PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054259-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HALLEY JOSE SPINOLA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ARTIGOS 204 DO CTN E 3º DA LEF. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por HALLEY JOSÉ SPÍNOLA, reformando decisão de primeiro grau para conceder tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de débitos de IPTU, diante de laudo técnico que apontou substancial distorção na base de cálculo e falta de aplicação de redutor de área de proteção ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de observar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa imposta pelo CTN e pela LEF; e (ii) determinar se os embargos de declaração são a via adequada para rediscutir a validade de laudo técnico unilateral para fins de concessão de tutela de urgência em matéria tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia ao fundamentar a concessão da tutela de urgência nos artigos 145 e 148 do CTN, reconhecendo que a probabilidade do direito foi evidenciada por laudo técnico robusto (normas da ABNT) que demonstrou características restritivas do imóvel não consideradas pelo Fisco.

5. A alegação de necessidade de prova pericial definitiva sob contraditório para afastar a presunção da CDA não configura omissão do julgado, pois o colegiado fundamentou que, na fase de cognição sumária, o documento técnico juntado foi hábil para demonstrar o requisito da plausibilidade do direito para fins de suspensão liminar (art. 151, V, do CTN).

6. A pretensão de reanálise da força probatória do documento revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria fático-jurídica já decidida, o que desafia recurso próprio.

7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais apontados, nos moldes do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário com base em laudo técnico particular detalhado não configura omissão quanto à presunção da CDA, tratando-se de juízo provisório de probabilidade adequado à fase inicial do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 145, 148, 151, V, e 204; LEF, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024, 2ª Turma; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/11/2023, T2 - 2ª Turma.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054259-17.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado HALLEY JOSE SPINOLA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054259-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HALLEY JOSE SPINOLA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão de Id. 94491560, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargada, HALLEY JOSÉ SPÍNOLA, reformando a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência pleiteada, assim ementado:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. IMÓVEL URBANO. CARACTERÍSTICAS. INOBSERVÂNCIA. INDÍCIOS. ART. 67, I. CTRMS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I, A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. II, O Código Tributário Nacional permite a revisão do lançamento em algumas situações em virtude de impugnação do sujeito passivo, através de avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III, Havendo indícios de que o arbitramento da base de cálculo do IPTU controvertido afigura-se excessiva, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 67, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, diante das circunstâncias que aparentemente permeiam o imóvel tributado, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de garantir ao recorrente a suspensão da exigibilidade da dívida. RECURSO PROVIDO.

Em suas razões recursais (Id. 94965991), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da presunção de certeza e liquidez conformativa do Título Executivo, com fulcro no art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Alega que a localização do imóvel em Área de Proteção Ambiental (APA) precisa ser comprovada por meio de perícia técnica sob o crivo do contraditório, afirmando que o laudo colacionado pela parte autora possui natureza unilateral. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1214287/MG) para defender que a presunção da CDA apenas é afastada por prova cabal, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e para fins de prequestionamento.

Contrarrazões ofertadas pela parte Embargada (Id. 95076437), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão, argumentando que a decisão não padece de qualquer vício e que a intenção do Município é promover indevida rediscussão do mérito do julgamento.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054259-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HALLEY JOSE SPINOLA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu artigo 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, com a seguinte redação:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante sustenta a existência de omissão com relação à análise dos artigos 204 do CTN e 3º da LEF, arguindo que o Acórdão deixou de observar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao basear a suspensão da exigibilidade do crédito em laudo técnico produzido de forma unilateral pela parte autora. Todavia, a própria argumentação da parte Embargante revela que o seu intento é alterar o entendimento firmado no Acórdão, o que foge ao escopo dos declaratórios.

O Acórdão embargado foi claro e exaustivo ao estabelecer que, em sede de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, o laudo de avaliação confeccionado por Engenheiro Civil (CREA/BA nº 20.629), rigorosamente amparado nas normas da ABNT (NBR 14.653-2), demonstrou densos indícios de excesso na estipulação da base de cálculo do IPTU. O Colegiado fundamentou sua decisão explicitamente nos artigos 145 e 148 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 67, inciso I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, os quais autorizam a revisão do lançamento e o afastamento provisório da presunção da CDA quando há demonstração robusta de inadequação fática do arbitramento tributário.

A alegação de que a presunção da CDA exige prova inequívoca e definitiva (perícia judicial) não prospera como vício de omissão, uma vez que o Acórdão adotou tese jurídica clara no sentido de que, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN), exige-se apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Colegiado concluiu que as características físicas restritivas do imóvel (falta de infraestrutura, efeito "curral" por viaduto e inserção em limites de proteção ambiental) formaram lastro probatório suficiente para esta fase processual inicial, não ignorando a presunção legal da dívida, mas reconhecendo que esta pode ser suspensa cautelarmente diante de prova documental qualificada, postergando-se o debate definitivo para a instrução processual na origem.

De igual sorte, quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Município (REsp 1214287/MG), o voto condutor enfrentou a temática ao concluir que o ordenamento jurídico permite a contestação do valor venal. A exigência de dilação probatória exauriente, no entendimento do julgado, aplica-se ao mérito da demanda anulatória, não impedindo o deferimento de medida liminar suspensiva quando evidenciados danos graves ao contribuinte, como o protesto e a execução fiscal baseada em valores substancialmente divergentes da realidade do imóvel. Não há lacuna na prestação jurisdicional, mas sim uma valoração da prova indiciária diversa daquela pretendida pelo Ente Fazendário.

O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua tese sobre a intangibilidade imediata da CDA, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Se a parte entende que houve erro no julgamento quanto à valoração da prova preliminar ou à aplicação da legislação federal tributária, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de embargos de declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei)

Ressalta-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso vertente. Além disso, a matéria invocada considera-se prequestionada para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, conforme expressa disposição do art.1.025 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora