PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003684-53.2023.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DANILO DE LIMA SENA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NNO ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E SEGURAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL AFASTANDO-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA.
I – O apelo criminal intenta a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA, que condenou o Apelante pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem assim ao pagamento de 03 (três) dias-multa.
II - Não merece prosperar o pleito de absolvição do Recorrente, uma vez que a materialidade e autoria do delito encontram-se sobejamente comprovadas, respectivamente, por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 51602840), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 51602840), Termo de Restituição (Id. 51602840), declarações da vítima (Id. 51603624) e depoimentos das testemunhas (Id. 51603624).
III - Inviável a pretensão do Recorrente de redução da pena base para o mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das “circunstâncias judiciais”. In casu, constata-se que o Magistrado a quo fundamentou, de forma idônea e adequada, a aplicação da pena, considerando desfavorável, no que tange às circunstâncias do crime, tendo em vista os elementos hábeis a escorar a exasperação da reprimenda básica, na primeira fase da dosimetria, levando em conta que houve fuga, perseguição policial, na prisão em flagrante, causando transtorno e risco aos moradores do local.
IV - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8003684-53.2023.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Apelante, DANILO DE LIMA SENA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003684-53.2023.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: DANILO DE LIMA SENA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
DANILO DE LIMA SENA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inconformado com a sentença penal condenatória proferida em seu desfavor (Id. 51603624), da lavra do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA, cujo teor julgou procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia e o condenou pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem assim ao pagamento de 03 (três) dias-multa, interpôs Recurso de Apelação Criminal.
Narra a prefacial acusatória que:
“[...] no dia 29.03.2023, por volta das 15h45min, na Cidade de Camaçari, o Denunciado tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente a Larissa Freitas de Lima, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço supracitadas, Larissa Freitas de Lima caminhava em via pública com o celular na mão quando, ao entrar no Caminho 8, Gleba E, nesta Cidade, percebeu que estava sendo seguida por um veículo Corolla, cor prata, placa policial RPS1A11. De imediato encaminhou a descrição do veículo para o seu namorado. Neste momento, o condutor do veículo a cercou, abaixou o vidro do carro e lhe anunciou o assalto, dizendo, “é assalto, bora, passa”. A vítima, contudo, se assustou e começou a correr, entrando em sua casa, que estava a poucos metros da abordagem, evitando, com isso, a subtração de seu bem. Ao chegar em casa, a vítima acionou a Polícia Militar, que realizou rondas para encontrar o assaltante. Durante a procura, os prepostos estatais encontraram o veículo e lograram interceptá-lo, não sem antes o DENUNCIADO, que estava em sua condução, efetuar disparos e dispersar a arma de fogo – que não foi recuperada em razão da perseguição policial empreendida. Em sede policial, a vítima o reconheceu o Denunciado como autor do delito [...]” (Id. 51602839).
Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, pelas partes, sobreveio a referida sentença condenatória, em desfavor do Apelante.
Irresignado, o Sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso de Apelação, postulando, em suas razões recursais, a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas para alicerçar a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atinente ao vetor “circunstâncias do crime”.
Por sua vez, o Parquet apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo não provimento do apelo, para manter-se a sentença condenatória em sua integralidade (Id. Nº 54352657).
Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, através do parecer (Id. 55203850), opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo, “mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos”.
Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
É o relatório.
Salvador, data assinada no sistema
Des. Aliomar Silva Britto – 1ª Turma Primeira Câmara Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003684-53.2023.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DANILO DE LIMA SENA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo e passa-se à sua análise.
O apelo criminal intenta a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA, que condenou o Apelante pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem assim ao pagamento de 03 (três) dias-multa.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Em suas razões recursais, o Apelante postula a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas para alicerçar a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atinente ao vetor – circunstâncias do crime (Id. 27002979).
Todavia, ao compulsar os autos com a devida atenção, cumpre assinalar, desde logo, que as alegações defensivas quanto ao pedido de absolvição do Apelante não merecem prosperar, diante do acervo probatório coligido, apto a embasar o édito condenatório.
Narra a prefacial acusatória que:
“[...] no dia 29.03.2023, por volta das 15h45min, na Cidade de Camaçari, o Denunciado tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente a Larissa Freitas de Lima, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço supracitadas, Larissa Freitas de Lima caminhava em via pública com o celular na mão quando, ao entrar no Caminho 8, Gleba E, nesta Cidade, percebeu que estava sendo seguida por um veículo Corolla, cor prata, placa policial RPS1A11. De imediato encaminhou a descrição do veículo para o seu namorado. Neste momento, o condutor do veículo a cercou, abaixou o vidro do carro e lhe anunciou o assalto, dizendo, “é assalto, bora, passa”. A vítima, contudo, se assustou e começou a correr, entrando em sua casa, que estava a poucos metros da abordagem, evitando, com isso, a subtração de seu bem. Ao chegar em casa, a vítima acionou a Polícia Militar, que realizou rondas para encontrar o assaltante. Durante a procura, os prepostos estatais encontraram o veículo e lograram interceptá-lo, não sem antes o DENUNCIADO, que estava em sua condução, efetuar disparos e dispersar a arma de fogo – que não foi recuperada em razão da perseguição policial empreendida. Em sede policial, a vítima o reconheceu o Denunciado como autor do delito [...]” (Id. 51602839).
O artigo 157 do Código Penal declina que:
“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
Diferente do quanto alegado pela Defesa do Apelante, a materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas, respectivamente, por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 51602840), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 51602840), Termo de Restituição (Id. 51602840), além da prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria, por sua vez, restou, suficientemente, demonstrada através do manancial probatório, colhido durante a instrução processual, notadamente, as declarações da vítima (Id. 51603624) e depoimentos das testemunhas (Id. 51603624).
Nesse viés, importante trazer a baila as declarações da vítima, cujos termos deixam assentem que a conduta praticada pelos Apelantes, conforme se extrai da transcrição a seguir:
“(...) estava vindo da academia; que o corola estava lhe seguindo; que na esquina da rua dela, o carro fez a curva e veio de ré em direção dela; que estava com o celular na mão. Caminhando na via pública; que estava o réu sozinho e ele mandou passar o celular; que ele não estava armado; que ela saiu correndo; que ele ainda ficou na frente da casa; que ela pegou a placa do carro e passou para um amigo policial; que reconheceu o réu na delegacia, através de fotografias, entre 4 indivíduos ela reconheceu o réu; que não conhecia o réu; que foi o réu quem lhe abordou; corola prata com vidro escuro; que ele baixou o vidro, abordou e eu corri. (Declarações da vítima Larissa Freitas de Lima trecho extraído da sentença – Id. 51603624 - disponível no Pje Mídias)
Além do mais, a palavra da vítima é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
[…]
4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese.
[…]
(HC 162.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 04/05/2011)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“[…] 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico.
3. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF - APR: 20140110041027, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 127)
“As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.” (HC 83.479/DF – STJ).
Corroborando tais declarações, tem-se o depoimento do SD/PM Deivid Jadson Santana da Silva, ex vi:
“[...] a vítima avisou a ele da tentativa de roubo e passou a placa do veículo do réu; o veículo foi localizado com o réu 20 minutos depois da vítima ter informado os fatos; que ele empreendeu fuga e o réu foi preso em outro bairro; que durante o acompanhamento houve disparos de arma de fogo, mas não tem como atribuir ao réu, pois o local era perigoso; que ao ser abordado o réu estava sozinho e sem arma de fogo; que o réu já tinha um mandado de prisão em aberto; que na delegacia a vítima o reconheceu; que na delegacia após uma consulta aprofundada o veículo era produto de roubo em Lauro de Freitas; que o réu disse que o carro era dele; que não conhecia o réu. ” (Depoimento do SD/PM Deivid Jadson Santana da Silva - transcrição extraída da sentença – Id. 51603624 – disponível na plataforma Pje Mídias).
Neste contexto, constata-se perfeita harmonia e coerência nas declarações da vítima, razão pela qual não se mostra coerente e crível, absolver o Apelante da prática do ilícito, especialmente porque, a vítima e testemunhas foram unânimes em afirmar ser ele o autor do fato delitivo, sendo, desse modo, inviável o pleito de absolvição, aventado pela Defesa.
DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE ÀS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
Subsidiariamente, pleiteia o Recorrente a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atinente ao vetor “circunstâncias do crime”.
Nesse aspecto, alega que: “o Apelante não agiu com dolo de colocar em risco a integridade de outras pessoas, mas tão somente desejava empreender fuga pois se sentiu amedrontado, já que havia um mandado de prisão expedido por outro fato” (Id. 54352655).
Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado primevo, após a valoração das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo considerado desfavorável as “circunstâncias do crime”, asseverando que:
“Culpabilidade: regular; Antecedentes: primário; Conduta Social: normal; Personalidade: não avaliada; Motivos e Consequências: nada a valorar; Circunstâncias: valoro negativamente, uma vez que houve perseguição policial pelos bairros da cidade, colocando em risco a integridade dos populares” (Id. 51603624)
Nesse viés, constata-se que o Magistrado a quo fundamentou, de forma idônea e adequada, a aplicação da pena, considerando desfavorável, no que tange às circunstâncias do crime, tendo em vista os elementos hábeis a escorar a exasperação da reprimenda básica, na primeira fase da dosimetria, levando em conta que houve fuga, perseguição policial, na prisão em flagrante, causando transtorno e risco aos moradores do local.
Nessa linha de reflexão, urge destacar que a sentença não merece retoque quanto à dosimetria, uma vez que o Magistrado a quo fixou a reprimenda de forma, suficientemente, fundamentada, adequada e razoável ao caso vertente, razão pela qual deverá ser preservado o comando sentencial, em todos os seus termos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterado o comando sentencial vindicado.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça