PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS SUPRIMIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. A suspensão do pagamento de vencimentos de servidor público pressupõe a prévia instauração de processo administrativo, no qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa, sem o que não é possível a aplicação de qualquer sanção disciplinar. II. Desta feita, restando evidenciado que a suspensão dos vencimentos da servidora ocorreu sem houvesse a sua prévia notificação, no bojo de regular processo administrativo disciplinar, mostra-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo, reconhecendo o direito da servidora à restituição dos valores indevidamente suprimidos. III. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0501616-24.2015.8.05.0256, originários da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501616-24.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE FIGUEIREDO DE NOVAIS, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: EVACI BRAGANCA MARTINS e outros
Advogado(s):RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, FILIPE FIGUEIREDO DE NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EVACI BRAGANÇA MARTINS contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 59721751, acrescentando-se os termos em que decidida a lide: “Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente, por sentença, a ação para declarar a nulidade dos processos administrativos em questão, nºs 0060015-3/2005, 0060003-0/2005, 0006206-5/2008 e 0006200-8/2008, em razão de vicio procedimental, bem como condenar o Estado da Bahia a ressarcir à Requerente, todos os valores referentes aos vencimentos que foram cortados entre 01/07/2003 a 16/05/2011, devidamente atualizados e com juros e correção monetária, na forma da lei, deixando de condenar em danos morais, por entender incabíveis. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” O Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação no id. 59721755 e a autora apresentou Recurso Adesivo no id. 59721758. Através da decisão monocrática de id. 61451563, houve o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ente público, em razão do reconhecimento da sua intempestividade, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo. Após a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, tombados sob o nº 0501616-24.2015.8.05.0256.1, foi reconhecida a imprescindibilidade da realização do reexame necessário da sentença, considerando o quanto disposto no art. 496, I, §1º do CPC. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 29 de outubro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501616-24.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE FIGUEIREDO DE NOVAIS, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: EVACI BRAGANCA MARTINS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, FILIPE FIGUEIREDO DE NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. A sentença não comporta reparos. A suspensão do pagamento de vencimentos de servidor público pressupõe a prévia instauração de processo administrativo, no qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa, sem o que não é possível a aplicação de qualquer sanção disciplinar. Acerca da matéria, assinala José dos Santos Carvalho Filho, que “a responsabilidade administrativa deve ser apurada em processo administrativo, assegurando-se ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a maior margem probatória, a fim de possibilitar mais eficientemente a apuração do ilícito” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev. Amp. atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 802). No caso em análise, verifica-se que houve a suspensão dos vencimentos da Autora, em 01/07/2003 (id. 59719210), por suposta frequência negativa, sem que houvesse a prévia notificação da servidora, no bojo de regular processo administrativo disciplinar. Tal fato é extraível do documento de id. 59721670, de lavra da própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia, datado de 17/03/2008, que indicou a necessidade de instauração do processo administrativo disciplinar, para a apurar a conduta da servidora, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, os presentes autos deverão retornar para a Secretaria de Educação, a fim de que seja instaurado processo administrativo disciplinar por abandono de cargo em desfavor da referida agente pública, tendo em vista a existência de indícios de violação dos deveres funcionais prescritos no art. 175, I, III e X da Lei 6.677/94, situação que poderá ensejar na aplicação da pena de demissão, em razão do disposto no art. 192, II do Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia. Para tanto, segue a minuta da portaria instauradora desse expediente, caso este opinativo venha a ser acolhido. Isso porque, não existe nenhuma informação neste procedimento indicando que tal medida fora adotada ou de que a mesma tenha retornado ao exercício de suas atividades. Afinal, caso seja comprovada a ausência intencional por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme preceituado no art. 198 da Lei 6.677/94, o desligamento do referido agente com a Administração Pública tem que ser efetuado mediante o devido processo legal, a fim de que este ato não padeça de vício de legalidade por falta de motivação, não bastando, por conseguinte, a sua mera exclusão da folha de pagamento.” Desta feita, restando evidenciado que a suspensão dos vencimentos da servidora ocorreu sem houvesse a sua prévia notificação, no bojo de regular processo administrativo disciplinar, mostra-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo, reconhecendo o direito da servidora à restituição dos valores indevidamente suprimidos. Os procedimentos tombados sob os nºs 00060003-0/2005,0060015-3/2005, 0006200/2008 e 0006206-5/2008 padecem de vício procedimental, tal como reconhecido na sentença, considerando que, em nenhum deles, houve a cientificação da servidora acerca das supostas faltas funcionais a si atribuídas. Em casos análogos ao presente, o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - RESTABELECIMENTO DAS VERBAS E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. A imposição de qualquer sanção disciplinar a servidor supostamente faltoso depende de prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ilegalidade da suspensão, pelo Município, do pagamento da remuneração do servidor sob o argumento de que deixou de comparecer ao serviço por mais de sessenta dias. 3. Hipótese na qual o processo administrativo disciplinar só foi instaurado após a suspensão do pagamento e ajuizamento da presente ação. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220700231001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. 1. O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria de autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante com a necessária qualificação funcional dos seus componentes. 2. O processo administrativo é constituído de determinados procedimentos que tornam válidas as decisões prolatadas em seu encerramento 3. O procedimento administrativo que impôs a exoneração do autor/apelado não observou a regra básica informadora do devido processo legal, uma vez que não houve notificação ao autor/apelante para acompanhar atos apuratórios do processo, a ele, também não foi oportunizada a oportunidade de se manifestar posteriormente sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas. 4. Vícios que acarretam a nulidade da decisão da demissão. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - REEX: 00000307320028180071 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 2ª Câmara de Direito Público) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BETIM - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL - OPORTUNIDADE DE DEFESA PRÉVIA - NÃO CONSTATADA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CONFIGURADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O ato administrativo praticado sem a oportunidade de defesa prévia do servidor, e que importa redução de seus vencimentos, configura cerceamento de defesa, não tendo lugar no Estado Democrático de Direito, tratando-se de vício grave, que o invalida, mormente porque prejudica a parte, que sofre diretamente seus efeitos - Deve ser confirmada a sentença que concede a segurança, quando comprovado que o servidor municipal teve seus vencimentos reduzidos por meio de ato decorrente de processo administrativo, sem que tenha previamente sido intimado para se manifestar, importando em evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Desprovimento do recurso. Reexame necessário prejudicado. (TJ-MG - AC: 60043066420158130027, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/06/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018) Finalmente, no que se refere ao pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a manutenção da sentença que entendeu pelo seu descabimento, sendo desnecessárias maiores digressões acerca do tema, em atenção ao quanto dispõe a Súmula 45 do STJ, segundo a qual “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501616-24.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE FIGUEIREDO DE NOVAIS, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: EVACI BRAGANCA MARTINS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, FILIPE FIGUEIREDO DE NOVAIS
VOTO