PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 0500935-90.2015.8.05.0244 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE/APELADO: FREDSON CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - OAB/BA Nº 21.394 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO E ISABELA SANTANA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA APELADO: DANILO DE SOUZA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 600 DIAS MULTA PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART.40 DA LEI 11.343/06. 1 - RECURSO DE FREDSON CHAGAS DA SILVA. 1.1 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM 27/06/2016. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM 01/07/2016 (SEXTA-FEIRA). INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 04/07/2016 (SEGUNDA-FEIRA), NOS TERMOS DA SÚMULA 310 DO STF. PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 593, I, DO CPP, COM TERMO FINAL EM 08/07/2016 (SEXTA-FEIRA). RECURSO INTERPOSTO APENAS EM 12/07/2016. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. 2 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1 - MÉRITO. 2.1.1 - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM NAS PENAS DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ANIMUS ASSOCIATIVO QUALIFICADO, REVELANDO MERO CONCURSO OCASIONAL DE AGENTES. ELEMENTOS ORIUNDOS DA FASE INVESTIGATIVA, NOTADAMENTE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E DEPOIMENTOS POLICIAIS, DESACOMPANHADOS DE PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZADA OU DIVISÃO DE TAREFAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 3 - CONCLUSÃO: APELO DE FREDSON CHAGAS DA SILVA NÃO CONHECIDO; APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0500935-90.2015.8.05.0244, tendo FREDSON CHAGAS DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como Apelante/Apelado, e Danilo de Souza Silva, como apelado, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER o recurso de Fredson Chagas da Silva e CONHECER e IMPROVER o recurso do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 0500935-90.2015.8.05.0244 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE/APELADO: FREDSON CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - OAB/BA Nº 21.394 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO E ISABELA SANTANA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA APELADO: DANILO DE SOUZA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FREDSON CHAGAS DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara Criminal de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] A cuidadosa investigação em referência se iníciou após a autoridade Policial tomar conhecimento de que a pessoa identificação como LOIDE, denunciada nos autos do processo nº 0300128-54.2015.805.0244, teria, juntamente com o acusado Fredson Chagas da Silva e outros indivíduos, assumido o comandando o tráfico de drogas na cidade de Senhor do Bonfim, em decorrência da lacuna deixada pelos integrantes de associação criminosa desbaratada no bojo da operação batizada de “Patrões do Tráfico”. Diante das informações preliminares recolhidas, o SI da 19ª COORPIN elaborou, em 13 de março de 2013, o relatório de fls. 004/007 do IP nº 001/2013 – CR 19ª COORPIN, no qual identificou indícios da existência de uma organização criminosa arraigada em terras bonfinenses e especializada no tráfico de substância entorpecente. Assim, foram solicitadas a esse egrégio Juízo várias interceptações telefônicas, prisões temporárias e buscas e apreensão em imóveis de alguns dos suspeitos, o que foi deferido, conforme consta das fls. 008/012, 014/018, 020/023, 025/029, 031/039, 041/051, 054/059, 061/068, 070/072, 074/136, 138/141, 143/148, 150/193, 195/228 do IP nº 001/2013 – CR 19ª COORPIN. As investigações prosseguiram e foram feitos outros pedidos de medidas cautelares, bem assim produzidos pelo SI da 19ª COORPIN outros relatórios de diligências (fls. 033/037, 063/066, 072, 077/090, 127, 133/134, 145/146, 162/170, 178/185 do IP nº 001/2013 – CR 19ª COORPIN), além de acostados ao IP as mídias com filmagens, fotografias e outras diligências, sobre os quais os citados relatórios versaram. A Superintendência de Inteligência do Estado da Bahia produziu os relatórios de inteligência de fls. 048/051, 106/122, 153/161, 171/175 e 193 do IP nº 001/2013 – CR 19ª COORPIN, os quais restaram minunciosamente analisados pelo SI da 19ª COORPIN elaborou relatórios sobre as escutas telefônicas realizadas. Apurou-se que atua em Senhor do Bonfim intricada e escalonada rede criminosa, que tem ramificações fora do Estado da Bahia e envolve grandes traficantes de outros estados, que comandam, inclusive, transações de dentro de cadeias ou presídios. No dia 12 de dezembro de 2012, Policiais Civis cumpriram mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de alguns dos envolvidos na súcia, sendo presos em flagrante delito de tráfico de drogas as pessoas de Aguinaldo da Silva Cardoso (IP 054/2014 – Andorinha), Claudionor Alves Martins (IP 646/2014 Senhor do Bonfim), Antônio Everaldo da Silva (IP 644/2014 – Senhor do Bonfim), Wanderson Murilo Galdino dos Santos (IP 645/2014 – Senhor do Bonfim), bem assim outros investigados com armas e objetos variados. Ainda na oportunidade, foram efetuadas apreensões de drogas, armas, munições, dinheiro, telefones celulares e outros objetos produtos ou instrumentos do tráfico de drogas, conforme auto de fls. 377 do IP nº 001/2013 – CR 19ª COORPIN e constantes dos processos cuja reunião se pediu alhures. Apurou-se na investigação que, de fato, há intenso controle do tráfico de drogas nesta Cidade pelas pessoas de Loide, Agnaldo e Neilton, com envolvimento profundo dos denunciados Fredson Chagas da Silva e Danilo de Souza Silva. De acordo com o que se levantou das interceptações, os mesmos são responsáveis por injetar em Senhor do Bonfim grandes quantidades de drogas, vindas e fornecedores em Salvador/BA e São Paulo/SP (Link 7747 e 7745) Conforme restou cabalmente demonstrado no curso das investigações, Fredson Chagas da Silva e Danilo de Souza Silva, juntos, ficavam incumbidos de providenciar o transporte de quantidades expressivas de cocaína do estado de São Paulo para o município de Senhor do Bonfim, visando à ulterior distribuição do material entre os demais traficantes da organizada associação criminosa. A atuação dos denunciados e a integração com os demais componentes da quadrilha se implementaram de maneira estável e habitual, com indubitável intento associativo. Segundo evidenciado no bojo do apuratório, Danilo de Souza Silva laborava como mecânico em uma empresa de ônibus e a partir do mês de maio de 2015, nas ocasiões em que precisou se deslocar, a trabalho, ao estado de São Paulo, voltava, sob a coordenação de Fredson Chagas da Silva, abastecido da referida substância, contribuindo para alimentar as práticas nocivas do bando em terras bonfinenses. Além disso, Danilo de Souza Silva se prevalecia da sua condição – funcionário de uma empresa de ônibus – para tornar ainda mais facilitada a condução da droga, escapando do transporte coletivo comum e minimizando eventuais suspeitas. As notícias do transporte da droga promovido pelos denunciados eram abundantes e caudalosas até que no dia 22 de setembro de 2015, por intermédio de relato anônimo, chegou ao conhecimento da Polícia Civil que ambos estariam na iminência de receber um expressivo carregamento de cocaína. Desse modo, agentes policiais iniciaram um atencioso trabalho de monitoramento e logo no dia seguinte conseguiram surpreender a dupla em flagrante trabalho de recepção do entorpecente. Com efeito, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das sete horas e trinta minutos da manhã, Fredson Chagas da Silva se deslocou até a residência de Danilo de Souza Silva, a bordo de um veículo modelo Ford KA (placa MVP-7722), e de lá ambos saíram em direção à empresa de ônibus “Papatur”, situada na praça Autricliano de Carvalho, município de Senhor do Bonfim. Ao chegarem nesse ponto, Danilo de Souza Silva desceu do automóvel e ficou no aguardo da chegada do ônibus, ao passo que o seu comparsa, responsável pela condução do carro, retirou-se do recinto. Quinze minutos depois, aproximadamente, um ônibus parou no ponto onde Danilo de Souza Silva aguardava, tendo o referido acusado se aproximado do veículo e iniciado, ele próprio, o procedimento de retirada das encomendas transportadas. Como quem apenas desempenha uma atividade trivial, própria do seu ofício, o denunciado retira os objetos do bagageiro, um a um, separando, porém, uma caixa preta, repleta de cocaína, a qual colocou na calçada e, logo em seguida, nos degraus do ônibus. Ato contínuo, Danilo de Souza Silva telefonou para Fredson Chagas da Silva que, cientificado, pelo comparsa, da chegada do material proscrito, retorna ao local na condução do mesmo veículo “Ford KA”, estacionando-o nas proximidades. O corréu Danilo de Souza Silva, então, vendo a chegada de Fredson Chagas da Silva, leva a caixa preta até o veículo Ford KA, onde a guarda, e, passo seguinte, entra no carro, na certeza de que conseguiria executar mais um limpo transporte de droga. Entretanto, toda a ação da dupla era acompanhada por agentes da Polícia Civil que, empenhados na missão de garantir o cumprimento da lei, abordaram o veículo “ Ford KA” quando este já se ausentava do local, surpreendendo os réus no exato instante do transporte da droga. Com as cautelas de estilo, os dignos agentes policiais realizaram as buscas necessárias, encontrando, na caixa preta acima mencionada, 6,189kg (seis quilos, cento e oitenta e nove gramas) de cocaína, distribuídos em 06 (seis) tabletes envoltos em material plástico de cor azul e em 02 (dois) sacos plásticos transparentes menores, tudo destinado ao tráfico. Graças à atuação eficiente, imediata e legítima da Polícia Civil, que jamais esbordou dos limites legais, a associação criminosa da qual os acusados faziam parte sofreu mais esse revés, restituindo um pouco de paz à cidade de Senhor do Bonfim, já tão abalada pelos tentáculos inescrupulosos do mercado paralelo do tráfico. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a autuação deste peça e a notificação dos acusados para que possam oferecer resposta prévia, por meio de advogado constituído ou nomeado por esse egrégio Juízo, aduzindo toda a matéria de defesa pertinente. Ato contínuo, pugna o parquet pelo recebimento formal da denúncia, bem como pela designação de audiência una de instrução e julgamento, ao cabo da qual, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas e realizado o interrogatório judicial, Fredson Chagas da Silva e Danilo de Souza Silva sejam definitivamente condenados às sanções previstas no arts. 33, caput , e 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei Federal n° 11.343/2006 [...]” (ID nº 90024981). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 27/11/2015 (ID nº 90025001). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 27/06/2016 (ID nº 90025749), que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Denegado o direito de recorrer em liberdade. Em 25/05/2022 (ID nº 90025984), foi prolatada sentença, declarando cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Fredson Chagas da Silva. Irresignada, a Defesa de Fredson Chagas da Silva interpôs apelação em 12/07/2016 (ID nº 90025825), apresentando as razões do recurso em 13/07/2016 (ID nº 90025827). Não arguiu preliminares. Pugnou, no mérito: a) A redução da pena-base; b) A aplicação da fração de para a redutora do tráfico privilegiado; c) O decote da causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei 11.343/06. O Parquet apresentou contrarrazões (ID nº 92536829). Pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Fredson Chagas da Silva. Também irresignado, o Ministério Público interpôs apelação em 07/07/2016 (ID nº 90025823), apresentando as razões recursais em 06/09/2016 (ID nº 90025836). Não arguiu preliminares. No mérito, requer: a) A condenação de Danilo de Souza Silva e Fredson Chagas de Souza também nas penas do art. 35 da Lei de Drogas. Danilo de Souza Silva, através da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID nº 90025969), pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo MP. Fredson Chagas da Silva, através de advogado, apresentou contrarrazões (ID nº 92536827), pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo MP. A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo: a) Não conhecimento da apelação interposta por Fredson Chagas da Silva, haja vista a sua intempestividade; b) Conhecimento e provimento da apelação ministerial (ID nº 95865616). É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO ZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 0500935-90.2015.8.05.0244 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE/APELADO: FREDSON CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - OAB/BA Nº 21.394 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO E ISABELA SANTANA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA APELADO: DANILO DE SOUZA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS VOTO 1 - RECURSO DE FREDSON CHAGAS DA SILVA 1.1 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Compulsando-se os autos, não se conhece do Recurso interposto pela Defesa de Fredson Chagas da Silva, ante a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da tempestividade, conforme explanado doravante. Primeiramente, cumpre registrar que houve a prolação da sentença (ID nº 90025749) na data de 27/06/2016, sendo neste ato o insurgente Fredson Chagas da Silva condenado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40 da Lei 11.343, com a reprimendas definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa. Em seguida, constatou-se que o referido insurgente foi intimado pessoalmente do teor da sentença no dia 01/07/2016, uma sexta-feira (ID nº 90025763), tendo registrado sua assinatura no mandado, confirmando ter ciência do referido ato processual. Nos termos da Súmula 310 do STF, segundo a qual “quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”, o prazo recursal iniciou-se na segunda-feira subsequente, ou seja, em 04/07/2016. Considerando-se que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 593, I, do Código de Processo Penal, tem-se que o termo final ocorreu em 08/07/2016 (sexta-feira). Todavia, dentro desse lapso temporal, não houve a interposição do recurso, o que implica a preclusão do direito de recorrer. Verifica-se que a Defesa somente interpôs o recurso em às 13:23:13 do dia 12/07/2016, embora a peça recursal esteja assinada com a data de 29/06/2016 (ID nº 90025825). Dessa forma, resta obstado o conhecimento do apelo, ante a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na tempestividade. 2 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se do Recursos interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2.1 - MÉRITO. 2.1.1 - Pleito pela condenação dos réus também nas penas do art. 35 da Lei de Drogas. O Ministério Público postulou a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O pleito não merece ser acolhido. Da análise dos elementos informativos, os quais foram devidamente ratificados sob a égide do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, transformando-se, pois, em provas, não é possível afirmar a existência de conluio associativo entre os Insurgidos. Observe-se, nesse diapasão, que o tipo penal em testilha exige dolo específico, que deve ser demonstrado na imprescindibilidade da ocorrência de animus associativo estável e duradouro. Significa afirmar, portanto, que o simples concurso de agentes, meramente ocasional, não caracteriza o delito em epígrafe. Anote-se, pois, o entendimento da Corte Cidadã sobre o tema: (…) Para a caracterização do crime de associaçãocriminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou maispessoas, com a finalidade de praticarem os delitos doart. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. (grifos acrescidos) (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe25/5/2017). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes . 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio. 3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854113 SP 2023/0331611-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No caso em testilha, não se verificam provas suficientemente fortes a indicar que havia, entre os Apelados, o animus associativo duradouro e estável com o fito de traficar drogas. Registre-se que apesar de terem sido realizadas investigações no âmbito da “Operação Loide”, não foi constatado inequivocamente, que os Apelados participaram ativamente da organização criminosa investigada ou que os dois Apelados estavam associados em outras ocasiões para o cometimento do narcotráfico. Embora o apelante sustente que a participação de Fredson na organização criminosa estaria demonstrada por meio do Relatório de Inteligência de ID nº 90024984, fls. 12–15, verifica-se que tal alegação não encontra confirmação em provas produzidas sob o crivo do contraditório. Com efeito, os elementos constantes dos autos limitam-se, essencialmente, aos depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, os quais afirmam que, durante a fase investigativa, circulavam informações acerca do suposto envolvimento dos investigados. Tais declarações, contudo, não são acompanhadas de outros elementos probatórios independentes e idôneos capazes de corroborar, de forma segura, uma possível condenação Dessa forma, inexistem provas suficientes que sustentem a conclusão pela efetiva participação de Fredson na organização criminosa, sendo inadequado fundamentar eventual condenação apenas em relatos genéricos oriundos da fase investigativa. Ressalte-se, ainda, que no referido Relatório de Inteligência, Danilo sequer foi apontado como integrante da organização criminosa, circunstância que fragiliza ainda mais a tese acusatória no que lhe diz respeito. Carece, portanto, o feito sub examine, a imprescindível demonstração da permanência, estabilidade e durabilidade no conluio dos Recorridos objetivando esta prática. Vê-se que não restou demonstrada uma estrutura organizada, com divisão de tarefas, de modo a consumar a conduta estampada no tipo penal previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, pelo que, tem-se por acertada a absolvição promovida pelo Juízo de 1º grau. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o recurso de Fredson Chagas da Silva e CONHECER e IMPROVER o recurso do Ministério Público da Bahia, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR