PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema nº 1.184 do STF e da edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia oportunidade para manifestação da Fazenda Pública e exercício das faculdades previstas nesses atos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada pessoa política e o procedimento estabelecido para a racionalização da cobrança. 4 - A Resolução nº 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção automática de toda execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. A medida pressupõe a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, mesmo realizada a citação, a inexistência de bens penhoráveis. 5 - A Fazenda Pública pode requerer a suspensão da execução para adotar providências extrajudiciais de cobrança ou demonstrar, pelo prazo de até noventa dias, a possibilidade de localização de bens do devedor, conforme o art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6 - A aplicação das novas diretrizes às execuções em curso exige prévia abertura do contraditório, especialmente quando a demanda foi ajuizada antes do julgamento do Tema nº 1.184 do STF e da edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 7 - A extinção do processo sem prévia intimação da Fazenda Pública impediu o exercício das faculdades previstas no precedente vinculante e no ato normativo do CNJ, caracterizando decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0784325-19.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada MARIA CELIA DOS SANTOS E SANTOS E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784325-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA CELIA DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença do 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 95253854) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em contra MARIA CELIA DOS SANTOS E SANTOS, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformado, o apelante (Id 95253856) sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa, da segurança jurídica e da primazia da resolução do mérito. Afirma que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ ou para sanar eventual vício, razão pela qual considera violados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Alega que a sentença adotou fundamentação genérica ao considerar a demanda como execução fiscal de baixo valor e extingui-la com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Afirma que o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente a competência constitucional de cada unidade federativa. Sustenta que, no âmbito do Município de Salvador, o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município fixaram em R$ 2.300,00 o limite dos débitos considerados de pequeno valor para fins de dispensa de cobrança judicial. Afirma que o débito objeto da presente execução supera esse montante, motivo pelo qual não estaria configurada hipótese de execução fiscal de baixo valor. Alega, ainda, que o Tema nº 109 do STF firmou entendimento de que a legislação estadual que autoriza o não ajuizamento de débitos de pequeno valor não pode ser aplicada aos Municípios para justificar a extinção de suas execuções fiscais, sob pena de violação à respectiva competência tributária. Defende também que não foram examinados os demais requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente a inexistência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, havendo citação, a ausência de localização de bens penhoráveis. Acrescenta que foi celebrado acordo de cooperação entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador para adoção de medidas coordenadas destinadas à extinção de execuções fiscais de até R$ 2.300,00, sustentando que o presente feito não se enquadra nesse parâmetro. Nesse contexto, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Sem contrarrazões, conforme Id 95253863. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 20 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784325-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Delineado o quadro normativo e jurisprudencial aplicável, importa verificar se, no caso concreto, foram observadas as condições procedimentais que legitimam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Isso porque o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não autorizam a extinção automática e imediata de toda execução fiscal de baixo valor: estabelecem, antes, um procedimento gradual e condicionado, que pressupõe a prévia oportunidade de a Fazenda Pública adotar medidas extrajudiciais de cobrança ou demonstrar a viabilidade da persecução judicial do crédito. A extinção, portanto, é consequência possível, e não imperativa de plano, somente se legitimando quando esse iter procedimental for respeitado. Esse raciocínio se impõe com ainda maior força quando se considera que a execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2023, antes, portanto, do julgamento do Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A aplicação dessas diretrizes a processos em curso exige, necessariamente, a abertura do contraditório, assegurando-se à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar e de exercer as faculdades que o próprio precedente e a resolução lhe conferem, como o requerimento de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais de cobrança ou a demonstração, no prazo de até 90 dias, da viabilidade de localização de bens do devedor. No caso concreto, a execução volta-se à cobrança de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa, no montante originário de R$ 2.564,02, conforme a certidão de dívida ativa acostada aos autos (Id 95253823). Após o despacho que determinou a citação da executada (Id 95253824), foram expedidas cartas citatórias (Id 95253825 e 95253827), cujos avisos de recebimento retornaram sem êxito (Id 95253828 e 95253829). Intimado acerca do resultado negativo da diligência (Id 95253831 e 95253832), o Município indicou novo endereço e requereu o prosseguimento da execução com a renovação da citação (Id 95253837), pedido posteriormente reiterado (Id 95253844). O Juízo determinou nova tentativa de citação no endereço informado (Id 95253853), sem que conste o efetivo cumprimento da medida. Em seguida, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi prolatada a sentença extintiva (Id 95253855). Constata-se, portanto, que a extinção ocorreu sem a observância do procedimento previsto na própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF nem para exercer a faculdade prevista no § 5º do art. 1º do referido ato normativo. A extinção da demanda nessas circunstâncias viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que exigem a efetiva participação das partes no processo e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não lhes tenha sido previamente oportunizada manifestação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784325-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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VOTO