PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros
Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e CAMILA MATOS COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou a reinclusão da autora como beneficiária do plano de saúde, sem novos prazos de carência, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. A operadora apelou, alegando ilegitimidade ativa da autora e inexistência de conduta abusiva, enquanto a consumidora pugnou pela procedência do pleito indenizatório.

II. Questão em discussão

Examina-se: (i) a legitimidade ativa da dependente para demandar obrigações contratuais perante a operadora; (ii) a legalidade da exclusão da autora do plano de saúde após vínculo de mais de trinta anos; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da seguradora.

III. Razões de decidir

A autora, como beneficiária do contrato de assistência à saúde, possui legitimidade ativa para pleitear obrigações contratuais que a atinjam diretamente.

A conduta da operadora, ao excluir a autora do plano após 32 anos de vínculo, sem cláusula expressa que fundamentasse tal exclusão, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, caracterizando supressio e comportamento contraditório vedado pelo ordenamento.

A permanência da beneficiária no plano por décadas, com pagamento regular das mensalidades e ausência de exigência de comprovação de dependência econômica, consolidou a expectativa de continuidade do vínculo contratual.

A exclusão da autora em momento de especial vulnerabilidade, durante a gestação, gerou abalo psicológico e sofrimento, configurando dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.

Teses de julgamento:

1. É parte legítima o dependente beneficiário de plano de saúde para ajuizar ação visando à manutenção de cobertura contratual.

2. A exclusão de dependente após longa permanência contratual, sem cláusula expressa autorizando e sem oposição anterior da operadora, configura conduta abusiva, sendo aplicáveis os institutos da supressio e surrectio.

3. A exclusão indevida do plano em contexto de vulnerabilidade gera dano moral indenizável.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 47, 51, §1º, II, e 54, §4º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879503/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2020; STJ, AgRg no REsp 1.336.758/RS; TJ-PE, Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8.17.2001; TJ-SP, AC nº 1027868-29.2020.8.26.010.

 

 

A C Ó R D Ã O

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8106318-47.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte recorrida CAMILA MATOS COSTA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BEM COMO CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CAMILA MATOS COSTA, para julgar procedente o pedido indenizatório, arbitrando a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros
Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 76223340) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CAMILA MATOS COSTA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, confirmando a tutela de urgência concedida em id 411870969, para impor à ré a obrigação de fazer consistente na manutenção/inclusão da autora CAMILA MATOS COSTA no contrato relacional de prestação de serviço médico e hospitalar, conforme pactuado, sem cumprimento de novos prazos de carência.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com 70% por cento da verba acima indicada e os 30% por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua respectiva quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 145261071.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJE.

 P.I.C.

Irresignada, a Operadora do plano de assistência à saúde interpôs o presente recurso de apelação (ID 76223343) sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o contrato fora firmado entre a seguradora e o pai da demandante, não tendo a Consumidora-Apelada, na condição de mera dependente, legitimidade para pleitear obrigações contratuais. Aduz que a ausência de manifestação do juízo de origem sobre a referida preliminar consubstancia omissão que deve ser suprida por este Tribunal.

No mérito, defende a inexistência de supressio, surrectio ou venire contra factum proprium, invocados pela sentença como fundamentos para a manutenção do vínculo contratual, afirmando que a apelada não preenche os requisitos legalmente estabelecidos para a condição de dependente, especialmente por não mais constar como tal na declaração de imposto de renda do titular.

Assevera que o tempo decorrido sem exclusão da beneficiária não configura renúncia tácita ao direito de rescindir o vínculo, sobretudo por ausência de cláusula contratual expressa nesse sentido. Pugna, ao final, pelo provimento integral da apelação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência total da demanda.

Em suas contrarrazões (ID 76223351), a autora da ação-Recorrida refuta as alegações da seguradora, defendendo sua legitimidade ativa para a demanda em comento, argumentando que, embora não titular do contrato, figura como destinatária final dos serviços de saúde, circunstância que autoriza o ajuizamento de ação para defesa de seus interesses.

Rebate a tese da inaplicabilidade dos institutos do supressio e surrectio, frisando que não existe cláusula contratual que condicione a permanência de dependente à comprovação de dependência econômica, tampouco limite etário para manutenção no plano, e que a conduta omissiva da ré, por mais de nove anos, criou legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual.

Destaca que sua exclusão ocorreu no momento em que necessitava com maior urgência do serviço de saúde, por estar em período gestacional e de puerpério, reiterando o acerto da sentença que reconheceu o abuso de direito e o comportamento contraditório da operadora. Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida.

Na mesma oportunidade, a Consumidora-Recorrida também interpõe recurso de apelação (ID 76223348), buscando a procedência do pedido indenizatório. Alega que o cancelamento indevido do plano de saúde, após 32 (trinta e dois) anos de vínculo ininterrupto, em momento de extrema vulnerabilidade pessoal, configura violação a direitos da personalidade, com repercussões à dignidade humana, ensejando reparação extrapatrimonial, o que fora também devidamente contrarrazoado (ID 76223355) pela Fornecedora-Recorrida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 24 de abril de 2025.


          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros
Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO

 

 

 

VOTO

Inicialmente, ambos os recursos manifestam-se como próprios e tempestivos, e devidamente preparados (ID 76223344 e ID 76223350). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sobre a preliminar suscitada, vejamos

Alega a Recorrente que “a vinculação da recorrida ao contrato é acessória, e não principal, de forma que não goza de legitimidade para arguir em juízo irregularidades contratuais, pois é inadmissível o enfrentamento judicial capaz de alterar cláusulas obrigacionais entre os contratantes, sem a presença do titular em um dos polos da demanda” (ID 76223343).

O argumento, porém, não merece prosperar. 

Com efeito, embora o contrato de assistência médica tenha sido firmado originariamente entre a operadora e o genitor da demandante, a Recorrida figura como beneficiária direta dos serviços contratados, tendo vínculo jurídico autônomo com a seguradora.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme da legitimidade do dependente de titular de plano de saúde, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. 3.- Desse modo, considerando que na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (CC, art. 436, parágrafo único), não há que se falar, no caso, na necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação proposta pela estipulante em nome de todos os contratados. 4.- A jurisprudência deste Tribunal consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.336.758/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)

Evidente, portanto, a legitimação da dependente quando busca resguardar direitos próprios decorrentes da relação contratual de prestação de serviço, sobretudo quando se objetiva a continuidade da cobertura assistencial de saúde, como na hipótese em exame. Afinal, independente de quem figure como titular do plano, ela permanece sendo beneficiária dos serviços assistenciais de saúde.

Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

Organizando este voto, abordar-se-á neste primeiro momento a Apelação movida pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, cuja controvérsia recursal reside na condição de dependente da autora da ação, bem como se o seu comportamento justifica a aplicação dos institutos do supressio, surrectio e venire contra factum proprium, e, por consequência, se houve abuso de direito a ensejar indenização moral.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do recurso, de fato.

Prima facie, vale consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, como reconheceu, aliás, o Tribunal da Cidadania na edição do verbete sumular n. 608, dispondo esta que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ademais, tem-se em mente que é aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte aderente, ora Recorrida, quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

In casu, a insurgência da apelante se volta, inicialmente, contra a decisão que reconheceu a abusividade na sua conduta ao tentar excluir a beneficiária do plano de saúde após mais de trinta anos de manutenção do vínculo, sob o argumento de que a autora não mais se enquadraria como dependente do titular, por ausência de vínculo econômico, diante da não inclusão da demandante na declaração de imposto de renda do genitor.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade da exclusão, fundamentou-se na aplicação dos institutos do supressio e surrectio, bem como na vedação ao comportamento contraditório, conforme o princípio do venire contra factum proprium, todos derivados da cláusula geral da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, que dispõe que:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Especificadamente sobre aquelas três figuras, corresponde o instituto da supressio ao não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gerando, por consequência, para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.

Como esclarece a doutrina:

“A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (...) o mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existir juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 588)

No presente caso, restou incontroverso que a autora foi mantida como beneficiária do plano de saúde da apelante desde 1991 até 2023, período em que regularmente foram pagas as mensalidades, sem qualquer questionamento pela operadora quanto à elegibilidade da dependente. Somente após 32 (trinta e dois) anos de vigência contratual, e em momento em que a autora se encontrava em fase gestacional, é que sobreveio a comunicação de que deveria comprovar dependência econômica, sob pena de exclusão.

Não se pode admitir que, após longos anos de inércia da operadora em exercer pretenso direito de exclusão, venha esta, de maneira unilateral e abrupta, impor à beneficiária encargos não previstos no contrato e em momento de vulnerabilidade acentuada, caracterizando manifesta ofensa aos deveres anexos à boa-fé, como o da lealdade, confiança e cooperação.

Com efeito, ao se manter silente por mais de três décadas, recebendo regularmente os pagamentos e não exigindo qualquer comprovação adicional, a Recorrente criou na demandante legítima expectativa de permanência no plano, de modo que a posterior tentativa de exclusão configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência do Tribunal da Cidadania e dos demais Tribunais Pátrios firme nesse sentido, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO DO CONSU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR 10 ANOS. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO. SUPRESSIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1.(...) 10. A responsabilidade pela confiança constitui uma das vertentes da boa-fé objetiva, enquanto princípio limitador do exercício dos direitos subjetivos, e coíbe o exercício abusivo do direito, o qual, no particular, se revela como uma espécie de não-exercício abusivo do direito, de que é exemplo a supressio. 11. O abuso do direito - aqui caracterizado pela supressio - é qualificado pelo legislador como espécie de ato ilícito (art. 187 do CC/2002), no qual, em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico. 12. Hipótese excepcional em que, por liberalidade do ex-empregador, o ex-empregado e sua esposa, assumindo o custeio integral, permaneceram vinculados ao contrato de plano de saúde por prazo que supera - e muito - o previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, despertando nestes a confiança de que não perderiam o benefício, de tal modo que sua exclusão agora, quando já passados 10 anos, e quando já contam com idade avançada, torna-se inviável, segundo o princípio da boa-fé objetiva. 13. Recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A não conhecido. Recurso especial de UNIPAR-UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1879503 RJ 2019/0250531-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIORIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a manter beneficiários dependentes, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inexistência de cláusula clara no contrato e da longa inércia da operadora em proceder à exclusão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão dos dependentes do plano de saúde após atingirem a maioridade, considerando a ausência de cláusula contratual expressa e a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cláusula expressa sobre a exclusão de dependentes após a maioridade, aliada à conduta reiterada da operadora em manter os dependentes por anos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, impondo a manutenção dos beneficiários no plano. 4. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio impede que a operadora exerça seu direito de exclusão após anos de inércia, criando nos beneficiários a legítima expectativa de permanência no plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de dependentes de plano de saúde após atingirem a maioridade é ilegítima quando o contrato não contém cláusula expressa nesse sentido e a operadora permaneceu inerte por longo período, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio ." (...)

(TJ-PE - Apelação Cível: 00579880520248172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))

 

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de seu genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8 .26.0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)

Embora a Apelante tenha invocado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que restringem a incidência do surrectio a situações excepcionais, como as que envolvem idosos ou deficientes, é forçoso reconhecer que o caso dos autos se distingue, na medida em que a própria ausência de cláusula contratual autorizando a exclusão por idade ou ausência de vínculo econômico já desnatura a tese da seguradora, o que torna a situação abusiva desde sua origem.

Assim, a pretensão de exclusão afigura-se ilegal, indo de encontro ao quanto previsto no Código de Defesa do Consumidor que impõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II, CDC), assim entendidas as que pretendam limitar a permanência da beneficiária na cobertura securitária.

Ademais, vale lembrar que somente é admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do CDC, o que não ocorreu no presente caso.

Tudo isso caracteriza a ilegalidade cometida na exclusão da consumidora-beneficiária, o que atrai a responsabilidade civil da Operadora do plano pelos danos que o consumidor tenha suportado e, por consequência, o dever de indenizar.

Destarte, em face de tais razões fático-jurídicas, observa-se que é caso de conhecimento do Apelo da Operadora do plano de saúde, porém, no seu mérito, entende-se que é caso de improvimento do recurso, mantendo a condenação da seguradora à obrigação de fazer, consistente na reinclusão da autora como beneficiária do plano de saúde, sem exigência de cumprimento de novas carências.

Por outro lado, quanto ao recurso interposto pelo autor da ação, pleiteando a procedência do pedido de indenização por dano moral, percebe-se que é caso de seu provimento.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

Ainda, segundo os ensinamentos de Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação. Forense: São Paulo, 2016, p. 20), os danos morais são definidos como sendo as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico“, como ele mesmo exemplifica “danos morais, pois, seriam exemplificada mente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças intimas, à liberdade, à vida, à integridade corporal”.

É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve o magistrado levar em conta não só a gravidade da ofensa, mas principalmente a repercussão do dano. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e à intensidade do sofrimento causado, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do autor e a impunidade do réu.

Com efeito, a exclusão da beneficiária do plano de saúde, após mais de 30 (trinta) anos de vínculo contratual, sem qualquer previsão expressa no instrumento contratual e sem respaldo legal, no momento em que a autora necessitava do atendimento médico por ocasião de sua gestação, é prática idônea a gerar ofensas a direitos da personalidade da autora, diferentemente do quanto alegado na sentença pelo juízo a quo  Trata-se de conduta que viola a boa-fé contratual, compromete a segurança jurídica da relação e provoca angústia, sofrimento psíquico e abalo emocional grave, circunstâncias que transcendem a esfera material e incidem na seara da responsabilidade civil extrapatrimonial.

Com base nisso, a quantia a ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma satisfatória ao caráter pedagógico e desestimulante da indenização por danos morais, o que justifica seu arbitramento nesse patamar. Esta Câmara Cível assim decide, em casos que guardam a mesma ratio decidendi de exclusão abusiva de dependentes, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE MENOR DE IDADE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUÂNTICA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a inclusão de menor como dependente no plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Restou comprovado nos autos a abusividade na conduta da operadora, que incluiu o menor dependente em 10/01/2022 e o excluiu injustificadamente no dia seguinte (11/01/2022), mesmo após o cumprimento pelo autor de todas as exigências documentais. A negativa injustificada de inclusão de dependente menor no plano de saúde ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando-se tratar de recém-nascido em momento de maior vulnerabilidade. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecido a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8146416-45.2021.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/12/2024)

 

ACORDÃO   APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LEI N.º 9.528/05 DO ESTADO DA BAHIA. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO POR EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MEDIDA GRAVOSA QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INIZATÓRIO REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n.º 9.528/05 do Estado da Bahia, que dispõe acerca dos requisitos para o gozo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, elenca as hipóteses taxativas de perda de qualidade de segurado PLANSERV, dentre as quais não consta a falta de. recadastramento. 2. Destaque-se que, conforme explanado em sede de defesa, a solicitação do processo de recadastramento se deu com a notificação do segurado titular através de publicação no Diário Oficial do dia 09/05/2014. Entretanto, a mera intimação, através de Diário Oficial, não se mostra suficiente e razoável para legitimar a exclusão da lista de beneficiários, medida demasiadamente gravosa, que exige a intimação pessoal do interessado. 3. Quanto ao dano moral, o cancelamento indevido do plano de saúde ocasionou a recusa no atendimento médico da autora, portadora de doença mental de ECNP (ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA), popularmente conhecida com paralisia cerebral, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, evidenciado o dano moral advindo da ineficiência na prestação do serviço, devida a indenização. 4. No tocante ao quantum, entendo que o valor fixado em primeiro grau - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) - não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que tenho por necessária sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, sendo adequado para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 5. Por fim, para o arbitramento dos honorários advocatícios, no caso em questão em que o Estado da Bahia foi totalmente vencido, o magistrado levou em consideração, além do valor da condenação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC. Dessa forma, na situação em tela, o valor fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação não pode ser considerado excessivo e deve ser preservado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000422-66.2018.8.05.0267, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE. CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte o recurso de apelação interposto por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que determinou que a parte apelante disponibilizasse a portabilidade do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, sem carências, e pagasse, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte recorrida. 2. Depreende-se do art.1º da resolução nº 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde o dever de portabilidade para o plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar pelas operadoras de planos de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, no caso de cancelamento desse benefício, dispensando novos prazos de carência. (...) 4. Verifica-se  uma série de infrações, pela apelante, não somente ao microssistema jurídico consumerista, mas também ao sistema protetivo brasileiro de proteção integral da criança e do adolescente, previsto na Carta Magna e instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/90), uma vez que a recusa de portabilidade para a manutenção de tratamento junto a equipe conveniada não se mostrou compatível com os princípios basilares da Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente: o princípio da proteção integral, da prioridade absoluta e o do melhor interesse da criança. Recurso de apelação interposto por UNIMED ITABUNA conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503072-16.2016.8.05.0113,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/04/2021)

Desse modo, pelas razões acima expostas, há que se reformar esse capítulo da sentença para arbitrar a indenização pelos danos suportados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BEM COMO CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CAMILA MATOS COSTA, para julgar procedente o pedido indenizatório, arbitrando a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Considerando o provimento do recurso da autora da ação, inverto o ônus da sucumbência para recair integralmente sobre a Fornecedora-Demandada.

Quanto à regra do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Empresa-Requerida em 2% (dois por cento).

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

          PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

  Juiz Substituto de 2º Grau - Relator