PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou as preliminares processuais e concedeu a segurança pleiteada por policial militar da reserva remunerada, reconhecendo seu direito líquido e certo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O Estado alegou omissão na decisão, ao não abordar expressamente a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de determinar expressamente a compensação dos valores já pagos a título de CET em percentual inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial. 4. A ausência de determinação expressa sobre a compensação de valores já pagos não configura omissão, pois o acórdão é claro ao reconhecer o direito à majoração do percentual da CET, o que naturalmente implica o desconto do que já foi pago sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação. 5. A alegada omissão se refere, em verdade, à pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que escapa à função integrativa dos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, enfrentando todos os argumentos relevantes trazidos no processo. 7. As Súmulas 269 e 271 do STF foram observadas, limitando os efeitos patrimoniais à data da impetração e vedando o pagamento de parcelas anteriores à impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de determinação expressa sobre a compensação de valores já pagos não configura omissão quando o acórdão reconhece direito a majoração de gratificação já parcialmente percebida, cabendo eventual abatimento na fase de liquidação. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir fundamentos da decisão, devendo restringir-se à integração do julgado quando houver vício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 435, 493, 7º, 99, 139, I; LINDB, art. 27; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 269 e 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8044606-25.2024.8.05.0000 em que figura como Embargante - Estado da Bahia e Embargado- MESSIAS SOUSA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044606-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MESSIAS SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança. O Embargante, em suas razões recursais (Id 88046533), alegou omissão relevante na r. decisão, afirmando que a parte impetrante pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de valores que foram descritos de forma genérica, sem a devida indicação da base de cálculo, índices de correção monetária, juros aplicáveis e, principalmente, sem considerar os valores que já teriam sido pagos administrativamente. Ressalta que essa ausência de abatimento de valores já recebidos pode resultar em enriquecimento sem causa da parte impetrante às custas do erário público. Para reforçar sua alegação, argumentou que, caso o Estado venha a ser condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, deve ser incluída ressalva expressa na decisão quanto à compensação de eventuais valores já pagos, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Fundamentou seu pedido nos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil, além dos princípios da boa-fé processual e do justo equilíbrio entre as partes, consagrados nos artigos 7º e 139, inciso I, do CPC, bem como no artigo 27 da LINDB (com a redação da Lei nº 13.655/2018). Por fim, requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão identificada, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas por Messias Souza Silva, no ID 91061888, pugnando pela rejeição dos embargos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044606-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MESSIAS SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e esclarecido se contraditório, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões e contradições autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no tocante aos fundamentos do acórdão alvejado. Ao contrário. Exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, vejamos ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, conforme a remuneração integral do posto de 1º Tenente, além do pagamento das diferenças desde a data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato omissivo ou comissivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988. 4. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura, em seu art. 92, III, que os proventos de policiais militares da reserva remunerada sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 5. O art. 110-B da mesma lei inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na composição da remuneração de policiais militares da inatividade. 6. O cálculo da CET deve observar o percentual previsto para o posto superior utilizado como referência para o cálculo dos proventos, sendo devido o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, e não aquele referente à graduação inferior. 7. A alegação do Estado da Bahia de que a CET possui caráter "pro labore faciendo" não prospera, pois a legislação permite sua incorporação na passagem para a reserva, desde que atendidos os requisitos legais. 8. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito dos policiais militares da reserva de receber a CET com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando esta for utilizada para o cálculo dos proventos, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. 9. Quanto às preliminares suscitadas: 10. A falta de disponibilidade orçamentária, alegada pelo Estado, não pode ser utilizada como fundamento para descumprir direitos subjetivos, conforme pacífica jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) integra os proventos de policiais militares da reserva com base no percentual correspondente à remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, e art. 110-B da Lei nº 7.990/2001. 2. A ausência de majoração da CET para o percentual aplicável ao posto superior utilizado como referência para o cálculo dos proventos viola o direito líquido e certo do policial militar da reserva. Quanto à arguida necessidade de ressalvar a compensação dos valores já pagos a título de GCET, em percentual inferior, aos Embargados, revela-se absolutamente desnecessária, considerando que o acórdão concessivo da segurança determinou a majoração do percentual pago ao servidor inativo a título de GCET, o que, por óbvio, levará em consideração o percentual anteriormente percebido pelo Embargado sob o mesmo título. O aresto, ainda, ressaltou que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Igualmente não há qualquer omissão quanto atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação, considerando ter sido expressamente consignado que; “Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.” Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044606-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MESSIAS SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
(i) verificar se o impetrante faz jus ao cálculo da CET no percentual de 125%, conforme os proventos de 1º Tenente;
(ii) determinar se a ausência de majoração da CET viola o direito líquido e certo do impetrante, considerando o princípio da paridade remuneratória e a legislação aplicável.
(i) A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois o Estado não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º);
(ii) A preliminar de decadência foi afastada, com base na Súmula 85/STJ, por se tratar de ato omissivo e de relação de trato sucessivo;
(iii) A coexistência de mandado de segurança coletivo e individual não induz litispendência, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e entendimento consolidado do STJ;
(iv) A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e foi analisada em conjunto com este.