PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120257-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EDIVANE DE JESUS SOUZA
Advogado(s):MARIELE DE JESUS SANTOS

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO DAS FATURAS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente débito de R$ 757,16, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição simples do valor cobrado, sob o fundamento de negativação indevida decorrente de suposta inexistência de contratação de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco cedente possui legitimidade passiva após a cessão do crédito; (ii) estabelecer se houve válida contratação e utilização do cartão de crédito pela autora; (iii) determinar se a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco cedente possui legitimidade passiva, visto que a controvérsia envolve a existência e validade do contrato supostamente celebrado com a própria instituição, que integra a cadeia de consumo e mantém interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive sob a perspectiva do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), aplicando-se as regras protetivas às relações envolvendo instituições financeiras.

5. O contrato de cartão de crédito nº 558274196, constante do id. 99076882, págs. 5/9, contém cláusulas específicas da modalidade, opção de bandeira e data de vencimento, revelando-se instrumento contratual válido e não mera proposta.

6. A assinatura aposta no contrato não foi impugnada, tendo sido reconhecida pela própria autora, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico.

7. Os extratos e faturas demonstram a realização de diversas compras com utilização do cartão em estabelecimentos próximos à residência da autora, bem como o pagamento da maioria das faturas, evidenciando ciência e uso regular do crédito.

8. O pagamento reiterado das faturas é incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação, pois revela comportamento típico de quem reconhece e assume a obrigação.

9. Comprovados a contratação válida e o inadimplemento do débito remanescente, a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando o dever de indenizar.

10. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença Reformada.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8120257-26.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante Banco Santander (Brasil) S.A. e Apelada Edivane de Jesus Souza.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e dar provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença primeva e reconhecer a validade da relação jurídica firmada no contrato de nº 558274196, id. 99076882, págs. 5/9, julgando improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e invertendo os ônus sucumbenciais para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

        Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120257-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EDIVANE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Edivane de Jesus Souza, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 757,16 (setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 11/03/2022, determinando que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos referidos cadastros restritivos, abstendo-se de realizar qualquer cobrança a esse título, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a ré à restituição simples do valor de R$ 757,16 (setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), cobrado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da negativação, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência substancialmente maior da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta inicialmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a dívida discutida foi cedida à cessionária Fundo Travessia, que teria passado a ser a nova credora.

No mérito propriamente dito defende, em síntese, a legitimidade da cobrança, argumentando que a dívida é oriunda de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado pela Apelada, cuja assinatura corresponde àquela aposta no instrumento de procuração.

Aduz ainda que a referida dívida ainda contou com alguns pagamentos parciais, asseverando que o cartão fora utilizado em locais bem próximos ao da residência da parte Apelada.

Ressalta que as transações foram realizadas com a via original do cartão, mediante a validação de chip, senha secreta e biometria, cadastrada pela cliente e de uso pessoal e intransferível.

Eventualmente, invoca a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de dano moral, mormente mediante a incidência da Súmula 385 do STJ.

Ainda em caráter eventual, salienta o cabimento da redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, reiterando os termos da inicial e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120257-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EDIVANE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade, a regularidade de representação, o preparo recursal, que foi devidamente recolhido, e o interesse recursal.

A insurgência da parte Apelante se mostra adequada à espécie e atende às formalidades legais, o que permite o seu processamento e julgamento por esta Instância Revisora.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelante carece de acolhimento.

Isso porque a demanda não diz respeito à legitimidade das cobranças em si, mas da existência ou não de relação jurídica com o próprio banco cedente que foi, inclusive, como bem pontuou o Magistrado da origem, quem inseriu os dados da Autora nos cadastros restritivos de crédito.

Eis o entendimento da jurisprudência nesta linha de intelecção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DO CRÉDITO IMPUGNADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INTERESSE JURÍDICO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO DESLINDE DO FEITO - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM O CONDÃO DE REVERBERAR NA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA - CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO JUNTO À INSTITUIÇÃO CEDENTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO CESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA - SENTENÇA PARCIAL CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese que trata de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora reputa como indevida a negativação de seu nome junto aos órgãos protetores do crédito em decorrência de contrato de cartão de crédito que a requerente alega não conhecer e não ter celebrado. 2. Considerando que o contrato impugnado, que deu origem à negativação do nome da autora junto aos órgãos protetores do crédito, foi supostamente celebrado junto ao banco cedente, a posterior cessão do crédito dele decorrente não exime a referida instituição bancária da responsabilidade decorrente das discussões atinentes à existência e validade do negócio jurídico impugnado, na medida em que o banco cedente permanece tendo interesse jurídico no deslinde da controvérsia, que tem o condão de reverberar, inclusive, na esfera de interesses do cessionário no que diz respeito à cessão de crédito ocorrida relativamente a contrato que posteriormente reconheceu-se inexistente ou inválido. 3. Em se tratando de relação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, eventuais danos e obrigações indenizatórias reconhecidos e estipulados por sentença condenatória superveniente de procedência dos pedidos iniciais, podem ser exigidos de ambas as instituições bancárias, tratando-se de responsabilidade solidária par a reparação dos danos, por força dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, mormente considerando-se que a inclusão indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção do crédito, embora remeta-se a contrato celebrado junto ao banco cedente, foi inserida pela instituição financeira cessionária . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09043076120258130000, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026) [grifos acrescidos]

 

Com efeito, a Apelante, enquanto instituição financeira administradora do cartão de crédito objeto da lide, possui inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.

É a administradora quem oferece o serviço de crédito, emite o cartão, gerencia as faturas e realiza as cobranças, estabelecendo, assim, uma relação jurídica direta com o titular do cartão.

A cadeia de consumo, no contexto de operações com cartões de crédito, inclui a administradora, que atua como fornecedora do serviço, sendo, portanto, parte legítima para responder por quaisquer questões relativas à validade, à execução ou à rescisão do contrato.

A teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, preconiza que a verificação das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo próprio demandante em sua petição inicial.

No caso em tela, a própria Autora narrou fatos que, em tese, a vinculam à atuação da Apelante na prestação de serviços de cartão de crédito.

Desse modo, verifica-se a adequação da parte Apelante para figurar no polo passivo da presente Ação, razão pela qual rejeito a preliminar.

Do Mérito

Inicialmente, insta salientar que, no caso em tela, é inequívoca a incidência do Direito Consumerista, independentemente da comprovação de relação contratual entre as partes.

Isso porque o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor abrange não somente os consumidores diretos como também aqueles denominados equiparados, que não se configuram destinatários finais dos produtos ou serviços, mas se materializam nesta condição por uma situação de fato comum.

De tal maneira, por força do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que sofrem algum tipo de dano decorrente da situação, consideradas, assim, vítimas do evento.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDC. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS. FRAUDE NA ASSINATURA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Será considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, a pessoa que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico junto à instituição bancária. 2. Evidenciada a falha da prestação do serviço, não tendo o banco réu demonstrado ter tomado as cautelas mínimas necessárias no ato da contratação e de cobrança indevida e, restando comprovada a relação causal entre a conduta ilícita do banco réu e o dano experimentado pela parte requerente, faz surgir, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio, gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 3.1. Mantém-se o valor fixado na sentença quando razoável e proporcional. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, e não do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07299284220218070003 1655268, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

Traçadas tais premissas, cumpre apreciar a validade da contração no caso concreto.

E compulsados os autos, verifica-se que a sentença vergastada merece reforma.

Em análise detida do documento de id. 99076882, págs. 5/9, subscrito pela consumidora, denota-se se tratar de efetivo contrato de cartão de crédito, e não apenas uma mera proposta.

Constam do instrumento em questão as cláusulas atinentes às modalidades aderidas, dentre elas a de cartão de crédito, inclusive com termos individuais, como opção de bandeira, data de vencimento da fatura e recebimento do cartão no ato da assinatura.

Cabe abrir um parêntese para salientar que a assinatura aposta no documento não apenas deixou de ser impugnada, como foi reconhecida pela Acionante.

Impende elucidar ainda que o cartão de crédito é uma modalidade de contrato comercial que apresenta certas particularidades. Em virtude da dinâmica das relações de consumo, da multilateralidade dos envolvidos – cliente, instituição financeira e agente operador – a forma de instrumentalização do crédito, em razão de sua natureza difere, por exemplo, dos contratos de mútuo por valor certo.

Desse modo, resta patente a validade formal da contratação do cartão de crédito no caso vertente.

Registre-se, por oportuno:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CIÊNCIA DA CONTRATANTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por dano moral, por suposta ausência de ciência da modalidade contratada . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por ausência de esclarecimento sobre a natureza da operação; e (ii) se é devida a restituição de valores e indenização por danos morais diante da alegada “dívida infinita” decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A existência de termo de adesão e de consentimento esclarecido, assinado pela autora, afasta a tese de desconhecimento do contrato e evidencia a ciência sobre a operação realizada. 4. A efetiva utilização da linha de crédito, mediante saques bancários, demonstra adesão consciente ao produto ofertado, o que afasta o alegado vício de vontade. 5. A ausência de entrega do cartão físico não invalida o contrato, nos termos da jurisprudência consolidada, quando comprovada a contratação e uso dos valores. 6. Inexistência de ilicitude nos descontos mensais, tampouco de dano moral indenizável, diante da regularidade da contratação e da utilização voluntária do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formalização de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, acompanhada de termo de consentimento assinado e utilização voluntária do crédito por meio de saques, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A ausência de entrega de cartão físico, por si só, não invalida a contratação quando comprovada a ciência da contratante e o uso da linha de crédito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10155304720258110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 28/01/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2026) [grifos acrescidos]

 

Para além da validade formal do contrato, a conduta da Apelada em relação ao uso do cartão de crédito reforça a conclusão de que a contratação foi efetiva e que as operações foram por ela realizadas.

A instituição financeira Apelante demonstrou, por meio dos extratos e das faturas acostadas, que houve a realização de diversas compras utilizando o cartão em questão.

Mais do que isso, ficou evidenciado que as transações ocorreram em estabelecimentos comerciais localizados próximos à residência da própria Autora.

Ademais, a Apelante comprovou que a maioria das faturas geradas em razão do uso do cartão foi paga pela Autora.

A Recorrida, por seu turno, não logrou refutar as provas apresentadas nesse sentido.

Tal comportamento, de adimplir com as obrigações decorrentes do uso do cartão, é diametralmente oposto à conduta de uma pessoa que teria sido vítima de fraude e desconheceria totalmente a contratação e os débitos. Fraudadores, via de regra, não efetuam pagamentos parciais ou totais de faturas de cartões obtidos ilicitamente.

A regularidade nos pagamentos, mesmo que parciais, denota a ciência da dívida e a intenção de honrá-la, conduta incompatível com a alegação de fraude ou de inexistência de vínculo.

Desse modo, o conjunto probatório afasta eventual tese de fraude ou de inexistência de relação jurídica, apontando de forma consistente para a regularidade da contratação e do uso do cartão pela própria Apelada.

Diante disso, caracterizada a relação negocial e comprovado o inadimplemento da obrigação, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito do credor, tratando-se de causa excludente da responsabilidade civil, que afasta a incidência de dano moral.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REVELIA. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se (i) a alegação de intempestividade da contestação, pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia e (ii) a legitimidade da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, considerando a quitação da parcela em data posterior ao vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a alegação de intempestividade da contestação, uma vez que esta foi protocolada dentro do prazo legal por meio do serviço de protocolo postal. 4. Quanto ao mérito, restou incontroverso o inadimplemento da parcela do empréstimo em 47 dias, legitimando o exercício regular de direito da requerida em negativar o nome do autor, conforme dispõe o art. 188, inc. I, do CC . 5. Dano moral não configurado, pois o cadastro de inadimplência decorreu do legítimo exercício de cobrança por dívida existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A negativação decorrente de inadimplemento incontroverso configura exercício regular de direito do credor, não gerando, por si, dano moral indenizável.” Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 188, inc . I. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00154082920168080048, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)

 

Por fim, diante da reforma da sentença, impera a inversão dos ônus sucumbenciais para determinar que a parte Autora arque com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

Prejudicados os pedidos de natureza eventual.

 

Diante de tais considerações, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e dar provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença primeva e reconhecer a validade da relação jurídica firmada no contrato de nº 558274196, id. 99076882, págs. 5/9, julgando improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e invertendo os ônus sucumbenciais para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

 



Des. Roberto Maynard Frank

Relator