PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070523-15.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INATIVIDADE PROCESSUAL POR LONGO PERÍODO. SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1.        A paralisação da execução fiscal por mais de catorze anos, sem diligências eficazes do exequente para localização de bens ou prosseguimento dos atos executórios, caracteriza inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, como corolário dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.

2.        A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação ou movimentação do processo decorre da ausência de impulso processual pelo Fisco, sendo incabível transferir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo congestionamento procedimental.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo interno em Apelação nº 0070523-15.2006.8.05.0001 (id. 93466015), no qual figuram como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

 

 VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070523-15.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA.

 

O apelante afirma que a sentença seria nula porque não houve prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação a respeito de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como alegando ter havido decisão surpresa, em desacordo com o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e com os arts. 9º e 10 do CPC.

 

No mérito, o Estado sustenta que o processo não ficou parado por culpa do exequente, mas em razão da demora do próprio Poder Judiciário no cumprimento de diligências cartorárias, motivo pelo qual não seria possível imputar desídia à Fazenda Pública nem reconhecer a prescrição intercorrente; defende, ainda, que o andamento processual dependia exclusivamente do impulso oficial e que as diligências não cumpridas pelo cartório impediriam a fluência do prazo prescricional.

 

Ao final, requer a anulação da sentença para retorno do processo à origem, com prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar o reconhecimento da prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário.

 

Certifico que não houve apresentação de contrarrazões, porque a relação processual não foi triangularizada, circunstância que não impede o regular processamento da apelação.

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de novembro de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070523-15.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA.

 

O cerne do recurso consiste em demonstrar que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente seria nula e incorreta, porque teria sido proferida sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, configurando decisão surpresa, e porque a paralisação do processo não teria ocorrido por inércia do Estado, mas por falhas do próprio Poder Judiciário no cumprimento de diligências cartorárias, de modo que não se poderia imputar desídia ao exequente nem inaugurar o prazo prescricional para extinguir a execução fiscal.

A questão de fundo alude à incidência da prescrição intercorrente, diante da ausência de diligência do credor em expropriar bens do devedor.

 

Observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2006, sendo certo que, apesar das diversas diligências determinadas, a citação do(s) executado(s) não se efetivou de maneira eficaz por um longo período. Passados mais de dez anos desde o ajuizamento da demanda, constata-se que o Exequente não logrou êxito em promover os atos necessários à citação regular da parte Executada, tampouco demonstrou a existência de providências efetivas que justificassem a paralisação do feito por período tão dilatado.

 

Deveras, há de se reconhecer que o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do Ente Fiscal, que, inclusive, poderia ter empregado meios para satisfação do seu crédito, arrestando bens do apelado, em momento anterior à paralisação demasiada do feito.

 

Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade por mais de 14 anos, houve manifesto comportamento do Ente recorrente à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se admitindo a tese de que a responsabilidade por anos de injustificada inércia seria, em exclusivo, do Judiciário, Poder ao qual toca o impulso oficial.

 

Ademais, sob enfoque do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se revela aceitável que, somente em 2024, se exija do contribuinte o pagamento de débito depois de mais de 14 anos de constituição do crédito tributário.

 

É cediço que a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas. Essa é máxima: “dormientibus non succurrit jus”.

 

Assinalo que no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.431 – RJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, o STJ consagrou a orientação, de que, em executivos fiscais, há de se considerar o princípio da segurança jurídica, porquanto corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, pois "O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (Resp. representativo de controvérsia 1.102.431/ RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010)

 

 

 

Tal entendimento restou assente no STJ, cabendo reproduzir, por oportuno, eruditas ementas de precedentes vinculantes:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. (...)

3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. (...)

2. Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (...) (STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013)

 

Nesse contexto, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, por culpa exclusiva do Ente exequente, revelam-se inaplicáveis os ditames da Súmula 106 do STJ ou do art.240, §§2º e 3º do CPC, uma vez que, para sua incidência, indispensável que o retardamento da marcha processual tenha decorrido, unicamente, dos mecanismos da Justiça, situação diversa da verificada nestes autos, eis que por culpa exclusiva do credor que, ao longo de 20 anos, não envidou esforços suficientes para a satisfação do seu crédito.

 

O STJ, inclusive, comunga com igual posicionamento, no sentido de que: "é firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que não retroage a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco" (STJ, AgRg no AREsp 167.198/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012).

 

Nesse contexto fático e jurisprudencial, o julgado a quo não merece censura, ao acertadamente pronunciar a prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos, extinguindo o feito com arrimo no art.487, II do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para confirmar a decisão monocrática combatida, por esses e por seus próprios fundamentos.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.

 

Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Sala das Sessões,       de                         de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora 

 

 

VII