PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR EXORBITANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TEMA REPETITIVO Nº 706 DO STJ. REDUÇÃO DO MONTANTE. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS POR BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCA CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação das executadas no tocante ao valor da multa cominatória (astreintes), ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. O valor executado a título de multa ultrapassa R$ 5,3 milhões, enquanto a obrigação principal se refere a um imóvel de aproximadamente R$ 234 mil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se a decisão que arbitra o valor das astreintes faz coisa julgada material, impedindo sua posterior revisão na fase executiva, ou se, ao contrário, o montante pode ser modificado a qualquer tempo quando se mostrar excessivo, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a ocorrência de bis in idem na aplicação de índices de correção monetária. Por fim, analisa-se a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado nos cálculos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza jurídica instrumental e coercitiva, não compensatória, e sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. Por essa razão, não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa caso se torne excessiva, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 706, é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", sendo possível sua revisão a qualquer tempo quando o valor se mostrar exorbitante. A manutenção de uma multa em patamar muito superior ao valor do contrato principal viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), desvirtuando por completo o instituto e impondo-se a sua drástica redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada material, sendo lícita sua revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso o valor acumulado se mostre exorbitante e desproporcional, em observância ao art. 537, §1º, do CPC, ao Tema Repetitivo nº 706 do STJ e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Quanto à alegação de bis in idem na aplicação de índices de correção, diante da complexidade técnica e dos altos valores envolvidos, determinou-se a realização de perícia contábil para apuração exata do débito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 8º, 492 e 537, §1º. STJ, Tema Repetitivo nº 706. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8016831-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. em 29/03/2022. TJ-BA, AI nº 8045525-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. em 18/07/2023, REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036262-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros e como apelada EDVANE CARNEIRO MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apenas para REDUZIR A MULTA DIÁRIA para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, totalizando R$ 1.475.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036262-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDVANE CARNEIRO MARTINS
Advogado(s):GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 85027430) interposto por GAFISA S/A e CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por EDVANE CARNEIRO MARTINS. A decisão agravada (ID 502067202-PJE1G) acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelas ora Agravantes, apenas para decotar o excesso de execução referente aos honorários advocatícios, reduzindo-os de 20% para 15%. Contudo, rejeitou os demais argumentos, notadamente a alegação de inexigibilidade e o pedido de redução da multa cominatória (astreintes), sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. Em suas razões recursais (ID 85027430), as Agravantes sustentam, em síntese: (i) a nulidade da cobrança da multa por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ; (ii) o cumprimento tempestivo da obrigação, comprovado por documentos juntados aos autos; (iii) a flagrante exorbitância e desproporcionalidade do valor da multa, que ultrapassa R$ 5,3 milhões, sendo 22 vezes superior ao valor do contrato, o que viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito; (iv) a inexistência de coisa julgada material sobre as astreintes, que podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, com base no art. 537, §1º, do CPC e em vasta jurisprudência do STJ; e (v) a ocorrência de erro de cálculo na planilha da Agravada, que aplicou cumulativamente os índices INCC e INPC, gerando bis in idem. Segundo os cálculos da agravante, mesmo na hipótese de reconhecimento da multa, o valor atualizado não ultrapassaria R$ 597.582,74 (quinhentos e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) até a data de interposição do presente agravo. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja revogada a decisão de primeiro grau. Este Relator, em decisão datada de 03/07/2025 (ID 85371494), deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da execução. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 86880808), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta, em resumo, que: (a) a questão da multa está protegida pela coisa julgada; (b) o comparecimento espontâneo das Agravantes supre a necessidade de intimação pessoal; (c) a obrigação foi descumprida por longo período, justificando a incidência da multa no patamar executado; e (d) os cálculos estão corretos e os honorários são devidos no percentual de 20%, por força da majoração recursal. Posteriormente, as Agravantes apresentaram memoriais (ID 87865647), reiterando os fundamentos do agravo de instrumento e do pedido de efeito suspensivo. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036262-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDVANE CARNEIRO MARTINS
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende destacar, no tocante à preliminar de prevenção suscitada pela Agravada em suas contrarrazões, que o Termo de Distribuição deste agravo de instrumento (ID 85033580) já certificou a correta distribuição por prevenção a este Desembargador Relator, em razão da distribuição anterior do processo principal (nº 0558839-55.2014.8.05.0001) e por este ser sucessor do Relator originário que integrou o órgão de julgamento anterior, em conformidade com o artigo 160, §7º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Assim, a questão da prevenção já foi devidamente dirimida pela distribuição interna do Tribunal, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de redistribuição. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. I. Da Inexistência de Intimação Pessoal e do Cumprimento da Obrigação de Fazer Inicialmente, no que tange à alegação de inexistência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e ao suposto cumprimento integral e tempestivo da referida obrigação, verifica-se que a decisão agravada, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, expressamente afastou tais argumentos. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão combatida (ID 502067202), consignou que a questão da exigibilidade da multa por descumprimento da tutela provisória já estava "coberta pela coisa julgada", citando o acórdão do ID 469907244 que estabeleceu a obrigação das impugnantes de pagar a multa. De fato, o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (que reformou a decisão inicial de segundo grau) reconheceu expressamente a incidência da multa diária "desde a efetiva intimação da parte ré da decisão liminar inicial, nos termos da Súmula 410 do STJ, até a data do pedido de cumprimento de sentença". A matéria foi objeto de ampla discussão nas instâncias anteriores e, com o trânsito em julgado da decisão do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade, as questões relativas à exigibilidade da multa e ao cumprimento da obrigação de fazer foram definitivamente resolvidas. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão agravada quanto a esses pontos, uma vez que a matéria já foi exaustivamente debatida e transitou em julgado, não sendo possível reabrir a discussão em sede de cumprimento de sentença, salvo no que concerne à revisão do valor das astreintes, conforme será abordado no tópico seguinte. II. Da possiblidade de revisão das astreintes e a inexistência de coisa julgada material A questão central do presente agravo reside em definir se a decisão que fixou a multa cominatória (astreintes) e seu montante acumulado estão cobertos pelo manto da coisa julgada, como entendeu o juízo a quo, ou se podem ser objeto de revisão em fase de cumprimento de sentença, por força de sua natureza jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a tese recursal merece prosperar. A finalidade das astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, não é indenizar a parte credora pelo prejuízo sofrido, tampouco punir o devedor de forma autônoma, mas sim funcionar como meio de coerção indireta para compelir ao cumprimento específico da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua natureza jurídica, portanto, é processual, eminentemente inibitória e instrumental, não se confundindo com a obrigação principal nem com perdas e danos, e sua eficácia está atrelada à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, permanece hígida enquanto as circunstâncias fáticas que a justificaram se mantiverem. Justamente por essa natureza, o §1º do referido artigo estabelece expressamente que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A norma é clara: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, pacificou o entendimento de que a decisão que fixa as astreintes não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença principal, quando o valor acumulado se revelar exorbitante e desproporcional. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 706, que fixou a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Dessarte, afasto a premissa da imutabilidade da multa para adentrar na análise de sua razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. III- Da análise da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto Compulsando os autos, verifica-se que a multa diária foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, segundo os cálculos da Agravada, teria incidido por 1.475 dias, totalizando o montante de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos reais). O valor do imóvel, que constitui a obrigação principal subjacente, é de aproximadamente R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), à época. A desproporção entre os valores é manifesta e inconteste. A quantia executada a título de astreintes supera em demasiado o valor da obrigação principal. Tal situação configura um claro desvirtuamento do instituto, transformando a medida coercitiva em uma fonte de enriquecimento desmedido e sem causa para a parte credora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Embora se reconheça a recalcitrância das Agravantes no cumprimento da ordem judicial, o que de fato frustrou a legítima expectativa da Agravada em obter o financiamento para a aquisição de seu imóvel, a sanção pecuniária deve guardar correlação com a finalidade a que se destina. A manutenção do valor executado representaria uma penalidade de caráter confiscatório, em afronta direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a manutenção do valor da multa diária significaria desvirtuar completamente a sua finalidade coercitiva, convertendo-a numa verdadeira penalidade confiscatória. Nessa senda, tem prevalecido no âmbito deste órgão colegiado e nos Tribunais Superiores o entendimento de que, em casos de flagrante excesso, a multa deve ser reduzida a um patamar justo e razoável, que, ao mesmo tempo, sancione a conduta do devedor e evite o locupletamento indevido do credor. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, inclusive desta Segunda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REDUZIU O NÚMERO DE DIAS DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. (...) É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) pode ter o seu valor revisto a qualquer tempo, sempre que o órgão julgador vislumbrar que a cominação alcançou valor desproporcional, desarrazoado ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes (Tema Repetitivo nº 706). (...) (TJ-BA - AI: 80168317420208050000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE ALCANÇOU R$ 4.240.000,00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 706. (...) Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material (Tema 706), sendo possível a modificação do valor da sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80455258220228050000, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Dessa forma, a alegação de coisa julgada não pode servir de escudo para perpetuar uma injustiça e uma distorção tão grave. A decisão agravada, ao se apegar a tal formalismo em detrimento da justiça material do caso, contrariou a expressa disposição do art. 537, §1º, do CPC e a pacífica jurisprudência pátria. Impõe-se, portanto, sua reforma. Para além da questão formal, a análise da matéria sob o prisma da proporcionalidade é suficiente para resolver a controvérsia. A conduta das empresas, que patentemente tardaram em fornecer a documentação completa, frustrando a expectativa da consumidora, merece reprimenda, mas a penalidade imposta não pode escapar aos limites da razoabilidade. A manutenção do valor executado é impossível. Considerando a natureza da obrigação (entrega de documentos), o valor do bem jurídico tutelado (um imóvel de R$ 234.000,00) e o longo período de descumprimento, a redução da multa é medida que se impõe. Cito, por exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis. 2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a R$ 5.000.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista para evitar enriquecimento sem causa. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S. A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§ 4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021. (REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Considerando as peculiaridades do caso, o longo período de descumprimento e a gravidade das consequências para a Agravada, mas, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo ser razoável e proporcional a redução da multa diária, originalmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Aplicada sobre os 1475 (mil quatrocentos e setenta e cinco) dias de descumprimento, a multa totaliza R$ 1.475.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente na fase de cumprimento de sentença. Tal quantia se mostra suficiente para penalizar a desídia das devedoras e compensar a longa espera da credora, sem, contudo, afrontar os princípios norteadores da matéria. IV. Dos demais pontos da impugnação Quanto à alegação de bis in idem na aplicação cumulativa dos índices INCC e INPC, a decisão de primeiro grau (ID 502067202) expressamente rejeitou este argumento, afirmando que "o título exequendo fixou índices de correção diferentes (INCC e INPC) para períodos diferentes". Contudo, a controvérsia não reside na existência de dois índices, mas na metodologia de sua aplicação. Dada a complexidade técnica da matéria e os significativos valores envolvidos, e a fim de garantir a segurança jurídica e a apuração do valor exato, sem margem para novas controvérsias, a medida mais prudente e adequada é a realização de uma perícia contábil. A prova técnica irá dirimir, com a certeza necessária, a existência ou não do alegado excesso, apurando o quantum debeatur em estrita conformidade com o título executivo, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório. No que se refere aos honorários advocatícios, a decisão de primeiro grau já acolheu a impugnação das executadas, reconhecendo que o percentual a ser observado nos cálculos é de 15% sobre o valor da condenação, e não 20% como pleiteado pela exequente. Portanto, este ponto já foi devidamente corrigido na origem, não havendo mais interesse recursal das agravantes neste particular. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apenas para REDUZIR A MULTA DIÁRIA para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, totalizando R$ 1.475.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036262-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: EDVANE CARNEIRO MARTINS
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
VOTO