PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140891-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

A6

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente recurso de apelação para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixando o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes alegam omissão e obscuridade no julgamento, especialmente quanto à fixação do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e à fixação do valor da indenização por dano moral, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e motivadas, inexistindo necessidade de manifestação sobre todos os argumentos das partes, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que decide a controvérsia com motivação clara e suficiente. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada."

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8140891-48.2022.8.05.0001, de SALVADOR/BA, sendo embargante BANCO BRADESCO S/A , e embargado, MATHEUS SANTOS ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões, Salvador, de de 2025

Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140891-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

A6

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de evento 77778261 que deu provimento recurso de Apelação interposto pelo embargado nos seguintes termos:

[...]Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para majorar a condenação dos danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada. [...]

O Banco embargante alega, em síntese, que o acórdão em questão elevou o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, sem, contudo, apresentar fundamentação suficiente para justificar tal majoração.

Assevera que a “fixação de valores a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são parâmetros essenciais para evitar arbitrariedades na definição do quantum”

Sustenta que é preciso que se analisem a extensão do dano causado ao autor e as consequências reais do ato, levando em consideração os elementos de prova apresentados.

Alega ausência de elementos que comprovem um dolo ou culpa excessiva na negativação não justifica, sem uma fundamentação clara, a elevação do valor da indenização;

Afirma que a fixação de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados já está estabelecida, sendo esta medida suficiente para restaurar o serviço indevido.

Ao final requereu “seja suprida a omissão apontada, e sanada, a fim de que seja revista a decisão anterior, culminando no provimento da apelação apresentada pelo ora Réu.”

MATHEUS SANTOS ARAUJO , devidamente intimado do através do DJE , não se manifestou. ID 79153537.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140891-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

A6

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que bem fundamentado, e delimitado quanto ao seu dispositivo, restando assim atacado sem motivação.

Com efeito, na decisão embargada consta que os embargantes, em suas razões de apelação, realizaram pedido de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, in verbis:

A decisão colegiada embargada, foi fundamentou claramente se entendimento quanto à condenação por danos morais, tendo em vista que expressamente constou que:

[...]O cerne da discussão cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais em razão da inscrição indevida do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes.

Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes é de consumo, estando amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em se tratando de relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao prestador do serviço a reparação pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e VII do CDC. Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. (…) O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano, conforme se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do Apelante em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao Apelante.

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".(…) Portanto, caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

A reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Nesse sentido, para a fixação dos danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.

Logo, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(…) Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exercendo as funções reparadoras do prejuízo íntimo ao Apelante e preventiva, da reincidência do Apelado na conduta lesiva.

Considerando tais critérios, majoro a condenação fixada pelo juízo a quo para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta câmara [...]

No tipo de situação dos autos, anoto que em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral, induvidosamente ocorrida no caso vertente, deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

De outra parte a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.

Compete ao julgador, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Caracterizado o dano moral, de valor inestimável, decorrente de injustificada inscrição indevida do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes, tornando necessário o ajuizamento da ação para obter autorização necessária para exclusão do nome e CPF da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito e congêneres fato gerador de angústia, sofrimento e dor experimentada, ultrapassando os limites de mero aborrecimento da vida cotidiana, resta justificável a majoração do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais),a título de indenização por dano moral, quantia inalterável, eis que suficiente para minorar o sofrimento do ofendido sem proporcionar enriquecimento sem causa.

Cumpre destacar ainda, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, contudo, é inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar expressamente sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Nesse mesmo sentido são os precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. 

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2025

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator