PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE NA ATIVA E REVISÃO DOS PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE 1º TENENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 92, III, E 175, I, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR QUE NÃO DECORRE APENAS DO TEMPO DE SERVIÇO OU DO INTERSTÍCIO, EXIGINDO O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS, COMO INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, APTIDÃO PROFISSIONAL E APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES, NOS TERMOS DOS ARTS. 134 E 164 DA LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO OU DE PRETERIÇÃO EM LISTA DE ACESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE OU DECORRÊNCIA DA INATIVAÇÃO. MILITAR QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A REGRA DE INATIVIDADE QUE GARANTE PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE NOVA ASCENSÃO FUNCIONAL SEM SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8076354-38.2025.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 2 – Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. O douto Magistrado de Primeiro Grau concluiu que a pretensão revisional do ato de reforma estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, por ter sido exercida após décadas do ato administrativo de inativação. 3 – Contudo, em demandas que envolvem a revisão de proventos de inatividade de servidores públicos, nas quais não houve a negativa expressa do direito pela Administração Pública antes do ajuizamento da ação, a omissão estatal no pagamento ou no enquadramento correto renova-se mês a mês. 4 – Com efeito, tratando-se de pretensão que visa o reconhecimento de vantagem pecuniária ou o correto cálculo de proventos, a prescrição não atinge o direito em si (o fundo de direito), mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme a lógica do Decreto n. 20.910/1932 aplicada às relações sucessivas. O direito do militar inativo de ter seus proventos calculados em conformidade com a legislação de regência é questão que se projeta continuamente no tempo enquanto perdurar o benefício. 5 – Nestas condições, afasta-se a prescrição do fundo de direito declarada na sentença. Encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise imediata do mérito da demanda. 6 – Superada a questão prescricional, o cerne do mérito reside em verificar se o apelante, na condição de 1º Sargento PM, possuía direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM por decurso de tempo e interstício, o que resultaria, por via reflexa, na sua inativação com proventos de Capitão PM. 7 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se no Boletim Geral Ostensivo – BGO (ID 89310290) que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada na data de 16/09/2003, na graduação de 1º Sargento PM, tendo sido garantida a remuneração integral de 1º Tenente PM, com fundamento nos artigos 92, inciso III, e 175, inciso I, da Lei Estadual n. 7.990/2001. 8 – A pretensão de ser promovido ao posto de 1º Tenente ainda na ativa carece de amparo legal. O regime jurídico dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estruturado na hierarquia e na disciplina, estabelece que a promoção não é um evento automático decorrente apenas do cumprimento de interstício temporal. A Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é clara ao definir que o acesso aos postos e graduações depende do preenchimento concomitante de requisitos legais rigorosos. 9 – O art. 134 da referida Lei n.º 7.990/2001 condiciona a promoção à inclusão em Lista de Pré-qualificação, exigindo-se, além do interstício, a aptidão física, o conceito moral, o conceito profissional e, fundamentalmente, a aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação. No caso do ingresso no oficialato (Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM), a transição da praça para o posto de 1º Tenente exige a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme o art. 164 do Estatuto. 10 – O apelante sustenta que a Lei n. 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica e extinguir certas graduações, teria gerado um "vácuo" que autorizaria sua ascensão direta. Entretanto, a referida legislação visou a reestruturação remuneratória e a simplificação da carreira, mas não derrogou a necessidade de capacitação técnica para o exercício de funções de comando e oficialato. O militar que ocupa a graduação de 1º Sargento não ascende ao posto de 1º Tenente (Oficial) apenas por antiguidade, mas sim através de processo seletivo interno para o curso de formação, respeitada a existência de vagas. 11 – Ressalte-se que o apelante já foi beneficiado pela regra da inatividade que permite ao militar se aposentar com os proventos do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Art. 92, III, Lei 7.990/2001). Pretender agora uma nova promoção na ativa, sem a devida aprovação em curso de formação, para avançar novamente de patamar nos proventos (para o posto de Capitão), configuraria uma dupla promoção sem o correspondente suporte fático-jurídico e sem a investidura nas responsabilidades inerentes ao cargo. 12 – O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de merecimento ou na verificação do preenchimento de requisitos técnicos para promoção militar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Inexistindo prova no sentido de que o apelante foi aprovado em curso de formação (CFOA/CHOA) ou de que houve preterição arbitrária em lista de acesso na qual estivesse devidamente habilitado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 13 – A alegação de que a graduação de Subtenente estava em extinção na época não socorre o apelante, pois a vacância de postos superiores não implica o preenchimento automático por quem não detém a qualificação técnica exigida pela lei de regência. A promoção por antiguidade pressupõe o cumprimento de todos os requisitos de acesso, e não apenas o tempo de serviço. 14 – Recurso conhecido e desprovido, afastando a prescrição declarada na sentença e julgando improcedente a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8076354-38.2025.8.05.0001, originária da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante GERALDO BORGES DOS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076354-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8076354-38.2025.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nos seguintes termos: “Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 6/5/2025 quando já operado os efeitos da prescrição quinquenal, considerando-se que o ato aposentador do autor se deu em 16/9/2003, decorridos mais de 5 anos após o período no qual incidiu o referido instituto. Havendo findo no dia 16/9/2008, de estilo a aplicação do referido instituto face a ocorrência da prescrição. Assim sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2025. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS. Juiz de Direito” (ID 89310295). O apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição do fundo de direito. Argumenta que a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, pois envolve o pagamento de prestações mensais de caráter alimentar, o que atrairia a aplicação da tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o direito em si. No mérito, afirma que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia na data de 08/11/1974 e foi transferido para a reserva remunerada no dia 16 de setembro de 2003, na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM. Defende que, por possuir 29 anos de serviço na data da inativação e ter cumprido os requisitos de interstício previstos na Lei n. 7.990/2001 e na Lei n. 7.145/1997, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente ainda em atividade. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado ao Estado da Bahia a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo dos proventos com base na graduação de Capitão PM (ID 89310297). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 89310301). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076354-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8076354-38.2025.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. O douto Magistrado de Primeiro Grau concluiu que a pretensão revisional do ato de reforma estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, por ter sido exercida após décadas do ato administrativo de inativação. Contudo, em demandas que envolvem a revisão de proventos de inatividade de servidores públicos, nas quais não houve a negativa expressa do direito pela Administração Pública antes do ajuizamento da ação, a omissão estatal no pagamento ou no enquadramento correto renova-se mês a mês. Com efeito, tratando-se de pretensão que visa o reconhecimento de vantagem pecuniária ou o correto cálculo de proventos, a prescrição não atinge o direito em si (o fundo de direito), mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme a lógica do Decreto n. 20.910/1932 aplicada às relações sucessivas. O direito do militar inativo de ter seus proventos calculados em conformidade com a legislação de regência é questão que se projeta continuamente no tempo enquanto perdurar o benefício. No mesmo sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM FUNDAMENTO NA REESTRUTURAÇÃO DA HIERARQUIA MILITAR, PELA LEI N. 7.145/97. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO PM NA ATIVA, COM PROVENTOS INTEGRAIS DE 1º TENENTE PM. EXTINÇÃO DE PATENTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EM 2000. POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 7.145/1997. APOSENTAÇÃO NA PATENTE DE SOLDADO DE 1º CLASSE PM, COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. EXTINÇÃO GRADATIVA DA FUNÇÃO DE CABO PM. ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 3.933/81. DIREITO A PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. (TJ-BA – APELAÇÃO: 80003966920208050244, RELATOR.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2024)”. Nestas condições, afasta-se a prescrição do fundo de direito declarada na sentença. Encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise imediata do mérito da demanda. Superada a questão prescricional, o cerne do mérito reside em verificar se o apelante, na condição de 1º Sargento PM, possuía direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM por decurso de tempo e interstício, o que resultaria, por via reflexa, na sua inativação com proventos de Capitão PM. Compulsando detidamente os autos, verifica-se no Boletim Geral Ostensivo - BGO (ID 89310290) que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada na data de 16/09/2003, na graduação de 1º Sargento PM, tendo sido garantida a remuneração integral de 1º Tenente PM, com fundamento nos artigos 92, inciso III, e 175, inciso I, da Lei Estadual n. 7.990/2001. A pretensão de ser promovido ao posto de 1º Tenente ainda na ativa carece de amparo legal. O regime jurídico dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estruturado na hierarquia e na disciplina, estabelece que a promoção não é um evento automático decorrente apenas do cumprimento de interstício temporal. A Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é clara ao definir que o acesso aos postos e graduações depende do preenchimento concomitante de requisitos legais rigorosos. O art. 134 da referida Lei n.º 7.990/2001 condiciona a promoção à inclusão em Lista de Pré-qualificação, exigindo-se, além do interstício, a aptidão física, o conceito moral, o conceito profissional e, fundamentalmente, a aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação. No caso do ingresso no oficialato (Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM), a transição da praça para o posto de 1º Tenente exige a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme o art. 164 do Estatuto. O apelante sustenta que a Lei n. 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica e extinguir certas graduações, teria gerado um "vácuo" que autorizaria sua ascensão direta. Entretanto, a referida legislação visou a reestruturação remuneratória e a simplificação da carreira, mas não derrogou a necessidade de capacitação técnica para o exercício de funções de comando e oficialato. O militar que ocupa a graduação de 1º Sargento não ascende ao posto de 1º Tenente (Oficial) apenas por antiguidade, mas sim através de processo seletivo interno para o curso de formação, respeitada a existência de vagas. Ressalte-se que o apelante já foi beneficiado pela regra da inatividade que permite ao militar se aposentar com os proventos do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Art. 92, III, Lei 7.990/2001). Pretender agora uma nova promoção na ativa, sem a devida aprovação em curso de formação, para avançar novamente de patamar nos proventos (para o posto de Capitão), configuraria uma dupla promoção sem o correspondente suporte fático-jurídico e sem a investidura nas responsabilidades inerentes ao cargo. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de merecimento ou na verificação do preenchimento de requisitos técnicos para promoção militar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Inexistindo prova no sentido de que o apelante foi aprovado em curso de formação (CFOA/CHOA) ou de que houve preterição arbitrária em lista de acesso na qual estivesse devidamente habilitado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A alegação de que a graduação de Subtenente estava em extinção na época não socorre o apelante, pois a vacância de postos superiores não implica o preenchimento automático por quem não detém a qualificação técnica exigida pela lei de regência. A promoção por antiguidade pressupõe o cumprimento de todos os requisitos de acesso, e não apenas o tempo de serviço. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. ATENDIMENTO AO ART. 92, II DO ESTATUTO DA CARREIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574438-63.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/04/2021)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, alterando os fundamentos da sentença para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação. Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076354-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO