PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019054-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, movida em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito,

deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais ao patamar mínimo, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, à luz da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A presunção de hipossuficiência econômica de pessoa natural está amparada pelo art. 99, § 3º, do CPC, salvo elementos nos autos que a infirmem.

4. Os documentos apresentados pela Agravante comprovam sua renda mensal de R$ 1.843,60 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), oriunda salário que percebe no exercício do cargo de copeira, indicando a necessidade da concessão integral da gratuidade de justiça, sob pena de comprometimento da sua subsistência.

5. A decisão agravada, ao deferir a gratuidade apenas de forma parcial, não observou o objetivo de assegurar o acesso à Justiça às pessoas de baixa renda, consoante previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC.

6. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe a reforma da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural está condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida, salvo prova em contrário. 2. Configurada a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência, é devida a concessão integral do benefício.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019054-24.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jeanne Ribeiro dos Santos e Agravado NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019054-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Jeanne Ribeiro dos Santos, inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, protocolizada sob o número 8038966-04.2025.8.05.0001, movida em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça (id 490424280, do processo de origem), nos termos ora transcritos:

“Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.

Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).

Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.  

Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas. 

Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.

TUTELA ANTECIPADA.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. 

Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. 

Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. 

Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. 

No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe.

DEMAIS DISPOSIÇÕES. 

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica. 

Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste. 

Int. Certifique-se. Anote-se.”

Em razões recursais (Id 78316992), a Agravante aduz que o MM Juízo de primeiro grau afastou o direito da Agravante, previsto no art. 99, §3º, do CPC, de ser presumida como hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais.

Alega que o julgador deferiu parcialmente a justiça gratuita, sem fundamento e sem impugnação da parte adversa, impossibilitando o prosseguimento do processo e o exercício do direito de ação, uma vez que a Autora é hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas parciais.

Afirma que pleiteia a assistência judiciária gratuita, prevista na Constituição Federal, que é diferente da justiça gratuita, disciplinada no Código de Processo Civil, por ser mais ampla e englobar a justiça gratuita, para poder exercer o seu direito de ação.

Sustenta que a alegação de hipossuficiência da pessoa natural presume-se como verdadeira, até que se prove o contrário.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo para deferir a justiça gratuita integral a agravante, e, finalmente, seja julgado totalmente procedente o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão e acolher o pedido de gratuidade da justiça de forma integral.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para a Agravante, até o julgamento final do presente recurso (id 80259537).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 83687097), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019054-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Jeanne Ribeiro dos Santos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, movida em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.

A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto em consonância com a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, devidamente mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

A concessão do benefício de gratuidade, objetiva assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou de sua família, não se exigindo a condição de miserabilidade para a sua concessão.

Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Registre-se que a autora comprovou as alegações de hipossuficiência descritas na inicial (id 80118204), através da juntada dos documentos colacionados nos id’s 80118209 e 80118210, contendo, respectivamente, Holerite – Contracheque Eletrônico e Declaração de Isenção da Declaração de Imposto de Renda, que, em que pese não tenham sido submetidas ao contraditório, evidenciam que a Recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos.

Assim, a Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de baixa renda, resta viabilizada a concessão da benesse de forma integral, ratificando o deferimento do pleito.

Ante o exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão integral da gratuidade da justiça na presente ação.

Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator