PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173622-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARINE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, JOAO MARCOS SILVA DURAES
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON
Advogado(s):ALDIGAIR WAGNER PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADOS DIGITALMENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os instrumentos de confissão de dívida apresentados nos autos foram assinados digitalmente, com certificação válida, demonstrando a anuência da Apelante e, por isso, possuem validade jurídica e eficácia probatória conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

A confissão de dívida tem natureza jurídica de novação, nos termos dos arts. 360 e seguintes do CC, não exigindo referência expressa ao contrato originário, desde que haja inequívoca manifestação de vontade e quantificação da obrigação, o que se verifica nos autos.

O vencimento antecipado da dívida encontra respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas e foi justificado documentalmente, sendo legítima a cobrança dos encargos e multa de 10%.

A prova pericial contábil atestou a regularidade formal dos contratos e a compatibilidade das taxas de juros com a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não configurando abuso.

A taxa de 1,98% ao mês não ultrapassa significativamente a taxa média de 1,85% do mercado, e, segundo a jurisprudência do STJ (Tema 25 e Súmula 382), somente se configura abusividade quando ultrapassado 1,5 vezes a taxa média.

As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado pelo STF (Súmula 596).

Inexistindo ilegalidade na cobrança ou nos encargos, não se admite restituição ou compensação de valores.

Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida à Apelante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173622-97.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CARINE JESUS DOS SANTOS e, como Apelada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

R/3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173622-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARINE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, JOAO MARCOS SILVA DURAES
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON
Advogado(s): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARINE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8173622-97.2022.8.05.0001, contra si ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, Julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré no pagamento dos valores informados na inicial, devidamente corrigido pelo INPC  desde a data do vencimento de cada parcela e com juros de 1% ao mês a contar da citação válida, pagamento de custas e  honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cobrança que fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 83300361).

 

Em suas razões recursais (Id. 83300363), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

No mérito, a Apelante aduziu, em síntese, que a sentença se funda em premissas equivocadas, porquanto não restou comprovado nos autos o vínculo contratual entre as partes, nem a validade dos documentos apresentados pela Apelada, os quais classifica como apócrifos, sem qualquer certificação digital ou assinatura válida que ateste sua autenticidade.

 

Sustentou que o Contrato de Abertura de Crédito nº 28845 (Id. 326565546) não menciona o valor contratado e não indica o crédito que lhe deu origem, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Pontuou, ainda, que os instrumentos de confissão de dívida (Ids. 326565550 e 326565558) não fazem referência ao contrato originário, tampouco à origem da dívida, sendo, portanto, incapazes de lastrear validamente a cobrança.

 

Argumentou que o vencimento antecipado da dívida, com imposição de multa e encargos, é injustificado, na medida em que a Apelada não comprovou sequer a data de desligamento da consumidora de seus quadros, condição imposta contratualmente para esse fim.

 

Ventilou, também, que, mesmo se considerados válidos os contratos, as taxas de juros aplicadas são superiores à taxa média do mercado à época da contratação, configurando-se a abusividade das cláusulas, em afronta ao art. 6º, V, do CDC e jurisprudência do TJBA.

 

Observou que a taxa aplicada foi de 1,98% ao mês, quando a taxa média, em junho de 2022, era de 1,85%, conforme divulgado pelo BACEN.

 

Ao final, requereu o provimento da presente Apelação, para que: a) Seja mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido; b) Seja julgada improcedente a demanda; c) Subsidiariamente, caso não acolhida a improcedência, que seja determinada a revisão dos contratos firmados, com a aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, condenando-se a Apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) Sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 83300366, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173622-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARINE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, JOAO MARCOS SILVA DURAES
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON
Advogado(s): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CARINE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8173622-97.2022.8.05.0001, contra si ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, Julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré no pagamento dos valores informados na inicial, devidamente corrigido pelo INPC  desde a data do vencimento de cada parcela e com juros de 1% ao mês a contar da citação válida, pagamento de custas e  honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cobrança que fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte Autora, ora Apelada, a qual relata que a Apelante integrava seu quadro de associados à época da celebração dos Instrumentos Particulares de Confissão e Novação de Dívida, juntados aos autos nos Ids. 83299579 e 83299582. Nos referidos documentos, a Apelante reconheceu o débito junto à Autora nos valores de R$ 10.839,25 e R$ 12.386,74, referentes à renegociação de valores inadimplidos decorrentes de empréstimos anteriormente contratados.

 

Aduz que, em razão do desligamento da Apelante do quadro social da Cooperativa, houve o vencimento antecipado das obrigações pactuadas, conforme previsto contratualmente. Com isso, incidiram multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, bem como os demais encargos contratuais, totalizando o montante atualizado de R$ 26.577,83 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).

 

Nesse contexto, o Juízo a quo, com fundamento na realização de prova pericial contábil, direcionada à análise da validade formal dos contratos e da conformidade das taxas de juros aplicadas, julgou procedentes os pedidos autorais.

 

A Apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que o contrato seja revisado.

 

Pois bem. No presente caso, o laudo pericial (Id. 83300341) concluiu que os contratos apresentados são formalmente regulares, que os valores contratados foram efetivamente liberados à Apelante, e que as taxas de juros cobradas estão compatíveis com os parâmetros médios de mercado, conforme apuração realizada com base nas informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Quanto à suposta inexistência de vínculo contratual entre as partes e à alegação de que os documentos que instruem a inicial seriam apócrifos, carece a insurgência de respaldo. Isso porque os instrumentos de confissão de dívida foram assinados digitalmente, conforme evidenciado nos documentos juntados sob Ids. 83299579 e 83299582, os quais indicam de forma expressa a aceitação das condições contratuais e a efetiva manifestação de vontade da devedora.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a assinatura eletrônica possui plena eficácia jurídica e validade como meio de prova, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO . ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

 

No tocante à alegada ausência de menção ao valor contratado e ao suposto déficit de clareza quanto à origem da dívida, verifica-se que os referidos documentos detalham os valores confessados, prazos e encargos pactuados. A argumentação de que os instrumentos não fariam referência explícita ao contrato originário não invalida sua eficácia, uma vez que a confissão de dívida representa novação da obrigação pretérita, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, não exigindo reprodução literal do pacto anterior, bastando a inequívoca manifestação de reconhecimento da dívida e sua quantificação, o que ocorreu no caso sub examine.

 

No que concerne à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado não poderia ter sido acionada ante a ausência de prova do desligamento da Apelante, importa destacar que os documentos acostados sob Ids. 83299581 e 326569261 evidenciam o inadimplemento da contratante e os repasses efetuados, circunstância que, por si, autoriza o vencimento antecipado, na forma das cláusulas pactuadas e da jurisprudência dominante.

 

Portanto, não há qualquer vício na sentença que reconheceu a existência da dívida, a validade dos documentos e a obrigação de pagamento, tendo o juízo primevo corretamente valorado as provas constantes dos autos em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

 

Com relação ao pleito de revisão das taxas de juros aplicadas, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.

 

No presente caso, a Apelante alega que a taxa de juros aplicada foi de 1,98% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mês de junho de 2022, era de 1,85% ao mês.

 

Nesse sentido, no que tange à taxa de juros remuneratórios contratada, o entendimento majoritário é no sentido de que, quando pactuados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tais juros se submetem a regramento próprio, conforme previsto na legislação específica que rege o setor bancário.

 

Não é aceitável que a parte Apelante tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em sua relação, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.

 

É sabido, ainda, que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores, não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei nº 22.626/33.

 

Na situação em exame, infere-se que os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei nº 4.595/64.

 

Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.

 

Registra-se, ainda, que:

 

"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras"

(TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).

 

As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano, pois a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para estabelecer as taxas de juros aplicáveis ao mercado financeiro.

 

Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Logo, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.

 

Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda nº 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada no § 3º do art. 192, da Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal:

 

"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional".

(Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315".

 

"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA -

01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário.

02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF.

03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF.

04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime".

(TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)".

 

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido".

(RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)".

 

In casu, infere-se que a taxa de juros pactuada na operação não excede, de forma significativa, a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período.

 

Nesse descortino, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que somente se considera abusiva a taxa de juros contratada quando ultrapassa, de forma significativa, o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, conforme fixado na Súmula 382/STJ e reafirmado na tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) — Tema 25, o que não se verificou.

 

Esse inclusive é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato.

II – Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos.

III – Evidenciado que nos contratos firmados entre as partes inexiste cláusula prevendo a comissão de permanência, inócua é a declaração de sua abusividade.

IV – Ausente a abusividade afirmada na exordial, impossível é o acolhimento da repetição do indébito.

V – O suposto ilícito apontado na peça vestibular, não se caracterizou, razão do indeferimento do peito de indenização por dano moral em razão daquele.

VI - Proferida a sentença com a observância da lei e da jurisprudência pertinente às matérias submetidas ao Judiciário pelo Autor, impositiva é a sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0562006-41.2018.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/07/2020 )

 

Isto posto, ausente qualquer irregularidade na cobrança da dívida principal e encargos por parte da Apelada, consoante as teses acima expostas, não há que se cogitar eventual repetição/compensação de valores.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/3