pelo seu desrespeito às determinações judiciais. A medida é contemporânea e as alternativas cautelares se mostraram, na prática, insuficientes. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via deste writ.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

 

É como voto.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator