PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s):IVES SOARES DE LIMA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de prescrição, deu parcial provimento ao recurso para ajustar encargos moratórios conforme a Lei nº 14.905/2024 e reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo a condenação da ré ao pagamento de pensão alimentícia não descontada de verbas rescisórias. A embargante alega omissão quanto à impossibilidade de produção de prova (prova diabólica) e quanto à ocorrência de preclusão pro judicato, além de requerer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao tratar do ônus da prova, especialmente quanto à alegação de prova diabólica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada preclusão pro judicato e violação aos arts. 10 e 505 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O acórdão embargado aprecia expressamente o ônus da prova ao afirmar que compete ao devedor comprovar o pagamento, afastando a alegação de omissão sobre a matéria.

4.    A invocação da prova diabólica não configura omissão quando o tribunal enfrenta a questão e adota entendimento contrário ao interesse da parte.

5.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

6.    A decisão de saneamento que distribui o ônus probatório não impede o juiz de reavaliar a matéria na sentença, à luz do conjunto probatório.

7.    Não há omissão quando o tribunal enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata todos os argumentos das partes.

8.    O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando-se caráter protelatório conforme a Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão controvertida e adota fundamentação contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A preclusão pro judicato não alcança decisões interlocutórias de natureza instrutória ou relativas ao ônus da prova. 4. O prequestionamento considera-se realizado mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 10, 369, 373, §§1º e 2º, 505 e 357, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula 98 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n. 0007470-94.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante a DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e como Embargada LEONORA ALVES COELHO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que rejeitou a preliminar de prescrição e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, reformando os encargos da mora nos termos da Lei nº 14.905/2024 e reconhecendo a sucumbência recíproca, mantendo, todavia, a condenação ao pagamento do valor correspondente à pensão alimentícia não descontada das verbas rescisórias pagas ao ex-marido da embargada quando do término do contrato de trabalho.

A embargante sustenta, no ID 95161873 que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos:

Primeiro, que os arts. 373, §2º, 7º, 8º, 10 e 505 do CPC impedem que lhe seja imposta a obrigação de produzir comprovante de pagamento impossível de ser encontrado em seus arquivos após mais de 20 (vinte) anos, configurando exatamente a hipótese de prova diabólica vedada pelo art. 373, §2º, do CPC, porquanto a desincumbência do encargo se revela impossível ou excessivamente difícil.

Segundo, que o acórdão embargado nada disse sobre a preclusão pro judicato que incidiu sobre a sentença de primeiro grau, uma vez que, por decisão interlocutória anterior, o juízo havia imposto à autora o ônus de comprovar, mediante extratos bancários, o não recebimento do valor pleiteado, modificando, surpreendentemente, esse entendimento na sentença sem qualquer justificativa, em violação aos arts. 10 e 505 do CPC.

Requer a embargante, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 373, §2º, 7º, 8º, 10, 505, 369 e 373, I e §1º, todos do CPC, na forma autorizada pelo art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar futura interposição de recurso especial.

A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96469868.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007470-94.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, LUISE BATISTA BORGES, MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA
APELADO: LEONORA ALVES COELHO
Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e cabíveis.

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões controvertidas, concluindo pela procedência parcial do recurso de apelação interposto pela embargante, com reforma dos encargos moratórios e da distribuição da sucumbência, mantida, porém, a condenação ao pagamento da pensão alimentícia não descontada das verbas rescisórias. Foi assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA RESCISÓRIA. ALIMENTOS. DESCONTOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. DÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/24. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DESATENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – Conforme estabelece a Súmula 106 do STJ, proposta a demanda no prazo fixado em lei, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, sendo impertinente a imposição de produção de prova impossível ou diabólica ao credor.

III – Ao débito alimentar deve incidir, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

IV – Na hipótese de sucumbência recíproca, deve cada litigante arcar com o pagamento das custas processuais, na medida do seu decaimento, e dos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa.

V – Evidenciado que a sentença não está em total conformidade com as normas que regem as matérias em discussão, imperiosa é a sua reforma parcial, a fim de reajustar os encargos moratórios e os ônus sucumbenciais.

RECURSO PROVIDO EM PARTE

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à sua modificação quando ausentes os vícios que autorizam esta via recursal.

A embargante suscita, em síntese, dois pontos que, a seu ver, caracterizariam omissões do acórdão. Examina-se cada um deles.

Quanto à alegada omissão em torno do art. 373, §2º, do CPC — prova diabólica imposta ao réu — não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de maneira direta e fundamentada a questão do ônus da prova, consignando expressamente que "compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, sendo impertinente a imposição de produção de prova impossível ou diabólica ao credor". Ao assim decidir, a Câmara apreciou a matéria relativa à impossibilidade probatória e dela extraiu conclusão desfavorável à embargante, atribuindo ao devedor o encargo de demonstrar a quitação do débito.

O fato de a embargante discordar do raciocínio adotado e pretender que esse mesmo princípio — o da vedação à prova diabólica — seja aplicado em seu favor não desvela omissão alguma, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento. Não há, portanto, lacuna a suprir. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão mediante o reaproveitamento da tese já apreciada e rejeitada, expediente inadmissível em sede de embargos de declaração.

A circunstância de o acórdão não ter aplicado o art. 373, §2º, do CPC em benefício da embargante — após tê-lo mencionado no contexto da proteção ao credor — não representa silêncio sobre a matéria, mas sim pronunciamento em sentido contrário ao pleiteado. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante.

Quanto à alegada omissão quanto à preclusão pro judicato e à violação dos arts. 10 e 505 do CPC — consistente, segundo a embargante, na modificação, pelo juízo de primeiro grau, de decisão interlocutória que havia atribuído à autora o ônus de provar o não recebimento mediante extratos bancários —, tampouco se identifica vício que justifique o acolhimento dos embargos.

O instituto da preclusão pro judicato, positivado no art. 505 do CPC, veda ao juiz decidir novamente questões já decididas no mérito da causa. Sua incidência restringe-se, portanto, às decisões que se pronunciam sobre o próprio direito material controvertido, e não a determinações de natureza instrutória ou relativas à distribuição do ônus da prova, que são essencialmente provisórias e passíveis de revisão pelo magistrado no transcorrer do processo, à luz do art. 357, III, do CPC.

A decisão interlocutória que, em fase de saneamento, determine a produção de determinada prova ou estabeleça a distribuição do ônus probatório não faz coisa julgada formal nem impede que o juízo, ao proferir sentença, valore diversamente os elementos dos autos ou compreenda que o encargo probatório incumbe a outra das partes.

A propósito, em Decisão de ID 83445506, o juiz singular assim determinou: “(...) Na hipótese, caberá à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, a prova de que não recebeu o valor pretendido, considerando que a pensão alimentícia é depositada em Juízo, cujos extratos podem ser juntado aos autos; ao passo que caberia à parte ré a prova do pagamento, se ocorreu, o que também poderá ser demonstrado através da juntada de extratos bancários ou outros documentos similares.(...)”

Como se vê, o juiz de origem, antes da sentença, equacionou o ônus da prova a ambas as partes, na medida de suas responsabilidades probatórias. Ao manter a condenação, o acórdão embargado rejeitou a arguição de nulidade processual suscitada, inexistindo lacuna a sanar.

Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência das cortes superiores:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Por fim, no que tange ao prequestionamento requerido nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a análise dos arts. 373, §§1º e 2º, 7º, 8º, 10, 369, 505 do CPC, para os fins de viabilizar a interposição de recurso especial. Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual descabe a aplicação de multa.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJITO-OS, reconhecendo-se o prequestionamento dos arts. 373, §§1º e 2º, 7º, 8º, 10, 369 e 505 do Código de Processo Civil, para fins do art. 1.025 do CPC, sem cominação de multa, nos termos da Súmula 98 do STJ.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora