PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. DECURSO DO PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB COOPERCRED, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, nos autos da ação de Recuperação Judicial de n.º 8000216-54.2024.8.05.0069, que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias e determinou a manutenção da essencialidade de bens móveis e imóveis dos recuperandos, inclusive aqueles gravados com garantia fiduciária. II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir 8. DeclarADA, também, a perda de objeto do recurso de Agravo Interno, cuja função precípua era devolver à cognição do Colegiado, a decisão monocrática proferida pelo Relator, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062597-14.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA, e, como agravados, PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS com base na perda superveniente do objeto, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062597-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s):ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, MARCO ANTONIO FERNANDES
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade e a razoabilidade da decisão que prorrogou o stay period por mais 180 dias, diante da alegação de ausência de situação excepcional e da suposta desídia dos recuperandos. No entanto, a matéria foi superada pela perda superveniente de objeto, dado o esgotamento do prazo de suspensão deferido na origem.
3. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o stay period poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por mais 180 dias, desde que o devedor não tenha contribuído para a ineficácia do prazo original.
4. A decisão agravada produziu efeitos por tempo determinado, estando atualmente exaurida a sua eficácia em virtude do decurso do prazo total de 360 dias (inicial e prorrogado). O plano de recuperação judicial já foi apresentado no processo de origem e encontra-se em fase de deliberação pelos credores.
5. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente que torna inútil o provimento jurisdicional buscado, caracterizando a perda de objeto do recurso por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC.
6. Ressalta-se que pedido de nova prorrogação do stay period formulado pelos devedores foi indeferido pelo juízo originário, decisão essa que também foi objeto de impugnação pelos recuperandos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014145-36.2025.8.05.0000, ao qual este Relator já indeferiu o pedido de efeito suspensivo, confirmando a exaustão da utilidade do presente recurso.
7. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, orienta que a superveniência de sentença ou de evento que inutilize os efeitos da decisão interlocutória impugnada implica a perda superveniente do objeto do recurso interposto, devendo este ser julgado prejudicado por ausência de interesse recursal.
8. Recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno julgados prejudicados, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “A prorrogação do stay period na recuperação judicial possui natureza excepcional e eficácia temporária. O decurso integral do prazo fixado na decisão agravada, sem prorrogação ulterior, somado à apresentação do plano de recuperação e ao indeferimento de novo pedido de suspensão, configura fato superveniente extintivo do interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. A análise do recurso principal impõe a perda de objeto do Agravo Interno que visa combater decisão monocrática proferida pelo relator, quando da análise do pedido de efeito suspensivo do recurso de Agravo de Instrumento.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
julgo prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno - Unânime
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB COOPERCRED, contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 464312240 - PJE1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, nos autos da ação de Recuperação Judicial de n.º 8000216-54.2024.8.05.0069, que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias e determinou a manutenção da essencialidade de bens móveis e imóveis dos recuperandos, inclusive aqueles gravados com garantia fiduciária. Em suas razões recursais (ID. 71072694), a agravante defende a reforma da decisão vergastada para que seja revogada a manutenção da essencialidade dos bens vinculados por alienação fiduciária, bem como a suspensão das execuções de créditos extraconcursais, sustentando que tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Argumenta que a decisão de origem incorre em manifesta teratologia ao estender por tempo indefinido a proteção conferida pela essencialidade dos bens sem comprovação específica, além de aplicar indevidamente a suspensão às execuções de créditos extraconcursais. Aponta a ausência de laudo técnico individualizado que comprove a essencialidade dos bens protegidos e assevera que a referida prorrogação do stay period foi concedida com base em fundamentos genéricos, como a alegada peculiaridade do caso e menções ao período pandêmico, que já se encontra superado. Ainda nas razões, a agravante pleiteia a concessão de tutela recursal, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, I, e 932, II, do CPC, asseverando que a manutenção da decisão impugnada compromete irremediavelmente seu direito de propriedade sobre bens não sujeitos aos efeitos da recuperação, e acarreta grave prejuízo financeiro. Ao final, requer: (a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal; (b) o conhecimento e provimento do agravo para que sejam revogadas as suspensões das execuções extraconcursais; (c) a revogação da declaração de essencialidade dos bens objeto de garantia fiduciária, ou, alternativamente, que tal declaração se limite ao prazo do stay period, conforme previsão legal. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. Foi determinada, ab initio, a complementação do preparo recursal (ID 71567763), ordem cumprida pelo Agravante no ID 72183623, sobrevindo, então, a decisão monocrática onde indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 74968144). Agravo Interno aviado pela parte Recorrente no ID 75576823. Em contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (ID. 75866197), os agravados pugnam pela manutenção da decisão agravada, sustentando a legalidade e adequação da prorrogação do stay period e da declaração de essencialidade dos bens ao funcionamento das atividades empresariais, com fulcro no art. 6º, § 4º, e art. 47 da Lei 11.101/2005, destacando que tais medidas visam a viabilização do soerguimento da empresa e a preservação da atividade econômica. No ID 79556163, foi determinada a intimação das partes para falar sobre a possível perda de objeto do recurso principal. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça MARIA ALICE MIRANDA DA SILVA (ID. 83147832), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. No mérito, ressaltou que a prorrogação excepcional do stay period, ainda que por tempo superior ao previsto no art. 6º, § 4º da LRF, encontra amparo na jurisprudência pátria e está condicionada à inexistência de culpa da empresa recuperanda pela demora na tramitação da recuperação judicial, o que se verifica no caso concreto. Destacou, ainda, que a manutenção da essencialidade dos bens deve ser admitida de forma provisória, sempre que demonstrada sua relevância para a continuidade das atividades empresariais, sendo prerrogativa do juízo recuperacional avaliar tal essencialidade, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão agravada. Concluiu, portanto, pela preservação da decisão recorrida em sua integralidade. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 18 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062597-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, MARCO ANTONIO FERNANDES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB COOPERCRED, contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 464312240 - PJE1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, nos autos da ação de Recuperação Judicial de n.º 8000216-54.2024.8.05.0069, que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias e determinou a manutenção da essencialidade de bens móveis e imóveis dos recuperandos, inclusive aqueles gravados com garantia fiduciária. Cumpre reconhecer, de ofício, a superveniente perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, tendo em vista a cessação da eficácia da decisão agravada, em razão do decurso natural do prazo de stay period prorrogado. Sobre a perda do objeto no âmbito recursal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY assim lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002) Com efeito, como consta nos autos principais, o stay period foi inicialmente deferido pelo juízo primevo e prorrogado por igual período por meio da decisão de ID. 464312240 (PJE1G), com fulcro no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: "Na recuperação judicial, as suspensões e a concessão de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Evidente, pois, que a prorrogação do stay period tem natureza excepcional e caráter eminentemente temporário, não se admitindo sua perpetuação ou renovação indefinida, mesmo por decisão judicial. Com o transcurso do prazo de 180 dias fixado na decisão recorrida, já integralmente exaurido por ocasião da presente análise, a medida impugnada não mais produz efeitos jurídicos, restando prejudicado o interesse recursal do agravante. Destaco, apenas para que não pairem dúvidas, que a presente prorrogação deferida pelo juízo de cognição originária implica que o stay period, na demanda originária, tenha perdurado por 360 dias. A configuração da perda do objeto de um recurso ocorre quando, por fato superveniente, desaparece a utilidade ou a necessidade de sua apreciação, nos termos do art. 485, VI c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a superveniência de fato que torna o provimento jurisdicional pleiteado inútil implica a perda de objeto do recurso, diante da ausência superveniente de interesse recursal, a exemplo do aresto infra, o qual, embora não se amolde perfeitamente à fattispecie, pode ter a sua ratio utilizada para tal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1914160/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)(destaquei). Por sua vez, em precedente análogo ao caso concreto, o Eg. TJPR assim se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O “STAY PERIOD” ATÉ A REALIZAÇÃO DE AGC . INCONFORMISMO DE CREDOR. SUPERVENIÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AGC, APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PERDA DE OBJETO DE PARTE SIGNIFICATIVA DA INSURGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RATIFICAR O INTERESSE NA PARCELA MENOR DO RECURSO . DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SILÊNCIO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PERDA TOTAL DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART . 932, III, CPC). (TJ-PR 01096020220238160000 Toledo, Relator.: Tito Campos de Paula Desembargador, Data de Julgamento: 06/05/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) No caso em apreço, a inutilidade do provimento judicial pleiteado é manifesta. O prazo de suspensão processual prorrogado exauriu-se, e o plano de recuperação judicial já foi regularmente apresentado perante o Juízo da recuperação, conforme noticiado nos autos principais, encontrando-se atualmente em curso a fase deliberativa, em que os credores discutem sua eventual aprovação, nos moldes do procedimento estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Ademais, constata-se que os agravados já requereram, junto ao Juízo de origem, novo pedido de prorrogação do stay period, o qual foi expressamente indeferido pelo juízo primevo. Assim, eventual pretensão dos devedores no sentido de extensão da suspensão processual já foi objeto de apreciação autônoma e rejeitada na origem, esvaziando-se qualquer eventual reiteração do debate no presente recurso. Mais ainda, este Relator, ao examinar pretensão idêntica, atinente à concessão de nova prorrogação do stay period, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8014145-36.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão originária, entendimento este que reitera a inexistência de elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar uma nova extensão da suspensão. Neste panorama, verifica-se a perda de objeto do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal, pois o provimento requerido não mais se mostra útil nem necessário à pretensão da parte agravante, já que: (I) o prazo do stay period prorrogado já se exauriu; (II) a fase seguinte do procedimento recuperacional encontra-se em curso (deliberação do plano); (III) eventual novo pedido de stay period foi indeferido na origem e reapreciado (em sede efeito suspensivo negado, decorrente de insurgência recursal correlata). Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, declarando-se a perda do objeto do presente recurso. Declaro, também, a perda de objeto do recurso de Agravo Interno, cuja função precípua era devolver à cognição do Colegiado, a decisão monocrática proferida pelo Relator, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse recursal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062597-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, MARCO ANTONIO FERNANDES
VOTO
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”