PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito, fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito após o pagamento integral do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A inscrição originária do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostrou-se legítima, mas a sua manutenção após a quitação do débito, por muitos meses caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 548 do STJ. 4. O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e mantendo caráter compensatório e pedagógico. 6. À vista das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência predominante do TJBA em situações análogas, revela-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação integral do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se a sua redução quando excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 548; STJ, AgInt no AREsp 1.617.329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJBA, Apelação nº 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 26.03.2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001563-63.2022.8.05.0079, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL S.A e como Apelada LECI ASSUNÇÃO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-63.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LECI ASSUNCAO DE SOUZA
Advogado(s):LUISA ARAGAO PADILHA, MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA, DARLAN FERREIRA DA SILVA, ECY ARAGAO PADILHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001563-63.2022.8.05.0079 proposta por LECI ASSUNÇÃO DE SOUZA. julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, declarar indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente da operação nº 079.208.850, promovida pelo réu, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (excerto da sentença – ID 94274240) Em sua irresignação, o Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando a licitude da manutenção da inscrição da dívida, considerando a existência de parcela vencida em 23/02/2020. Pontuou que o débito se refere ao contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, atualmente em situação ativa, mas com valores em atraso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 94274248 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-63.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LECI ASSUNCAO DE SOUZA
Advogado(s): LUISA ARAGAO PADILHA, MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA, DARLAN FERREIRA DA SILVA, ECY ARAGAO PADILHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas nos ID’s 94274243 e 94274244. II –INDEVIDA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO APÓS PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelante a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O Apelado pontuou que mesmo após o pagamento de débito existente junto ao Banco, seu nome foi indevidamente mantido nos cadastros de proteção ao crédito. Aduziu que a restrição, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) foi lançada em 10/06/2019, com base na operação nº 079.208.850, e que, apesar de ter quitado o referido débito, a inscrição permaneceu por tempo indevido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito realizada em 10/06/2019 se referiu à parcela de financiamento vencida em 23/09/2018. Considerando que tal parcela foi quitada em 01/11/2019 deveria o banco ter providenciado a baixa do nome do Apelado no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez. Até a data de 12/11/2021 (ID 94273732), a Apelada ainda tinha o seu nome registrado nos órgãos de restrição ao crédito. A permanência do registro, portanto, a partir do pagamento, se tornou indevida e evidencia falha na prestação dos serviços. Veja-se o teor da Súmula nº 548 do STJ: Súmula nº 548 do STJ "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito .". Como bem pontuou o magistrado primevo: Todavia, mesmo após a referida quitação, não consta nos autos qualquer comprovação de que o banco tenha promovido a devida exclusão da inscrição junto aos cadastros de inadimplentes. A permanência da restrição por período indevido, mesmo após a purgação da mora, evidencia falha na prestação do serviço bancário, caracterizando omissão ilícita da instituição financeira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O defeito, no caso, decorre da negligência da ré em providenciar, em tempo razoável, a baixa da negativação lançada quando do inadimplemento anterior, mesmo após a extinção da obrigação principal. Ressalte-se que, embora a inscrição originária possa ter sido legítima, o dano moral decorre da manutenção indevida da negativação após a quitação do débito. Tal conduta, por sua natureza e repercussão, viola direitos da personalidade da autora, atingindo sua imagem e honra objetiva, e gerando constrangimentos injustificáveis. (excerto da sentença) Veja-se o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria: Apelação. Consumidor. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Declaratória de inexistência do débito, c.c. indenização por danos morais. manutenção indevida de negativação após quitação do débito . Danos morais configurados. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2 . Recurso da ré não acolhido. 3. Manutenção de negativação após pagamento do débito. Ausente prova de exclusão do apontamento . Embora o lançamento do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a princípio, tenha sido legítimo, o prolongamento de sua manutenção, após a quitação da dívida, é injustificado e impõe transtorno ao consumidor. Cabível indenização por danos morais. Precedentes desta Câmara. 4 . Quantificação. Fixação da indenização em R$ 5.000,00, de forma atenta às peculiaridades do caso concreto e com observâncias dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 5 . Recurso desprovido. Sentença mantida.(TJ-SP - Apelação Cível: 10013563620248260466 Pontal, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 13/02/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) Mantém-se, portanto, a sentença íntegra neste capítulo. III– RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados: 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Destacou-se. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) – Destacou-se. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA, como se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONSUMIDOR EM EQUIPARAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS O CONTRATO NEM QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Restou incontroverso que a empresa apelada, em momento algum, acostou o contrato celebrado entre as partes nem qualquer outro documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição dos dados da apelante em cadastros de inadimplentes e a legalidade do débito questionado, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. 2 - Fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e razoável, encontrando-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à apelante e inibir novas condutas ilícitas por parte da apelada. 3 - Condena-se a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendendo-se que tal patamar está em sintonia com a realidade dos autos e com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 85, §2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0576855-18.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020) – Destacou-se. Deve-se considerar que a hipótese versa sobre MANUTENÇÃO indevida nos cadastros de inadimplentes por conta do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Não há discussão sobre existência da dívida. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor fixado à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-63.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LECI ASSUNCAO DE SOUZA
Advogado(s): LUISA ARAGAO PADILHA, MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA, DARLAN FERREIRA DA SILVA, ECY ARAGAO PADILHA
VOTO