PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, movida em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais ao patamar mínimo, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, à luz da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência econômica de pessoa natural está amparada pelo art. 99, § 3º, do CPC, salvo elementos nos autos que a infirmem. 4. Os documentos apresentados pela Agravante comprovam sua renda mensal de R$ 1.843,60 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), oriunda salário que percebe no exercício do cargo de copeira, indicando a necessidade da concessão integral da gratuidade de justiça, sob pena de comprometimento da sua subsistência. 5. A decisão agravada, ao deferir a gratuidade apenas de forma parcial, não observou o objetivo de assegurar o acesso à Justiça às pessoas de baixa renda, consoante previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC. 6. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural está condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida, salvo prova em contrário. 2. Configurada a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência, é devida a concessão integral do benefício. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019054-24.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jeanne Ribeiro dos Santos e Agravado NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019054-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Jeanne Ribeiro dos Santos, inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, protocolizada sob o número 8038966-04.2025.8.05.0001, movida em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça (id 490424280, do processo de origem), nos termos ora transcritos: “Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça. Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas. Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas. Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova. TUTELA ANTECIPADA. Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe. DEMAIS DISPOSIÇÕES. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica. Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste. Int. Certifique-se. Anote-se.” Em razões recursais (Id 78316992), a Agravante aduz que o MM Juízo de primeiro grau afastou o direito da Agravante, previsto no art. 99, §3º, do CPC, de ser presumida como hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais. Alega que o julgador deferiu parcialmente a justiça gratuita, sem fundamento e sem impugnação da parte adversa, impossibilitando o prosseguimento do processo e o exercício do direito de ação, uma vez que a Autora é hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas parciais. Afirma que pleiteia a assistência judiciária gratuita, prevista na Constituição Federal, que é diferente da justiça gratuita, disciplinada no Código de Processo Civil, por ser mais ampla e englobar a justiça gratuita, para poder exercer o seu direito de ação. Sustenta que a alegação de hipossuficiência da pessoa natural presume-se como verdadeira, até que se prove o contrário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para deferir a justiça gratuita integral a agravante, e, finalmente, seja julgado totalmente procedente o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão e acolher o pedido de gratuidade da justiça de forma integral. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para a Agravante, até o julgamento final do presente recurso (id 80259537). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 83687097), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019054-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Jeanne Ribeiro dos Santos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, movida em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto em consonância com a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, devidamente mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A concessão do benefício de gratuidade, objetiva assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou de sua família, não se exigindo a condição de miserabilidade para a sua concessão. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Registre-se que a autora comprovou as alegações de hipossuficiência descritas na inicial (id 80118204), através da juntada dos documentos colacionados nos id’s 80118209 e 80118210, contendo, respectivamente, Holerite – Contracheque Eletrônico e Declaração de Isenção da Declaração de Imposto de Renda, que, em que pese não tenham sido submetidas ao contraditório, evidenciam que a Recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos. Assim, a Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de baixa renda, resta viabilizada a concessão da benesse de forma integral, ratificando o deferimento do pleito. Ante o exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão integral da gratuidade da justiça na presente ação. Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019054-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO
VOTO