PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077672-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERLAN SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO, MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS, ADRIELLE SANTOS ALMEIDA, PRISCILA SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS, LUIS GUSTAVO NERY REBOUCAS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE LABORAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. MARCO TEMPORAL DO SINISTRO NA MODALIDADE IPA. DATA DO INFORTÚNIO. INOPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobertura de seguro de vida em grupo, por ausência de cobertura vigente na data de consolidação da invalidez permanente por acidente sofrido em 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o marco temporal do sinistro, na modalidade invalidez permanente por acidente (IPA), corresponde à data do infortúnio ou à data da consolidação da invalidez; (ii) saber se as cirurgias realizadas durante a vigência da apólice configuram sinistro autônomo apto a acionar a cobertura; e (iii) saber se a cobertura subsidiária por invalidez funcional permanente total por doença é aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Na cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), o sinistro é identificado pela data da ocorrência do infortúnio, sendo responsável a apólice vigente nessa data — e não aquela contratada no curso do tratamento ou após a consolidação da invalidez (REsp 1.762.808/PR e REsp 1.191.204/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ).

4 - O acidente com esmagamento e amputação traumática do hálux esquerdo ocorreu em outubro de 2011, antes do início de vigência da apólice nº 859.041 (01/09/2013), razão pela qual não há cobertura securitária para o evento.

5 - A Súmula 278/STJ disciplina exclusivamente o termo inicial do prazo prescricional, não tendo aptidão para deslocar o marco do sinistro para fins de cobertura contratual.

6 - As intervenções cirúrgicas realizadas durante a vigência do contrato constituíram desdobramentos terapêuticos de lesão preexistente ao contrato, não configurando sinistro autônomo.

7 - A interpretação pró-consumidor (arts. 46 e 47 do CDC) não tem aptidão para criar cobertura inexistente nem para afastar a regra estrutural do art. 757 do CC/2002, vigente à época.

8 - A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença não é aplicável ao caso, pois a invalidez decorre de acidente típico, e não de enfermidade autônoma.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8077672-66.2019.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ANDERLAN SANTOS DE SANTANA e parte(s) Apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERLAN SANTOS DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança de seguro, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nos seguintes termos:

ANDERLAN SANTOS DE SANTANA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Seguro em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, que trabalha na empresa Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. desde 05 de setembro de 2011, exercendo a função de Técnico Mecânico Jr, que quando foi admitido na empresa possuía saúde perfeita, tendo sido aprovado nos exames admissionais, que a Alstom, na qualidade de estipulante, mantém contrato de seguro de vida em grupo com a seguradora ré. Sustentou que em razão das condições de trabalho desenvolveu patologias ortopédicas no pé esquerdo, todas advindas de acidente laboral, que o deixaram incapaz de forma total e permanente em caráter definitivo. Alegou que há concausalidade entre as lesões e o trabalho executado, caracterizando acidente de trabalho por equiparação nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991. Afirmou que tentou receber administrativamente a indenização securitária, mas não logrou êxito, pois a funcionária da ré negou-se a receber os documentos que portava. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. Juntou documentos.

A ré apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, afirmou que o seguro contratado possui apólice nº 859041, com início de vigência em 01/09/2013 e cancelamento em 01/01/2015, que o capital segurado é múltiplo salarial correspondente a 30 vezes o salário do funcionário, limitado ao máximo de R$ 1.000.000,00, sendo que o faturamento de prêmios e capital segurado é realizado conforme informações repassadas pela própria estipulante, não possuindo a seguradora informação sobre o valor do salário do segurado. Alegou que o valor do último capital segurado faturado em 01/12/2014 foi de R$ 100.424,10. Argumentou que eventual pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente deve observar os percentuais estabelecidos na tabela da SUSEP, sendo que para perda total do uso de um dos pés o percentual é de 50% do capital segurado, o que resultaria em R$ 50.212,00. Afirmou que não foram entregues os documentos necessários para regulação do sinistro e a inocorrência do risco coberto, alegando que a lesão decorreu da atividade profissional do autor, configurando doença ocupacional, e que as condições gerais da cobertura por invalidez permanente por acidente excluem as doenças profissionais, as lesões decorrentes de esforços repetitivos ou traumas cumulativos, bem como LER e DORT. Argumentou que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice, pois segundo o relatório médico anexado pelo próprio autor, o esmagamento e amputação primária do hálux esquerdo ocorreu em outubro de 2011, portanto antes do início de vigência do seguro em 01/09/2013. Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e invocou o princípio do mutualismo. Requereu  a improcedência total dos pedidos.

O autor apresentou réplica.

Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 83027620, tendo as partes manifestado-se sobre ele,

É O RELATÓRIO. 

Inicialmente analiso as preliminares

 Interesse de Agir

A ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve pretensão resistida, uma vez que nunca negou o pagamento da indenização, estando apenas aguardando o envio da documentação necessária para regulação do sinistro.

No caso concreto, verifica-se que o autor narrou na inicial que procurou a sede da ré munido dos resultados de exames médicos, tendo sido atendido por uma funcionária que lhe disse que o mesmo não tinha direito a nenhuma soma, alegando desconhecer a vigência do contrato apresentado e negando-se a receber os documentos que portava. Por sua vez, a ré sustenta que não localizou nenhum aviso de sinistro em sua base, bem como ligação telefônica em sua central de atendimento comunicando o sinistro, e que aguarda o recebimento da documentação necessária para regulação.

Não obstante o alegado pelo réu, certo é que quando da apresentação da contestação houve resistência da parte dele e o entendimento do STJ é de que com isso configura-se o interesse de agir: (...)

Inclusão da Estipulante no Polo Passivo:

Entendo que a  legitimidade passiva é exclusiva da seguradora nas ações de cobrança de seguro em grupo, sendo desnecessária a presença do estipulante no polo passivo, conforme entendimento jurisprudencial:(...) 

Passo agora a apreciar o mérito

 Contrato de Seguro e dos Riscos Cobertos:

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

A essência do contrato de seguro está na cobertura de riscos futuros e incertos. Como ensina Orlando Gomes, "o seguro é essencialmente um contrato aleatório, pois a existência e a extensão das obrigações das partes dependem de um evento futuro e incerto" 

É fundamental compreender que a responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice. O artigo 757 do Código Civil é claro ao mencionar "riscos predeterminados". Não é possível a interpretação extensiva da cobertura securitária para abranger riscos não contratados, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No contrato de seguro em grupo ora analisado, conforme documentação acostada aos autos, as coberturas abrangidas incluem morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença, morte do cônjuge, inclusão automática de filhos, assistência funeral familiar e auxílio emergencial.

A cobertura que interessa ao caso concreto é a de invalidez permanente por acidente. De acordo com a Cláusula 1ª das Cláusulas Complementares, essa cobertura tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização correspondente a um percentual do valor do capital segurado, caso ocorra invalidez permanente total ou parcial por causas exclusivamente acidentais durante o período de cobertura.

É crucial observar que a cobertura refere-se especificamente a invalidez permanente por acidente, e não a qualquer tipo de invalidez. Existe diferença técnica e jurídica relevante entre acidente e doença, conforme se verá adiante.

Doença Ocupacional - Acidente de Trabalho:

A ré sustenta que a lesão decorreu da atividade profissional do autor, configurando doença ocupacional excluída da cobertura, que se limita à "invalidez permanente por acidente".

O artigo 21, I, da Lei 8.213/91 diz o seguinte:

 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o periciado sofreu "amputação traumática do Hálux esquerdo" decorrente de acidente laboral ocorrido em 2011, quando "ao lubrificar o elevador da torre, o elevador moveu-se prensando seu pé esquerdo contra a escada de acesso".

Trata-se, portanto, de acidente típico de trabalho, e não de doença ocupacional por esforços repetitivos. Ainda que posteriormente tenha havido necessidade de cirurgias complementares em razão de complicações (neuroma e readequação do apoio), a origem da lesão foi claramente um evento acidental.

Vigência do Contrato de Seguro e  Data do Sinistro:

Um dos pontos centrais da controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à data em que ocorreu o evento danoso que teria gerado a invalidez alegada pelo autor.

Conforme documentação juntada pela própria ré, a apólice nº 859041 teve início de vigência em 01/09/2013 e foi cancelada por solicitação do estipulante em 01/01/2015.

O princípio da cobertura temporal é inerente ao contrato de seguro e por isso a seguradora somente responde pelos sinistros ocorridos durante o período de vigência da apólice. 

No caso concreto, a questão crucial é: quando ocorreu o evento que gerou a amputação do hálux esquerdo do autor.

 O documento, datado de 01/03/2019 e assinado pelo Dr. Rafael Vita (CREMEB 11872), do Hospital São Rafael, é categórico ao afirmar:

"PACIENTE ADMITIDO NESTA INSTITUIÇÃO EM OUTUBRO DE 2011 APÓS ACIDENTE COM ESMAGAMENTO DE ELEVADOR EM SEU TRABALHO, SENDO DIAGNOSTICADA FRATURA EXPOSTA GRAVE, COM ESMAGAMENTO E QUASE AMPUTAÇÃO DO HÁLUX ESQUERDO. FOI LEVADO AO CENTRO CIRÚRGICO E EVIDENCIADA DESVITALIZAÇÃO COMPLETA DO HÁLUX LESIONADO, SENDO ENTÃO REALIZADA A AMPUTAÇÃO PRIMÁRIA DO HÁLUX ESQUERDO."

Este documento é absolutamente claro e não deixa margem para dúvidas: o acidente que causou a amputação do hálux esquerdo do autor ocorreu em outubro de 2011.

Considerando que a apólice de seguro somente entrou em vigor em 01/09/2013, ou seja, quase dois anos após o acidente, é incontestável que não havia cobertura securitária vigente quando do evento danoso.

Não obstante o acidente tenha ocorrido em 20110, certo é que o laudo pericial esclareceu que, embora o acidente inicial tenha ocorrido em 2011, houve evolução progressiva do quadro clínico com agravamento da lesão:

"Refere que após esse procedimento evoluiu com dores no local da amputação e foi diagnosticado neuroma (formação de nódulo na raiz nervosa periférica). Desta forma, foi preciso ser reoperado, sendo a cirurgia realizada na clínica COT, após um ano e meio do acidente. Refere que ainda teve que fazer outra cirurgia há cerca de 02 anos para readequar o apoio do pé."

O perito foi categórico ao afirmar que a data de caracterização da invalidez permanente foi 07/11/2018, "pois corresponde a período posterior à última cirurgia realizada pelo periciando em decorrência do sinistro noticiado e também por ter descrição de um estado de invalidez permanente após agravamento da lesão inicial".

Quanto ao quesito "Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo?", o perito respondeu: "Sim, alteração no padrão de apoio da carga no pé esquerdo".

Verifica-se, portanto, que embora o acidente inicial tenha ocorrido em 2011, a invalidez permanente somente se consolidou em 2018, após sucessivas intervenções cirúrgicas e agravamento progressivo do quadro.

No direito securitário, o sinistro caracteriza-se não apenas pelo evento danoso inicial, mas pela consolidação das suas consequências. Em se tratando de invalidez permanente, o sinistro somente se configura quando a incapacidade se torna definitiva e irreversível.

A Súmula 278 do STJ, ao estabelecer que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", reconhece implicitamente que a caracterização da invalidez permanente pode ser posterior ao evento danoso inicial.

Assim, conquanto o acidente inicial tenha ocorrido em 2011, antes da vigência do contrato, a invalidez permanente somente se consolidou em 2018, após agravamento progressivo que demandou sucessivas intervenções cirúrgicas.

Ocorre que durante o tempo de vigência do contrato de seguro com a ré entre os anos de 2013 a 2015, o autor esteve em tratamento de uma lesão pré existente ao contrato(2011), tendo realizado cirurgia complementar, mas ainda não havia consolidação da sua invalidez permanente que somente se deu no ano de 2018, quando a apólice não mais estava em vigor.

Assim, é imperativo o reconhecimento de que a cobertura securitária buscada pelo autor somente se operou após o cancelamento da apólice e por isso ele não pode ser indenizado, tal como requerido na inicial.

Conclusão:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa ,contudo por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado ,  arquivem-se os autos.

P.R.I

Em suas razões recursais (ID 97575585), o autor/apelante narra que sofreu acidente típico de trabalho em 2011, com esmagamento e amputação traumática do hálux esquerdo, evento reconhecido pelo laudo pericial judicial, e que a apólice de seguro de vida em grupo estipulada por sua empregadora previa cobertura para invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente por doença e coberturas adicionais.

Sustenta, em preliminar, a inoponibilidade das cláusulas restritivas, uma vez que a seguradora não teria comprovado ter fornecido ao autor as condições gerais do contrato nem dado ciência inequívoca das exclusões, ônus que incumbiria exclusivamente à ré, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Argumenta que, ausente essa ciência, qualquer exclusão deve ser tida como inoponível e abusiva.

No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro ao confundir a data do acidente com a data do sinistro. Invoca a Súmula 278 do STJ para afirmar que, em casos de invalidez por evolução de lesão traumática, o sinistro securitário se caracteriza não na data do evento danoso inicial, mas na data da consolidação da incapacidade, que o próprio perito judicial fixou em 07/11/2018. 

Aduz, ademais, que o autor esteve em tratamento e realizou cirurgias durante a vigência da apólice (2013 a 2015), de modo que o risco teria se iniciado e se desenvolvido dentro do período de cobertura, circunstância que, na visão do recorrente, configuraria cobertura do risco progressivo, invocando o REsp 1.855.958/RS como paradigma.

Alega violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de informação, aduzindo que a seguradora nunca entregou as condições gerais ao segurado, criou entraves ao atendimento administrativo e se recusou a receber os documentos que o autor portava, fato narrado na inicial e, segundo o recorrente, não eficazmente impugnado pela ré.

Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula de exclusão por doença ocupacional, nos termos do art. 51, IV, do CDC, argumentando que ela não foi destacada nem informada ao consumidor, sendo incompatível com a proteção consumerista e, de todo modo, inaplicável ao caso, pois a lesão decorreria de acidente típico, e não de doença profissional. Invoca o art. 21, I, da Lei 8.213/1991 para sustentar a equiparação legal do evento a acidente de trabalho coberto.

Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à indenização por invalidez permanente por acidente, com pagamento integral conforme a tabela SUSEP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da cobertura por invalidez funcional permanente por doença, diante da omissão da seguradora e da interpretação pró-consumidor. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de correção monetária desde a data da ciência da invalidez e de juros de mora desde a citação, bem como a condenação em custas e honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, e a manutenção da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 97575591), a apelada, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sustenta que as premissas fáticas e jurídicas adotadas pela sentença estão corretas e em consonância com a orientação pacífica do STJ. Afirma que, no seguro de Invalidez Permanente por Acidente, a apólice responsável pela cobertura é aquela vigente na data do acidente — e não na data da consolidação da incapacidade —, invocando os REsp 1.762.808/PR e REsp 1.191.204/MG, ambos de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, como precedentes específicos e vinculantes sobre o tema.

Argumenta que a Súmula 278 do STJ trata exclusivamente do termo inicial do prazo prescricional, sendo indevida sua transposição para definir o marco de cobertura, sob pena de criar cobertura retroativa incompatível com o art. 757 do CC. Reitera que o acidente ocorreu em outubro de 2011, fato incontroverso conforme documento do Hospital São Rafael, ao passo que a apólice somente passou a vigorar em 01/09/2013, sendo inviável qualquer cobertura.

Sustenta, com fundamento no REsp 2.093.160/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi), que é lícita a recusa de cobertura quando o sinistro é anterior à vigência do contrato, e que o CDC não cria risco nem autoriza cobertura retroativa, razão pela qual a invocação dos arts. 46 e 47 do CDC não tem o condão de superar a regra do art. 757 do CC. Pontua que a discussão sobre exclusão de doença ocupacional é inócua diante do óbice temporal, mas reconhece que, no caso, tratar-se-ia de acidente típico.

Subsidiariamente, caso admitida a cobertura, aponta que a indenização estaria limitada a R$ 30.727,23, correspondente à aplicação do capital segurado de R$ 100.424,10, multiplicado pelo percentual de 50% (tabela SUSEP para perda total do uso de um pé) e pelo grau de incapacidade de 60% apurado no laudo pericial. Requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos, através de distribuição por prevenção.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

A10



 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, ficando, portanto, dispensado o recolhimento do preparo.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança de seguro de vida em grupo, sob o fundamento central de que a invalidez permanente somente se consolidou em 2018, após o cancelamento da apólice ocorrido em 01/01/2015.

Na origem, o autor ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, sob alegação de que sofreu acidente laboral em 2011, com esmagamento e amputação traumática do hálux esquerdo, e que a estipulante de seu contrato de trabalho mantinha apólice de seguro de vida em grupo junto à ré, com cobertura para invalidez permanente por acidente.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que, embora o acidente inicial tenha ocorrido em outubro de 2011, a invalidez permanente somente se consolidou em 07/11/2018 — data posterior ao cancelamento da apólice —, razão pela qual não haveria cobertura securitária vigente no momento do sinistro.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito à indenização por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente por doença.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar se há interesse de agir do autor; (ii) definir o marco temporal do sinistro para fins de cobertura securitária na modalidade IPA — se a data do acidente ou a data da consolidação da invalidez —; e (iii) aferir se há cobertura contratual vigente para o evento, inclusive na modalidade subsidiária invocada.

A questão central do recurso consiste em definir, para fins de enquadramento na cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), qual é o marco temporal relevante do sinistro: a data da ocorrência do infortúnio acidental ou a data da consolidação da invalidez dele decorrente.

A distinção é juridicamente determinante porque o acidente ocorreu em outubro de 2011, antes do início de vigência da apólice nº 859.041 (01/09/2013), ao passo que a invalidez permanente somente se consolidou em 07/11/2018, após o seu cancelamento (01/01/2015).

O contrato de seguro é instrumento de transferência de risco, entendido este como evento futuro e incerto. É o que estava previsto no o art. 757 do Código Civil, na época ainda vigente: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." 

A natureza aleatória e projetiva do contrato não permite que a seguradora seja compelida a cobrir evento danoso já ocorrido antes de qualquer vínculo obrigacional com o segurado. Um acidente consumado antes da contratação não é risco — é dano pretérito, insuscetível de cobertura por apólice posterior.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou precisamente essa controvérsia e fixou orientação específica para a modalidade IPA: a apólice responsável pelo pagamento da indenização é aquela vigente na data da ocorrência do acidente pessoal — e não a contratada no decurso ou após a consolidação das lesões incapacitantes (REsp 1.762.808/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/03/2023; REsp 1.191.204/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/09/2014). 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE . LESÕES INCAPACITANTES CONSOLIDAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. DATA DO SINISTRO. DIA DO INFORTÚNIO . APÓLICE. VIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA . AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A controvérsia dos autos está em definir, para fins de enquadramento em apólice securitária contendo a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), a data do sinistro resultante de acidente pessoal, nas situações em que há certa demora na consolidação das lesões: se a data da ocorrência do infortúnio ou o dia da constatação da incapacidade laboral (realização da perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS). 3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. A sociedade seguradora somente pagará o valor segurado após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva (arts . 11 e 12 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e 70 da Circular-SUSEP nº 667/2022). 4. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro (arts . 33 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e 51 da Circular-SUSEP nº 667/2022). 5. Na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), a apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é que deverá ser utilizada pelo segurado para fins de pagamento da indenização securitária, e não aquela contratada no decurso ou após a consolidação das lesões incapacitantes. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1762808 PR 2018/0166818-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

O acidente que causou a amputação traumática do hálux esquerdo do autor ocorreu em outubro de 2011 — fato incontroverso, documentado pelo relatório médico do Hospital São Rafael datado de 01/03/2019, que narra expressamente a admissão do paciente "em outubro de 2011 após acidente com esmagamento de elevador em seu trabalho", com realização de "amputação primária do hálux esquerdo" no mesmo dia. A apólice da ré somente passou a vigorar em 01/09/2013. Não havia, portanto, qualquer vínculo obrigacional entre as partes na data do infortúnio.

O apelante insiste em que o sinistro, para fins securitários, deveria ser identificado com a consolidação da invalidez permanente, fixada pelo perito em 07/11/2018, apoiando-se na Súmula 278/STJ. 

O argumento não prospera. A Súmula 278 do STJ trata exclusivamente do dies a quo do prazo prescricional na ação de indenização securitária — "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" —, não tendo qualquer aptidão para deslocar o marco do sinistro para fins de definição da cobertura contratual. 

O precedente do STJ que fixa o entendimento sobre o marco de cobertura em IPA distingue com precisão os dois planos: (a) para fins de cobertura, o sinistro é o acidente, sendo responsável a apólice vigente naquela data; (b) para fins de prescrição, o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade permanente. Confundir institutos com funções e consequências distintas para criar cobertura retroativa é operação hermenêutica vedada pelo sistema.

Também não socorre o apelante o argumento de que o risco teria se "iniciado e desenvolvido" durante a vigência do contrato em razão das cirurgias realizadas no período de 2013 a 2015. O evento gerador da invalidez foi o acidente de outubro de 2011.

As intervenções cirúrgicas posteriores — para tratamento de neuroma e readequação do apoio do pé — constituíram desdobramentos terapêuticos de lesão preexistente, não eventos autônomos aptos a configurar novo sinistro. Admitir a tese recursal implicaria permitir que qualquer sequela evolutiva de acidente pretérito se convertesse em sinistro coberto por apólice subsequente, o que subverteria a lógica atuarial e mutualista do contrato de seguro, em prejuízo de toda a coletividade de segurados que integra o fundo comum. O precedente invocado pelo apelante — REsp 1.855.958/RS — não se presta como paradigma ao caso, por versar sobre hipótese fática distinta, relacionada à progressão de doença durante a vigência do contrato, e não a desdobramentos de acidente ocorrido antes da contratação.

Por fim, a invocação dos arts. 46 e 47 do CDC não tem o condão de superar o óbice temporal. A interpretação pró-consumidor e o dever de informação são instrumentos legítimos de proteção contratual, mas não têm aptidão para criar cobertura inexistente nem para afastar a regra estrutural do art. 757 do CC. Como decidiu o STJ, "transmutar o marco do sinistro não é interpretação, é alteração do risco contratado" — e isso o CDC não autoriza.

O apelante formula, subsidiariamente, pedido de reconhecimento de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com fundamento na omissão da seguradora quanto ao dever de informação e na interpretação pró-consumidor.

O pedido também não merece acolhimento. A cobertura de IFPD destina-se à invalidez decorrente de enfermidade, não de acidente. O caso dos autos é inequivocamente acidentário: o próprio laudo pericial descreve "amputação traumática do hálux esquerdo" como consequência direta de acidente com esmagamento de elevador, e a sentença reconheceu expressamente tratar-se de "acidente típico de trabalho". Não há, nos autos, qualquer evidência de que a invalidez do autor tenha como causa determinante uma enfermidade autônoma, desvinculada do evento acidental de 2011. 

O enquadramento forçado na cobertura por doença, a pretexto de interpretação pró-consumidor, não encontra suporte fático e contraria a boa-fé objetiva que também vincula o segurado na execução do contrato (art. 422 do CC/2002).

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, confirmando-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.

e 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator