PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO CET. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão unânime desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança impetrada por militar reformado, determinando a majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%, com base na remuneração correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM utilizado para o cálculo dos proventos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de vícios integrativos no julgado embargado, notadamente quanto à análise das preliminares de decadência da ação mandamental, de prescrição de fundo de direito e de eventual lesão à economia pública. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as prejudiciais, assentando que o pagamento incorreto e a menor de gratificação remuneratória mensal incorporada constitui relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês no contracheque do inativo. 4. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a decadência da impetração resta afastada e a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo prescrição a ser declarada em virtude de os efeitos financeiros estarem limitados à data de impetração. 5. As alegações genéricas de lesão à economia pública em decorrência de impacto fiscal abstrato ou efeito multiplicador são desprovidas de demonstração contábil idônea e não constituem fundamento apto a mitigar o cumprimento de dever legal do Estado, nem se enquadram nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC. 6. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos diante da inadequação da via recursal integrativa para rediscutir matérias decididas. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa protelatória. Referências: Lei Federal 12.016/2009, art. 23. Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8001017-12.2026.8.05.0000, em face do Acórdão proferido no Mandado de Segurança, tendo como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA, determinando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%, com incidência sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto ao exame das teses de decadência do Mandado de Segurança e de prescrição do fundo de direito, aduzindo que o ato impugnado decorreria da própria passagem do Impetrante à inatividade, razão pela qual o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias já estaria exaurido. Ainda no bojo do inconformismo recursal, o Embargante deduz a ocorrência de prescrição de fundo de direito, invocando o decurso do prazo quinquenal desde o ato administrativo de transferência do militar para a reserva remunerada. Ao final, tece considerações abstratas sobre a preservação do erário público, ventilando a probabilidade de lesão à economia pública e subversão do sistema orçamentário decorrente do denominado efeito multiplicador do julgado concessivo (ID 109039072). Apresentadas contrarrazões, o Embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que as matérias suscitadas foram expressamente apreciadas no Acórdão embargado, apontando nítido desejo infringente e protelatório do recurso. Por fim, o Embargado postulou a aplicação de multa em desfavor do ente estatal por litigância de caráter nitidamente protelatório (ID 109098856). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de junho de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a análise das razões expostas pelo Estado da Bahia (ID. 109039072), revela que o embargante não demonstra a existência de qualquer vício real de omissão ou contradição no bojo do Acórdão concessivo. As alegações de decadência e prescrição foram expressamente examinadas no Acórdão embargado. Restou consignado, de forma clara, que a controvérsia versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de omissão continuada da Administração Pública no pagamento correto da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Conforme expressamente fundamentado, a lesão ao alegado direito do Impetrante não decorre de ato administrativo único e exaurido no tempo, mas de conduta omissiva renovada mensalmente, consubstanciada no pagamento reiterado da gratificação em percentual inferior ao devido. Por essa razão, afastou-se a decadência, uma vez que, em hipóteses de omissão administrativa continuada, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, renova-se sucessivamente enquanto persistir a ilegalidade. Da mesma forma, a alegação de prescrição do fundo de direito foi rejeitada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, salvo quando houver negativa expressa do próprio direito, o que não se verificou. O Embargante também aduz, de maneira genérica e sem respaldo em elementos concretos de instrução, que a majoração determinada no Acórdão acarreta prejuízo sistêmico à economia pública e subverte o sistema orçamentário estadual sob o pretexto de efeito multiplicador da decisão judicial. No entanto, tal argumentação não se sustenta à luz da ordem constitucional e das normas que regem a responsabilidade fiscal. As alegações de impacto financeiro abstrato e desprovido de comprovação contábil minuciosa e individualizada nos autos, não se prestam para afastar ou obstar o cumprimento de direitos subjetivos conferidos aos servidores públicos e segurados por expressa disposição da legislação estadual aplicável. Portanto, o provimento judicial que reconhece e restabelece a integridade do padrão remuneratório, legalmente assegurado ao militar reformado, traduz-se em estrito cumprimento da legalidade administrativa, a qual deve nortear a atuação do Estado e que não pode ser mitigada ou excepcionada por conveniência fiscal ou financeira da Administração. Ademais, as limitações e vedações fiscais contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a despesas com pessoal não alcançam as decisões judiciais que determinam o pagamento de direitos subjetivos previstos em lei ou assegurados por determinação judicial transitada em julgado. As despesas decorrentes de decisões do Poder Judiciário encontram amparo de exclusão e exceção nas regras da própria LRF, revelando-se ilegítima a recusa estatal de adimplir obrigação de caráter alimentar sob o pretexto genérico de indisponibilidade orçamentária Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, promover novo julgamento da causa, buscando a reforma do entendimento adotado por este Colegiado. Entretanto, os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, tampouco para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado. Não identifico obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado. No tocante ao pleito formulado pelo Embargado em sede de contrarrazões (ID 109098856), o qual visa a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da multa capitulada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre analisar a conduta processual do ente público. Conquanto as teses de defesa veiculadas pelo ente público, tenham sido rejeitadas por este Órgão colegiado diante da manifesta incompatibilidade com a realidade jurídica de trato sucessivo, a mera oposição dos embargos de declaração (ID 109039072) não descortina, por si só, finalidade puramente protelatória. A Fazenda Pública atuou nos autos com o fito de esgotar as teses atinentes à preservação do erário e discutir as preliminares temporais de decadência e de prescrição, o que se insere no exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa técnica no plano recursal. A imposição da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé, deslealdade processual ou manifesto intuito de protelar e embaraçar de forma infundada a marcha processual. No caso sob exame, a insistência do Estado da Bahia na defesa de sua interpretação acerca do termo inicial dos prazos processuais e orçamentários, conquanto equivocada, reflete a defesa de teses institucionais recorrentes, não justificando a cominação de multa pecuniária neste momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterados e em sua integralidade os termos do Acórdão de mérito concessivo da segurança (ID. 108126689). É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Salvador, 30 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO