PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTADUAIS (LEI ESTADUAL Nº 13471/2015). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL (EC 103/2019). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Delegada de Polícia Civil, em face de ato que indeferiu seu pedido de concessão da vantagem pessoal de estabilidade econômica. A impetrante alega ter preenchido os requisitos previstos na regra de transição da legislação estadual (Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015), enquanto a autoridade coatora fundamentou a negativa na vedação imposta pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. II. Questão em discussão a) Aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante à incorporação da vantagem de estabilidade econômica, considerando o cenário normativo estadual e a superveniência de alteração constitucional federal; b) Analisar a aplicabilidade e os efeitos da regra de transição instituída pela Lei Estadual nº 13.471/2015, que estabeleceu novos requisitos temporais para a aquisição da estabilidade econômica; c) Examinar a natureza jurídica e a eficácia da vedação contida no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sobre as situações jurídicas em curso de formação; d) Discutir a distinção entre direito adquirido e expectativa de direito em matéria de regime jurídico de servidor público. III. Razões de decidir A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ao acrescentar o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, promoveu alteração substancial no regime jurídico dos servidores públicos, estabelecendo, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a vedação expressa à "incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". A legislação estadual de regência (Lei nº 13.471/2015) instituiu regras de transição para os servidores que já se encontravam no serviço público. No caso da impetrante, que possuía entre 06 (seis) e 07 (sete) anos de exercício de cargos de provimento temporário na data da publicação da referida lei, a norma de transição exigia o cumprimento de um período total de 12 (doze) anos de exercício para a concessão da vantagem pessoal. Da análise da certidão de tempo de serviço acostada aos autos, verifica-se que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), a impetrante contava com 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de exercício em cargo comissionado, não tendo, portanto, implementado integralmente o requisito temporal de 12 (doze) anos exigido pela legislação de transição estadual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos. A regra de transição estadual gerou para a impetrante uma mera expectativa de direito, cuja consolidação dependia do preenchimento de todos os requisitos legais. A alteração do ordenamento constitucional antes da completa implementação do lapso temporal necessário obstou a aquisição do direito à estabilidade econômica. O art. 13 da própria EC nº 103/2019, ao ressalvar da nova vedação apenas as "parcelas remuneratórias [...] efetivadas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional", reforça, por interpretação a contrario sensu, que as situações jurídicas não consolidadas, como a da impetrante, foram diretamente alcançadas pela proibição, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao introduzir o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, estabeleceu norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de cargo efetivo, alcançando as situações jurídicas não consolidadas até a sua vigência. 2. Não possui direito líquido e certo à estabilidade econômica o servidor público que, na data de promulgação da EC nº 103/2019, não havia preenchido a totalidade dos requisitos temporais previstos na regra de transição da legislação estadual (Lei nº 13.471/2015), por inexistir direito adquirido a regime jurídico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 39, § 9º (com redação da EC nº 103/2019); Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 13; Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 22/2015; Lei Estadual nº 13.471/2015; Lei Estadual nº 6.677/1994. Jurisprudência citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80077645120218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/08/2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269661420218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80195251120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8049492-33.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante PAULA SAMPAIO DE ARAUJO ARAUJO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049492-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULA SAMPAIO DE ARAUJO ARAUJO
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULA SAMPAIO DE ARAUJO ARAUJO contra ato do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia e do Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando o reconhecimento do direito à incorporação da vantagem pessoal de estabilidade econômica. A impetrante, Delegada de Polícia Civil de Classe Especial, alega em sua exordial (ID 88906754) contar com mais de 16 anos de carreira, dos quais parte considerável no exercício de cargos de provimento temporário. Afirma que, na data de publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015, possuía 06 anos, 11 meses e 09 dias de exercício em cargo comissionado, o que a enquadraria na regra de transição estabelecida no art. 2º do referido diploma, exigindo um tempo total de 12 anos para a aquisição da estabilidade econômica. Sustenta que consolidou o direito de ter a vantagem calculada com base no símbolo de maior hierarquia ocupado (Coordenador I, Símbolo DAS-2C), cargo exercido por quase 06 anos, superando o período de 04 anos exigido pela norma de transição para fixação no símbolo superior. Informa que o indeferimento administrativo de seu pleito (SEI nº 020.9801.2025.0012522-31, ID 88906759) fundamentou-se no Parecer Sistêmico nº 001178/2020 da PGE/BA (ID 88906757), o qual interpreta que a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 revogou o instituto da estabilidade econômica em âmbito nacional, impedindo a concessão para quem não completou o tempo total até 13/11/2019. Aduz violação a direito líquido e certo, à segurança jurídica e à proteção da confiança, defendendo a autonomia dos estados para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. A decisão de ID 90017067 indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a iminência de dano irreparável e ante a vedação de medida que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 90834625), arguindo a ausência de direito líquido e certo. Sustentou que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que as regras de transição estaduais (ECE nº 22/2015 e Lei nº 13.471/2015) não foram recepcionadas pela EC nº 103/2019, que inseriu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens temporárias. Ressaltou que a impetrante não havia preenchido os requisitos quando da entrada em vigor da reforma constitucional federal, sendo a vedação de aplicabilidade imediata. A impetrante apresentou manifestação à intervenção estadual (ID 91081085), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de que a regra de transição constitui direito subjetivo incorporado ao seu patrimônio, não podendo ser aniquilada retroativamente por norma federal. O Ministério Público, por meio do pronunciamento de ID 92373122, concluiu pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por tratar-se de pretensão referente a direito individual disponível de parte maior e capaz. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049492-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULA SAMPAIO DE ARAUJO ARAUJO
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, a controvérsia central do presente mandado de segurança reside em definir se a impetrante, servidora pública estadual, possui direito líquido e certo à incorporação da vantagem pessoal de estabilidade econômica, com base nas regras de transição estabelecidas pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015, em face da superveniente vedação imposta pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. A análise da questão exige, primeiramente, o detalhamento do arcabouço normativo e da situação fática da impetrante. O instituto da estabilidade econômica, historicamente previsto no ordenamento jurídico baiano, notadamente no art. 92 da Lei nº 6.677/1994, assegurava ao servidor efetivo, após o exercício de cargos de provimento temporário por determinado lapso, o direito de continuar a perceber parte da remuneração correspondente, a título de vantagem pessoal. Em 31 de dezembro de 2015, com a publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, tal instituto foi extinto para os futuros servidores, e foram estabelecidas regras de transição para aqueles que já se encontravam no serviço público. O art. 2º da Lei nº 13.471/2015 passou a disciplinar a matéria, estabelecendo um sistema de "pedágio", cujo tempo total necessário para a aquisição do direito variava conforme o tempo de serviço em cargo comissionado que o servidor já possuía até a data da publicação da lei. A situação específica da impetrante, conforme comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 92283812), é a seguinte: em 31 de dezembro de 2015 (data de publicação da Lei nº 13.471/2015), a servidora contava com 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de exercício em cargos de provimento temporário. Assim, de acordo com a tabela do art. 2º da Lei nº 13.471/2015, por se enquadrar na faixa "de 06 a 07 anos" de exercício, a impetrante necessitaria cumprir um período total de 12 (doze) anos de exercício em cargos de provimento temporário para a concessão da vantagem pessoal. A mesma regra exigia um período contínuo de 4 (quatro) anos no cargo em que se daria a fixação da vantagem. Ocorre que, enquanto a impetrante ainda se encontrava no curso do cumprimento desse requisito temporal, sobreveio a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu uma profunda reforma no sistema de previdência social e no regime jurídico dos servidores públicos em âmbito nacional. De forma categórica, a referida emenda acrescentou o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, com a seguinte redação: "§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Conforme a já citada Certidão de Tempo de Serviço (ID 92283812), em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, a impetrante possuía 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de exercício em cargos comissionados. É fato incontroverso, portanto, que na data em que a Constituição Federal passou a vedar expressamente a incorporação de tais vantagens, a impetrante ainda não havia alcançado o marco temporal de 12 (doze) anos, estabelecido pela regra de transição estadual como condição para a aquisição do seu direito. Faltava-lhe, à época, pouco mais de um ano para completar o requisito. Diante desse quadro, a pretensão mandamental não merece prosperar. A questão se resolve pela aplicação de dois postulados fundamentais do direito administrativo e constitucional: a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a eficácia imediata e vinculante das normas constitucionais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona e reiterada no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido à manutenção das regras que compõem seu regime jurídico, sendo-lhes assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, alterar a legislação que rege a relação estatutária, e essas novas regras se aplicam imediatamente às situações em curso, respeitados os direitos já aperfeiçoados e incorporados ao patrimônio do servidor. No caso dos autos, no momento em que a EC nº 103/2019 entrou em vigor, a impetrante não possuía um direito adquirido à estabilidade econômica, mas tão somente uma expectativa de direito. A consolidação de sua pretensão dependia, inequivocamente, do cumprimento integral do requisito temporal de 12 anos. Como esse requisito não foi alcançado antes da alteração do ordenamento constitucional, a nova vedação a atingiu, obstando a futura aquisição da vantagem. A norma do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, por ser uma norma constitucional, ostenta eficácia plena e aplicabilidade imediata, irradiando seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. A partir de sua vigência, qualquer norma estadual ou municipal que permitisse a incorporação de vantagens temporárias tornou-se com ela incompatível, não podendo mais produzir efeitos para o futuro. A regra de transição da Lei Estadual nº 13.471/2015, embora válida à época de sua edição, não poderia subsistir para permitir a concessão de um benefício que a própria Constituição passou a proibir. Ademais, o art. 13 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019 reforça essa conclusão. Ao dispor que "não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário [...] efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional", o legislador constituinte derivado deixou claro, por interpretação a contrario sensu, que as situações não efetivadas — ou seja, aquelas em que os requisitos não foram integralmente cumpridos — seriam alcançadas pela nova vedação. A situação da impetrante amolda-se com precisão a diversos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, que, em casos idênticos, denegaram a segurança por reconhecer a ausência de direito líquido e certo. Cumpre citar, na íntegra, os seguintes julgados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA . ESTABILIDADE ECONÔMICA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 . ART. 39, § 9.º NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado, sob fundamento de direito líquido e certo à incorporação a aposentadoria da Impetrante de estabilidade econômica de gratificação por exercício de cargo em comissão pelo período de 10 (dez) anos, conforme arguições do mandamus. 2 . Inicialmente, cumpre destacar ser cediço que a estabilidade econômica consiste, em regra, em uma vantagem pessoal, conferida ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício em cargo em comissão ou função de confiança, isto é, constitui o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado tempo. 3. Nesta senda, a Lei Complementar n.º 1/1991, a qual institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, regula, em seus arts . 103 e 104, a estabilidade econômica dos servidores municipais. 4. Ocorre que, com a Reforma da Previdência, mediante a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, fora acrescido ao art . 39 da Constituição Federal, o § 9.º, o qual passou a vedar expressamente “a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. 5. Com efeito, as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, tal como a estabilidade econômica, a partir da publicação da mencionada EC n .º 103/19, em 13/11/2019, não podem ser mais incorporadas à remuneração do servidor público ocupante do cargo efetivo. 6. Salienta-se que tal norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de lei regulamentadora para a produção dos seus efeitos, que, por sua vez, de acordo com o quanto disposto no art. 13, da mencionada EC n .º 103/19, serão ex nunc. 7. In casu, quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ainda faltavam à Impetrante 23 (vinte e três) dias para completar 10 (dez) anos de exercício no cargo em comissão de gestão escolar . 8. Ante o exposto, não há que se falar em direito à estabilidade econômica com a incorporação de gratificação por cargo em comissão, haja vista o não cumprimento do requisito temporal estabelecido na legislação. SEGURANÇA DENEGADA Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8007764-51 .2021.8.05.0000, tendo como impetrante, Ilka Maria Barros Santos Souza, e impetrados, Secretário de Educação do Município – SMED e do Município de Salvador . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a segurança, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80077645120218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/08/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . UESB. CARGO COMISSIONADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DIREITO . REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE FORMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 563708 PELO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE ALTEROU O § 9º DO ART . 39 DA CF/88. EXTINÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA PARA OS SERVIDORES QUE NÃO HAVIAM REUNIDOS OS REQUISITOS PARA SUA EFETIVAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA N.º 22/2015 E DA LEI ESTADUAL N .º 13.471/2015. IMPETRANTE QUE NÃO REUNIU O REQUISITO TEMPORAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. INSTITUTO QUE EXIGE EXONERAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO CHAVES DE OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator . PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269661420218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CIVIL PLEITO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE ALTEROU O § 9º DO ART. 39 DA CF/88 . EXTINÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA PARA OS SERVIDORES QUE NÃO HAVIAM REUNIDOS OS REQUISITOS PARA SUA EFETIVAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. PREVALÊNCIA DA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA N.º 22/2015 E DA LEI ESTADUAL N .º 13.471/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO IMPETRANTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - O mérito do mandamus versa sobre a insurgência do Impetrante quanto à conclusão originada do processo administrativo juntado aos autos nos Ids n . 43209707 e 43209716, referente ao Requerimento de Estabilidade Econômica por ele efetuado. II - A Emenda Constitucional nº 103/2019 somente não promoveu a extinção do direito à incorporação da Estabilidade Econômica aos Servidores Públicos do Estado da Bahia para aqueles que tenham reunidos os requisitos para o referido direito antes da publicação da emenda (13/11/2019), visto que ela promoveu a alteração do § 9º do art. 39 da CF/88, estabelecendo: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. III – O art . 13 da referida emenda é claro ao dispor que “não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. IV - Não se desconhece, é claro, a existência da Emenda à Constituição Estadual da Bahia 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, as quais, a seu turno, criaram regras de transição de regime administrativo ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da referida Emenda Constitucional/Lei, ou seja, 31/12/2015, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual . V - Eventual antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal. VI - Em razão da alteração promovida pela Constituição Federal, através da Emenda 103/2019, os requisitos temporais deveriam ser atingidos até a data da publicação da emenda, o que não ocorreu no caso em tela. Até a data de 12/11/2019 (momento anterior à vigência da EC 103/2019), o Impetrante contava com apenas “08 ANOS,02 MESES E 14 DIAS” de tempo de cargo comissionado, de forma que, para adquirir a estabilidade econômica até esse recorte temporal, deveria possuir 11 (onze) anos. VII - Inexistindo prova pré-constituída de que o Impetrante exercera cargo comissionado em tempo superior àquele registrado no processo administrativo, não há como buscar, nesta demanda, a incursão probatória na averiguação destes fatos . Ausência do direito líquido e certo reclamado. VIII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8019525-11.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante VANDINALDO FONSECA ALVES e impetrados SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-446 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80195251120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024) Os precedentes colacionados são lídimos ao confirmar a tese de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019 representou um marco temporal intransponível para a aquisição do direito à estabilidade econômica. Assim como nos casos julgados, a impetrante não havia cumprido a totalidade dos requisitos temporais estabelecidos na legislação de transição estadual antes da entrada em vigor da nova vedação constitucional federal. A ausência de direito adquirido a regime jurídico e a eficácia imediata da norma constitucional superior são fundamentos que se aplicam de forma irrefutável à presente demanda. Em face de todo o exposto, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049492-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULA SAMPAIO DE ARAUJO ARAUJO
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO