PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde/BA que, ao julgar procedente em parte a denúncia contra a acusada, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 6.000,00. O recorrente suscita preliminar de nulidade por ausência de participação no processo e, no mérito, requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a sentença que fixa honorários advocatícios a defensor dativo sem a prévia participação do Estado no processo penal; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários na própria ação penal; e (iii) verificar se o valor fixado a título de honorários se mostra adequado diante do trabalho efetivamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca, sendo dever do Estado assegurar assistência jurídica aos necessitados, conforme previsão constitucional e legal. 4.A ausência de participação prévia do ente estatal no processo não gera nulidade, pois a sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, podendo o Estado exercer o contraditório ao impugnar o valor arbitrado em momento posterior, inclusive por meio de recurso. 5.O arbitramento da verba honorária pode ocorrer no próprio processo penal, desde que demonstrada a atuação do advogado nomeado, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para esse fim. 6.As tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possuem caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado, devendo o valor ser fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do labor efetivamente desempenhado pelo defensor dativo. 7.No caso concreto, o montante fixado mostrou-se excessivo em relação à simplicidade do feito e às atividades desempenhadas, impondo-se a adequação do valor arbitrado para patamar mais compatível com o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento:1) É válida a sentença proferida em processo penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, ainda que o Estado não tenha participado previamente da formação do título judicial, podendo exercer o contraditório posteriormente. 2) O arbitramento de honorários ao defensor dativo pode ocorrer no próprio processo penal, dispensando ação autônoma. 3) A fixação da verba honorária deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando o magistrado vinculado à tabela de honorários da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 133; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema 984), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000212-19.2019.8.05.0235, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CRISLANE SANTOS DA SILVA e outros.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000212-19.2019.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CRISLANE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):FERNANDA BREENDA MAGALHAES DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde/BA, que, ao julgar procedente em parte a denúncia contra Crislane Santos da Silva, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à defensora dativa nomeada para atuar no feito. A sentença vergastada foi colacionada no ID 103351508. Em suas razões (ID 103351515), o ente estadual manifesta sua irresignação, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte que condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Para tanto, argumenta que a Defensoria Pública do Estado da Bahia instituiu grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri, sustentando a inadequação da nomeação de defensor dativo. Além disso, aponta a inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o valor arbitrado se mostra desproporcional e que a fixação de honorários refoge à competência do juízo criminal. No mérito, o Apelante defende a impossibilidade de arbitramento de honorários na própria ação penal, asseverando que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e, portanto, deveria ter sido oficiada para indicar o profissional, cabendo ao defensor dativo, caso pretenda honorários, utilizar-se da via ordinária (ação cível). Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer a redução dos honorários arbitrados, por considerá-los excessivos e desproporcionais ao trabalho efetivamente realizado, postulando a fixação em patamar inferior, em observância aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil e adotando parâmetros objetivos de outros Estados da Federação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 103351517, pugnando pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários em sede recursal. Em parecer (ID 106497482), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso no que toca ao pleito de afastamento dos honorários, não intervindo no que diz respeito aos valores fixados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000212-19.2019.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CRISLANE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA BREENDA MAGALHAES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Estabelecida tal premissa, cumpre assinalar, que a análise da matéria versada nos autos conduz à conclusão de que as alegações trazidas pelo apelante merecem acolhimento parcial, especificamente no que tange ao quantum fixado. O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, nulidade da sentença na parte em que condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que haveria atuação da Defensoria Pública na área criminal, além de ausência de sua citação ou intimação no feito originário. É sabido que a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese da inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Portanto, tais preliminares não merecem prosperar. A nomeação da defensora dativa foi devidamente realizada pelo juízo de origem (ID 58266921), em 21 de outubro de 2019, em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da necessidade de garantir a defesa técnica da acusada Crislane Santos da Silva. Esta medida foi adotada para assegurar o direito fundamental à ampla defesa, considerando a inexistência de defensor público lotado na Comarca de São Francisco do Conde/BA e a necessidade de apresentação de resposta escrita à acusação, conforme certificado no ID 58266919. Ainda que o Estado da Bahia possua uma Defensoria Pública formalmente constituída, a realidade fática de diversas comarcas no país, muitas vezes desprovidas de defensores públicos ou com número insuficiente para atender à demanda, impõe a necessidade de nomeação de advogados dativos. Ademais, a alegação de existência de grupo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri não se aplica ao caso, visto que a acusada foi processada por crime comum de tráfico de drogas, o qual tramitou sob o rito comum ordinário. A mera existência formal de um órgão da Defensoria Pública não é suficiente para afastar a legitimidade da nomeação do dativo, quando ausente o efetivo atendimento ou verificada a impossibilidade de sua atuação no caso concreto, como demonstrado nos autos. Ademais, há expressa previsão no Art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade da prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. No que concerne à alegada ausência de citação ou intimação do Estado na primeira instância, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios in favor de defensor dativo constitui título executivo, e a intervenção do Estado, na condição de terceiro interessado responsável subsidiário pelo pagamento, é possível em momento posterior, especialmente em sede de recurso. A prerrogativa do Estado de questionar o valor arbitrado, exercida por meio da interposição deste recurso, garante-lhe o efetivo contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer nulidade que pudesse decorrer da ausência de sua participação prévia na formação do título judicial. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo Apelante. O Estado da Bahia recorre contra a sentença que fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mérito, o recurso merece parcial provimento. Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda de acordo com a Carta Magna, a Defensoria Pública é a instituição mantida pelo Estado, com função de orientar juridicamente e defender os interesses dos necessitados (art. 133). Ocorre que, há décadas de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para o exercício de tal mister. E foi justamente o que ocorreu no caso em liça: diante da ausência de defensor constituído e da necessidade de garantir a assistência ao acusado, coube ao magistrado de piso, por força de mandamento constitucional indeclinável, nomear um profissional habilitado para prestar a assistência judiciária a que tinha direito o réu, às expensas do Estado. Nessa senda, embora do ponto de vista constitucional exista um órgão estatal legalmente investido na função de prestar assistência jurídica gratuita, qual seja, a Defensoria Pública, a verdade é que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico a figura do advogado dativo e, em alguns casos, a atuação do próprio Ministério Público na defesa de interesses individuais. A simples previsão normativa de grupo especializado na estrutura da Defensoria Pública não é suficiente para afastar a legitimidade da nomeação do dativo, quando ausente efetivo atendimento. Quanto ao argumento de que a fixação dos honorários deve se dar exclusivamente na via cível, não prospera. A jurisprudência majoritária reconhece a competência do juízo criminal para arbitramento da verba honorária ao final da instrução, desde que haja prova da atuação do profissional e observância dos critérios de proporcionalidade, sem necessidade de processo autônomo. Contudo, assiste razão ao Apelante quanto à excessividade do valor arbitrado. A fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa onerosidade excessiva aos cofres públicos. Neste ponto, destaco o teor do Tema 984 do STJ, segundo o qual: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo [...], podendo servir como parâmetro orientador, desde que observadas a proporcionalidade e o labor despendido.” Aliás, sobretudo no processo penal, em que o Estado busca instrumentalizar o seu jus puniendi, tal providência é garantia de um processo justo e devido; afinal, não se pode negar aos economicamente hipossuficientes meios eficazes para viabilizar uma defesa técnica, mormente em locais onde a Defensoria Pública não possui órgão devidamente aparelhado. À luz desse entendimento, é evidente que a Defensoria Pública do Estado da Bahia está formal e legalmente constituída. Em contrapartida, não é demasiado afirmar que a sua estrutura, infelizmente, ainda está aquém da demanda social exigida hodiernamente. Muito embora exista órgão oficial para prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, tal como determina o texto constitucional (ex vi art. art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da CF/88), sua estrutura ainda não permite assegurar, efetivamente, aos cidadãos, tal direito fundamental. Logo, a nomeação de defensores dativos, à custa do Estado, ainda é um expediente juridicamente legal, diante da atual contingência fática. É o que preconiza a Lei nº 8.906/94, in vigor: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Noutro giro, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há nenhuma nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. A seu turno, a matéria em questão já foi, inclusive, objeto de decisão nesse colendo Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça ocasião em que predominou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE – PREJEITADA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB – APELO IMPROVIDO. A ausência de citação do Estado, apesar de infringir os princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser minimizada ante à garantia constitucional do dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do devido processo legal. É possível a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/50” (Apelação nº 0000412-82.2009.8.05.0168. TJ-BA. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 13/06/2012). (Grifos aditados.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1370209/ES. STJ. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 06/06/2013). (Grifos aditados.) No caso concreto, acrescente-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pela magistrada a quo destoa da realidade processual e do trabalho efetivamente realizado, muito embora a defensora dativa tenha atuado diligentemente no feito, apresentando defesa prévia, participando de audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais por memoriais. A matéria tratada referia-se a crime de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A verba honorária paga pelos cofres públicos a advogados dativos não pode ser equiparada aos honorários contratuais privados, possuindo natureza eminentemente indenizatória/remuneratória e de um múnus público. A manutenção do valor fixado na sentença representaria uma desproporção, ferindo os princípios da economia e da razoabilidade. A respeito, cumpre colacionar jurisprudência de Escol: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000522-93.2017.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSOR DATIVO Advogado (s):CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IN HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público itinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art. 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB. Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entre as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais. 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entre as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12. Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000522-93.2017.8.05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARBITRAMENTO. TEMA N.º 984/STJ. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. É cabível apreciar a defesa apresentada pelo ente federativo, porquanto este somente teve a oportunidade de impugnar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios neste momento processual, de maneira que se mostra possível a revisão dessa verba, caso constatada a sua desproporcionalidade. Precedentes do TJAM; 2. Na forma do o art. 535, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5.º da Resolução n.º 5/2022-TJAM, o Estado do Amazonas deve ser citado ou intimado para realizar o controle dos valores fixados, motivo pelo qual, na hipótese de haver oposição de embargos à execução pelo ente federativo inexiste falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa; 3. É cediço que não há necessidade da juntada de certidão de trânsito em julgado para cobrança de honorários de advogado dativo, uma vez que é suficiente a demonstração da simples participação do causídico nos autos em que fora fixada a verba em seu favor, constituindo-se em título apto a aparelhar o feito executivo; 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), fixou o entendimento que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 5. Ponderando as minúcias do caso concreto, entendo que o valor deve ser minorado para o patamar de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para cada ato processual praticado, qual seja, acompanhamentos em Audiências de Instrução e Julgamento, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 6. Decisão reformada parcialmente; 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40024002820238040000 Maués, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Dessa forma, considerando-se a natureza indenizatória da verba honorária devida ao defensor dativo e o efetivo trabalho desempenhado no presente feito, o valor originalmente arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra desproporcional. A adequada ponderação entre a necessidade de remunerar dignamente o trabalho da advogada e a obrigação do Estado de gerir seus recursos de forma econômica impõe a revisão desse montante. Entendo, portanto, que a fixação dos honorários no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à metade do valor originalmente arbitrado, revela-se mais adequada e suficiente para remunerar o labor exercido pela advogada dativa no caso em tela, atendendo aos critérios de equidade e observando o efetivo trabalho realizado, sem aviltar a profissão, mas corrigindo a distorção do valor fixado na origem. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença apenas para minorar o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão a quo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000212-19.2019.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CRISLANE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA BREENDA MAGALHAES DE ARAUJO
VOTO