PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-32.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: CONSTRUTORA ARPA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE tff DOS EXERCÍCIOS DE 2014 a 2018. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DA NOSSA SENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.  TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001667-32.2019.8.05.0153, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DA NOSSA SENHORA e Apelado CONSTRUTORA ARPA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Gardênia Pereira Duarte, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-32.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: CONSTRUTORA ARPA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (Id. 77971701) prolatada no processo n.º 8001667-32.2019.8.05.0153, a teor do art. 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor.

Adoto o relatório da sentença (Id. 77971701).

Nas razões recursais (Id. 77971709), o Recorrente sustenta, em síntese, que i) a sentença não considerou o teor da Súmula n.º 452/STJ que prevê a extinção das ações de pequeno valor como uma faculdade da administração, vedada atuação judicial de ofício; ii) o valor da causa é superior a R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo considerado valor ínfimo para execuções fiscais; iii) a sentença não observou o princípio da não surpresa, porque não foi oportunizado ao Município sobre a possível causa extintiva; iv) não houve menção na sentença acerca do critério quantitativo adotado para considerar o valor executado como ínfimo; v) a decisão recorrida incorre em violação ao art. 489 do CPC/2015 e ao art. 93, inciso IX da CFRB; vi) existe precedente nesta Corte contra extinção prematura da execução fiscal; vii) o exequente buscou formas para dar prosseguimento à Execução Fiscal.

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

 

Relator 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-32.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: CONSTRUTORA ARPA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (Id. 77971701) prolatada no processo n.º 8001667-32.2019.8.05.0153. O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015. 

No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 18/12/2019, para cobrança de TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento) relativa aos exercícios fiscais de 2014 a 2018, cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 1.452,78 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) (Id. 77971669).

O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.

A sentença merece reparo. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.  

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.”

Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988.

Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015.

No caso dos autos, o art. 299 da Lei Complementar n.º 1.375/2017 de Livramento de Nossa Senhora prevê expressamente que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Na hipótese dos autos, o valor exequendo se adequa ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.452,78 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos).

Acrescente-se que a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ também instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução do CNJ preveem que o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vejamos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada antes da determinação das referidas medidas, tendo sido proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à Fazenda Municipal a adoção das medidas especificadas tanto no Tema 1184 da Suprema Corte, quanto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Cuidando-se de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, eles só devem ser aplicados a cada caso depois de ouvida a Fazenda Municipal, o que não ocorreu no presente feito. De outro lado, a circunstância de a Municipalidade ter interposto Apelação se irresignando contra a aplicação de tais atos normativos, já é suficiente para demonstrar a sua não concordância com a inclusão deste Feito no âmbito de incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator