PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017945-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente fraudulento.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à natureza bilateral da documentação contratual apresentada pelo banco; (ii) estabelecer se houve omissão ou inconsistência na análise da biometria facial e da geolocalização utilizadas na contratação digital e; (iii) determinar se houve violação à distribuição dinâmica do ônus da prova e ao Tema Repetitivo 1061 do STJ pela ausência de perícia técnica.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fundamentos do próprio acórdão.

5. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação adotada.

6. A existência de relação contratual anterior entre as partes não descaracteriza a bilateralidade da nova contratação, formalizada mediante nova manifestação de vontade, validação de dados em tempo real, biometria facial atualizada, registro de IP e geolocalização.

7. A captura da selfie em estabelecimento físico do correspondente bancário e a geolocalização vinculada ao endereço comercial do intermediador corroboram a regularidade da contratação presencial e afastam a alegação de fraude remota praticada por terceiros.

8. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação ao apresentar contrato digital com biometria facial, registros técnicos da operação e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da autora.

9. O extrato bancário juntado pela própria autora comprovou o recebimento do crédito e a subsequente realização de diversos saques em dinheiro, evidenciando o efetivo proveito econômico da operação.

10. A realização de perícia técnica mostrou-se desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias pelo magistrado.

11. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração efetiva de vício no julgado.

IV. Dispositivo 

12. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 100325380 nestes autos de nº 8017945-40.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ZELIA MAURICIO DE LIMA  e como Embargada BANCO C6 S.A..


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017945-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

MM02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 100325380) opostos por ZELIA MAURICIO DE LIMA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8017945-40.2023.8.05.0001, tendo como parte adversa BANCO C6 S.A..

Na origem, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, nas quais a ora Embargante alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado sem sua autorização, tratando-se, segundo sustenta, de contratação fraudulenta.

O acórdão negou provimento à Apelação.

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, sob os argumentos de que: a) o julgado qualificou as provas como "bilateralmente elaboradas", ignorando que o banco já detinha todos os dados e documentos da autora em razão de contrato anterior (nº 010011093417), tratando-se de documentação produzida unilateralmente; b) o acórdão considerou válida a biometria facial (selfie), mas não enfrentou o fato de que a imagem foi capturada em ambiente físico (loja), com quadro de metas visível ao fundo, o que demonstraria ausência de espontaneidade e indício de fraude; c) atribuiu-se valor probatório à geolocalização registrada na Avenida Sete de Setembro, endereço comercial diverso do domicílio residencial da autora, o que reforçaria a tese de fraude operacional; d) houve violação à distribuição dinâmica do ônus da prova e ao Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir da consumidora prova negativa de fraude sistêmica sem oportunizar a realização de perícia técnica.

Com base nisso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia. 

Prequestionou os artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; os artigos 373, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal.

O embargado Banco C6 Consignado S.A. apresentou contrarrazões (ID 100853547), sustentando que a decisão não padece de nenhum vício e que a embargante busca apenas o reexame da matéria decidida, razão pela qual requereu a rejeição dos embargos.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 28 de maio de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017945-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação do julgado ou entre esta e o dispositivo. 

Não se presta o recurso, portanto, a sanar suposta contradição entre a interpretação dada a elas pela parte vencida.

No caso concreto, todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram enfrentadas de maneira lógica, coerente e expressa, não existindo qualquer inconsistência na fundamentação desenvolvida.

A embargante sustenta que a documentação foi produzida unilateralmente pela instituição financeira, uma vez que o banco já possuía seus dados em razão de contrato anterior. Contudo, o acórdão explicitou que a operação discutida (Cédula de Crédito Bancário nº 010115886624, emitida em 05/08/2022) consistia em um refinanciamento do saldo devedor remanescente do contrato anterior nº 010011093417.

O fato de haver relação jurídica anterior não retira o caráter bilateral da nova contratação, que foi formalizada por meio de nova manifestação de vontade, validação de dados em tempo real, biometria facial atualizada, registro de IP e geolocalização. Assim, a existência de cadastro prévio não induz, por si só, à presunção de fraude ou de confecção unilateral de documentos pelo banco.

Quanto à selfie tirada em ambiente comercial e à geolocalização na Avenida Sete de Setembro, em Salvador/BA (ID 88903461), o acórdão concluiu pela regularidade da contratação justamente porque esses elementos demonstram a segurança e a rastreabilidade do procedimento digital de contratação.

O fato de a imagem ter sido capturada em estabelecimento físico do correspondente e a geolocalização corresponder ao local de trabalho deste apenas confirma a regular intermediação presencial e a presença física da autora no momento do fechamento do negócio, afastando a tese de fraude cometida de forma remota por terceiros.

Em relação à alegada violação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e ao cerceamento de defesa pela não realização de perícia, verifica-se que o acórdão embargado abordou expressamente a distribuição do ônus probatório.

A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a contratação apresentando o contrato digital assinado por biometria facial, registro de dados técnicos (ID e IP) e a prova do repasse financeiro de R$ 7.248,70 para a conta da autora no Banco Bradesco S.A. (Agência 662, Conta Corrente 59272-2).

A prova do efetivo proveito econômico foi definitivamente consolidada quando a própria autora juntou aos autos o seu extrato bancário (ID 88903902), que atesta a entrada do valor de R$ 7.248,70 em sua conta no dia 05/08/2022 e a realização imediata de saques em dinheiro ao longo daquele mês (saques de R$ 1.000,00, R$ 400,00, R$ 2.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00), restando evidente a fruição do crédito.

Portanto, a perícia técnica tornou-se dispensável, cabendo ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

O inconformismo com a orientação jurídica adotada deve ser manifestado por meio dos recursos excepcionais próprios.
A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora