PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-60.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: HILDELIA VIEIRA ARGOLO
Advogado(s):ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA, JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR, BRUNA PRATA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE STREAMING. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE BAIXA MONTA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU PERDA EXCESSIVA DE TEMPO ÚTIL NA VIA ADMINISTRATIVA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição em dobro de valores pagos por cobrança indevida de serviço de streaming não contratado, bem como condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de serviço de streaming não contratado; (ii) saber se é devida a restituição em dobro de eventual indébito; e (iii) saber se a cobrança indevida gera direito a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Autora comprovou que vem sofrendo cobranças de serviço de streaming e a Ré não comprovou tal contratação, pelo que devem ser consideradas indevidas as cobranças realizadas.

4. A repetição em dobro do indébito é devida, nos moldes da tese firmada pelo STJ no EREsp 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30.03.2021, data posterior ao início das cobranças no caso concreto, não sendo mais necessário comprovar a má-fé da Acionada.

5. A mera cobrança indevida é inábil, por si só, para gerar dano moral, o qual, in casu, deve ser afastado, por ausência de prova de negativação indevida, perda anormal de tempo útil ou qualquer outro transtorno com aptidão de lesar direito da personalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001165-60.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e como apelada HILDELIA VIEIRA ARGOLO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-60.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: HILDELIA VIEIRA ARGOLO
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA, JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR, BRUNA PRATA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da ação indenizatória movida por HILDELIA VIEIRA ARGOLO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 84359140):


“Ante o exposto, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo assim o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do Art.487 do CPC, confirmando a liminar deferida para: a) excluir a cobrança referente ao serviço de streaming não contratado; b) condenar a ré a restituir o valor das cobranças indevidas no valor de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos); c) bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano moral, corrigido desde o arbitramento e com a incidência de juros a partir da citação.”


Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo (Id. 84359152), alegando, em síntese, que a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 configura enriquecimento sem causa, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de incentivar a utilização do Judiciário como fonte de lucro diante de pequenos equívocos.

Sustenta que não houve conduta ilícita ou antijurídica, e que a simples cobrança de valores não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade, sobretudo na ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Invoca os arts. 927 e 188, I, do Código Civil, para defender que agiu no exercício regular de um direito.

Enfatiza que não houve publicidade da cobrança nem prejuízo à reputação da autora, o que afastaria a configuração de dano moral.

Na hipótese de manutenção da condenação, requer, em atenção ao princípio da eventualidade, a redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao enriquecimento sem causa.

Aponta que o quantum deve observar critérios como a extensão do dano, a situação patrimonial das partes e a gravidade da conduta.

Ainda, impugna a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, argumentando que não houve má-fé por parte da operadora, nem dano financeiro efetivo à parte autora, tratando-se de engano justificável.

Sustenta que o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé para aplicação da penalidade de repetição em dobro, o que não ocorreu no caso concreto.

Requer, subsidiariamente, que a devolução ocorra na forma simples, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 84359159), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-60.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: HILDELIA VIEIRA ARGOLO
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA, JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR, BRUNA PRATA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O apelo foi preparado (Id. 84359151), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve cobrança indevida realizada pela Ré/Apelante; ii) se é devida à Autora/Apelada restituição em dobro de eventual indébito; e iii) se é devida à Autora/Apelada indenização por danos morais no valor fixado na sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que as faturas da TIM (Id. 84358610), protocolos de reclamações administrativas (Id. 84358611) e prints de SMS recebidos (Id. 84358612) respaldam a narrativa da Autora de que sofreu cobranças indevidas por serviço de streaming (Amazon Prime) nunca contratado e utilizado.

Saliente-se que tal narrativa não é desconstituída pela documentação juntada com a contestação (Id. 84359124), porquanto inábil a demonstrar a contratação, pela consumidora, do serviço em questão, tampouco que ele foi utilizado após a disponibilização não requerida, ônus que cabia à Ré por força do art. 373, II, CPC, não desincumbido.

Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade das cobranças e determinar o ressarcimento do indébito.

Para aferir se tal restituição deve ser simples ou dobrada, cumpre assinalar o mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo n. 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 676.608/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado.

Trata-se de ressalva indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operaram-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva. Eis o julgado paradigma:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

(...)

Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.

(...)

Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.

(...)

Por fim, adiro à proposta do eminente Ministro Herman Benjamin de modulação de efeitos da exegese conferida ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, no que diz respeito a pedidos de devolução em dobro relacionados a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, cuja incidência dar-se-á somente a partir da conclusão do presente julgamento.

(...)

Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

(...)

Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. 

(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

(Grifou-se)


No caso em exame, é incontroverso que as cobranças indevidas começaram em 2024, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma em 30.03.2021.

Diante disso, tem-se que o aludido entendimento do STJ alcança o presente feito, de sorte que, não mais existindo a necessidade de comprovar a má-fé da instituição financeira que realiza cobranças indevidas, é devida a restituição do indébito na forma dobrada.

Assim é como a modulação dos efeitos do aludido entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras cortes estaduais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS

(TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)


RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

(TJCE, Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)

(Grifou-se)


De rigor, portanto, a manutenção do capítulo da sentença que determinou o ressarcimento do indébito na forma dobrada.

Por outro lado, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral, data vênia, entendo que merece reforma.

Isso porque o evento danoso em questão consiste em meras cobranças indevidas realizadas pela Ré, as quais são, isoladamente, inábeis a gerar dano moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual ou cobrança indevida, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.” (AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3).

Assim, caberia à Autora demonstrar que, em razão das cobranças indevidas a título de serviço de streaming não contratado, sofreu efetiva ofensa extrapatrimonial, ônus que lhe toca por força do art. 373, I do CPC, sabidamente não afastado, em absoluto, pelo art. 6º, VIII do CDC, na medida em que, também conforme entendimento sedimentado do STJ, “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0).

Dito isso, observa-se que, in casu, a Recorrida não se desincumbiu de tal encargo probatório, uma vez que não trouxe aos autos prova contundente de lesão a direito da personalidade, tanto mais considerando que as cobranças indevidas foram de baixa monta (totalizaram apenas R$ 119,40) e não resultaram em negativação indevida da consumidora em órgão restritivo de crédito, tampouco se tem notícias de que foi gerada situação de endividamento ou qualquer outro transtorno de natureza anormal e vexatória.

É dizer, pois, que a lesão experimentada pela Autora ficou restrita ao campo patrimonial, já sendo suficientemente reparada com o ressarcimento do indébito na forma dobrada.

Some-se a isso que também não se verifica nos autos indícios suficientes de que, na tentativa de resolver o problema na via administrativa, a Autora precisou despender tempo útil excessivo e anormal. Ela juntou com a inicial apenas três protocolos de reclamações administrativas feitas remotamente (Id. 84358611), o que caracteriza mero contratempo razoavelmente esperado em situações dessa natureza, que fazem parte do cotidiano e da sociedade de consumo na qual todos estão inseridos, razão pela qual é inaplicável ao caso a teoria do desvio produtivo por perda de tempo útil.

A propósito, a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, vem entendendo pela inocorrência de dano moral quando o consumidor sofre cobranças indevidas de serviço de streaming não contratado e não comprova maiores consequências deletérias daí decorrentes, como negativação indevida ou perda exacerbada de tempo útil com tentativas frustradas de resolução administrativa, exatamente o caso da Autora, como visto. Confira-se:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. DEVER DO FORNECEDOR EM ASSEGURAR A IDENTIDADE E A TITULARIDADE DOS MEIOS DE PAGAMENTO DE SEUS CLIENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE VERIFICADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR (STJ, EARESP N. 600663/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL . PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 30-03-2021). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS A EVIDENCIAR SOFRIMENTO DESMEDIDO OU OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Quanto à impugnação à condenação por danos morais, melhor sorte assiste à empresa recorrente.

No particular, a petição inicial não narrou nenhuma circunstância apta a evidenciar sofrimento desmedido porventura sofrido pela parte autora. Do contrário, houve tão somente a simples menção do não reconhecimento das cobranças mensais realizadas pela ré/recorrente, diante da negativa de contratação de seus serviços pelo demandante.

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003393-26.2023.8 .24.0282, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Turma Recursal)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR – PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. I) RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 – MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES REPERCUSSÕES – ENTENDIMENTO DOMINANTE DA C. 5ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 0005548-04.2023.8 .16.0026 Campo Largo, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/12/2023)


RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OBJETO DA DEMANDA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA NESTE PARTICULAR DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO UNICAMENTE PELA PARTE PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA

Na hipótese ora analisada, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a contratação pela parte autora do serviço de streaming objeto dos autos, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Todavia, inexiste dano moral a ser reconhecido no caso de cobrança indevida.

Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança decorrente de serviço de assinatura não contratado, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, aptos a acarretar dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.

(TJ-BA - RI: 00015631120228050271 VALENCA, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/04/2023)


RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. MENSALIDADES DE SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO. PERMANÊNCIA DA COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC. DEVIDA REPETIÇÃO EM DOBRO DE TODO O QUANTUM COBRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AFRONTA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Não obstante a cobrança indevida gere inegável descontentamento, por si só, não gera maiores reflexos à parte, sendo necessária a comprovação do prejuízo gerado aos direitos da personalidade.

Assim, considerando a ausência de comprovação do dano, bem como ante a inexistência de inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral.

(TJ-PR - RI: 00028122220198160036 São José dos Pinhais 0002812-22.2019.8 .16.0036 (Acórdão), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2020)

(Grifou-se)


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e a banalização do instituto, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação da Apelante em danos morais.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.

Em tempo, considerando que o julgamento do recurso resultou em sucumbência recíproca das partes, as despesas e os honorários advocatícios - que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, por ser irrisória a condenação líquida - devem ser redistribuídos na seguinte proporção (art. 86, caput, CPC): 60% (sessenta por cento) a cargo da Ré e 40% (quarenta por cento) a cargo da Autora, restando suspensa a exigibilidade em relação a essa última, pelo prazo de cinco anos, caso beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator