PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPORTE PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. ORDEM DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JUIZ-PRESIDENTE. REJEITADAS. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E AUTÔNOMA. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E DO CRIME CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. SÚMULA 545 DO STJ. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTES REMANESCENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. HISTÓRICO DE PROLONGADA EVASÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, condenando o apelante à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de decretar sua prisão preventiva e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. De acordo com a denúncia: “1) Consta dos referidos autos que, no dia 21/02/2001, na localidade de Lagoa do Onça, município de Campo Alegre de Lourdes, o indiciado jogou uma bicicleta contra a vítima Bartolomeu F. de Miranda, espancando-a em seguida, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais e laudo de exame cadavérico insertos no presente. 2) Em decorrência da agressão, a vítima sofreu perfuração do intestino, tendo assim, falecido, muito embora tenha-lhe sido prestado socorro médico. 3) Conforme informa a peça inquisitorial, no dia do fato o acusado foi até a residência da vítima para lhe cobrar uma dívida de R$15,00 (quinze reais) e, ao receber resposta negativa da dívida quanto ao pagamento, atirou a bicicleta contra ela, um senhor idoso de 70 anos de idade, que tentou defender-se, jogando um pau contra ele. 4) Não satisfeito, o acusado muniu-se com um pau e deu diversas cacetadas contra o ancião. Este foi encaminhado para a casa de saúde, onde ficou internado cerca de oito dias. Não melhorando, foi encaminhado para Remanso, onde foi desenganado pelo médico. No dia seguinte, foi trazido pelos parentes para ser levado para Juazeiro, mas, não resistiu a viagem e faleceu próximo a cidade de Casa Nova. 5) A autoria e a materialidade do delito apontado encontram-se comprovadas, através da simples leitura da peça inquisitorial, bem como pelos laudos de lesões corporais e laudo de exame cadavérico encartado no presente. 6) A sede e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, aliado à diferença de idade e saúde entre acusado e vítima indicam o dolo, ainda que eventual, do agente em ver produzido o resultado morte. 7) Assim, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c artigo 61, II, "h", todos do Código Penal Pátrio, requer, após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o réu citado para o interrogatório e, enfim, para se ver processar devendo ser pronunciado e submetido ao Julgamento pelo Tribunal do Júri, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. Caso não compareça, nem constitua advogado, requer que seja determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, bem como seja decretada a prisão preventiva do acusado, nos moldes do art. 366, caput do Código de Processo Penal.” 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o veredicto que afasta o dolo de matar e desclassifica a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte é manifestamente contrário à prova dos autos, diante das teses defensivas de legítima defesa e ausência de dolo de lesionar; (ii) estabelecer se a ordem dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença viola a plenitude de defesa e acarreta nulidade do julgamento, considerada a ausência de impugnação em plenário, a desclassificação do delito e a necessidade de demonstração de prejuízo; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime possui fundamentação concreta e autônoma e se sua coexistência com as agravantes reconhecidas na segunda fase configura bis in idem; (iv) definir se subsistem as agravantes do motivo fútil, do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e da prática do crime contra pessoa maior de 60 anos; (v) estabelecer se a admissão dos atos agressivos acompanhada da alegação de legítima defesa configura confissão qualificada apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal e, em caso positivo, se é cabível sua compensação integral com a agravante do motivo fútil; e (vi) determinar se o histórico de permanência do acusado em local incerto e não sabido por mais de vinte anos constitui fundamento concreto para manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o veredicto encontra suporte probatório ao afastar o animus necandi e reconhecer o dolo de lesionar, desclassificando o homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. A solução intermediária, que não acolhe integralmente a tese acusatória nem as teses absolutórias da defesa, decorre legitimamente dos elementos submetidos aos jurados e não caracteriza decisão arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Rejeita-se, também, a alegação de nulidade decorrente da ordem dos quesitos, pois a matéria se submete à preclusão quando a defesa, após a leitura do questionário e antes da votação, não apresenta reclamação, requerimento ou protesto perante o Juiz Presidente. As nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ademais, a eventual inobservância da ordem da quesitação não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento, cuja invalidação exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. No caso, inexiste prejuízo concreto, pois a desclassificação decorre da manifestação soberana dos jurados e a tese de legítima defesa é posteriormente examinada e rejeitada, de forma fundamentada, pelo Juiz Presidente. 4. No mérito, a pena-base admite exasperação quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis são fundamentadas em dados concretos que ultrapassam os elementos ordinariamente inerentes ao tipo penal, desde que cada vetor do art. 59 do Código Penal recaia sobre aspecto autônomo da conduta. 5. A culpabilidade apresenta maior censurabilidade em razão da intensidade e da persistência voluntária das agressões, pois o agente, após iniciar a investida, prossegue deliberadamente na violência mediante sucessivos golpes, comportamento que revela reprovabilidade superior à normalmente inerente ao crime de lesão corporal seguida de morte. 6. As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da dinâmica objetiva da execução e da progressão dos meios empregados, iniciada com o arremesso de uma bicicleta contra a vítima e posteriormente desenvolvida com o emprego de um pedaço de madeira, peculiaridade do modus operandi que confere maior gravidade concreta à forma de execução. 7. No caso, a fundamentação da culpabilidade e as circunstâncias do crime não se confundem: a primeira recai sobre o grau de censurabilidade da atuação do agente, evidenciado pela intensidade e persistência da agressão, enquanto as segundas recaem sobre a configuração objetiva da execução e a sucessão dos meios empregados. 8. As consequências do crime justificam valoração negativa não pelo resultado morte, que constitui elementar do art. 129, § 3º, do Código Penal, mas pelas repercussões concretas extraordinárias da agressão, consistentes na perfuração intestinal, internação por vários dias, sucessivas transferências entre unidades de saúde e intenso e prolongado sofrimento físico até o falecimento da vítima. 10. A agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal (motivo fútil) incide porque a agressão decorre da cobrança de dívida de apenas R$ 15,00, revelando manifesta desproporção entre a insignificância da causa determinante do conflito e a violência empregada. A agravante recai sobre a motivação da conduta e não se confunde com a intensidade ou persistência das agressões valoradas na culpabilidade. 11. A agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (prática do crime contra pessoa maior de 60 anos) incide porque a vítima contava 70 anos à época dos fatos. A condição objetiva de pessoa maior de 60 anos constitui fundamento legal específico e distinto dos elementos utilizados para negativar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 12. A agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido) subsiste porque a dinâmica da agressão reduz concretamente as possibilidades de defesa da vítima: o agente inicia a investida mediante o arremesso repentino de uma bicicleta e, após a tentativa de reação do ofendido, apodera-se do pedaço de madeira utilizado na defesa e prossegue nas agressões. A censura recai sobre a restrição concreta da capacidade defensiva da vítima e não sobre a mera violência ou utilização dos objetos. 13. Decerto, não há bis in idem entre a primeira e a segunda fases da dosimetria, pois a culpabilidade recai sobre a maior censurabilidade da atuação; as circunstâncias do crime, sobre as peculiaridades objetivas do modus operandi; as consequências, sobre os efeitos extraordinários anteriores ao óbito; o motivo fútil, sobre a causa determinante da infração; o recurso que dificultou a defesa, sobre a redução concreta da capacidade de resistência da vítima; e a agravante do art. 61, II, “h”, sobre a condição objetiva do ofendido como pessoa maior de 60 anos. 14. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando o acusado admite o núcleo fático relevante da imputação, ainda que acrescente à narrativa tese destinada a excluir ou reduzir sua responsabilidade penal. A admissão dos atos físicos de agressão acompanhada da alegação de legítima defesa configura confissão qualificada e não impede a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. O Tema Repetitivo 1.194 do STJ e a redação revisada da Súmula 545 reconhecem a aptidão da confissão para atenuar a pena independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador, alcançando a confissão qualificada pela invocação de tese defensiva. 15. A confissão espontânea, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, deve produzir efetiva repercussão na segunda fase da dosimetria. Na hipótese, mostra-se adequada sua compensação integral com a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP), conforme orientação jurisprudencial aplicável ao caso, neutralizando-se reciprocamente os efeitos dessas circunstâncias para fins de fixação da pena intermediária. 16. Efetuada a compensação, remanescem as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP) e da prática do crime contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, “h”, do CP). Mantida a pena-base em 7 anos de reclusão e adotado o parâmetro de 1/6 para cada uma das duas agravantes remanescentes, a pena intermediária é redimensionada para 9 anos e 4 meses de reclusão, patamar que, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitivo. 17. Por fim, a prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, porque o acusado permanece em local incerto e não sabido por mais de vinte anos, desde os fatos ocorridos em 2001 até sua efetiva localização e prisão em 2022, circunstância objetiva que compromete o desenvolvimento da persecução penal e evidencia risco de nova evasão. A anterior concessão do direito de responder ao processo em liberdade na decisão de pronúncia não impede novo exame da necessidade cautelar na sentença condenatória, desde que a prisão preventiva se fundamente em elementos concretos. A superveniência da condenação, embora insuficiente isoladamente para autorizar a custódia, reforça, quando conjugada ao histórico de prolongada evasão, o risco à aplicação da lei penal. 18. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do prolongado período em que o acusado permaneceu sem ser localizado, pois medidas como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca não neutralizam suficientemente o risco concreto de nova evasão. 19. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante de confissão qualificada e, consequentemente, redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a definitivamente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Tese de julgamento: “A decisão do Conselho de Sentença amparada em versão plausível extraída do conjunto probatório não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos, inclusive quando a prova permite afastar o dolo de matar e reconhecer o dolo de lesionar.” “A nulidade relativa à ordem da quesitação preclui quando não arguida oportunamente em plenário e, ainda que superada a preclusão, somente enseja a invalidação do julgamento mediante demonstração de prejuízo concreto; reconhecida a desclassificação para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, transfere-se ao Juiz Presidente a competência para julgamento do crime residual.” “A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando fundadas em elementos concretos e autônomos que extrapolam as circunstâncias ordinárias do tipo penal, sem configuração de bis in idem quando as agravantes legais incidem sobre fundamentos jurídicos distintos.” “A admissão do núcleo fático da conduta, ainda que acompanhada da alegação de legítima defesa, configura confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, observados os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, no caso concreto, sua compensação integral com a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal.” “O histórico concreto de prolongada evasão constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal, quando evidencia risco efetivo de nova fuga e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 44, 59, 61, II, “a”, “c” e “h”, 65, III, “d”, 67, 68, 77, 121, § 2º, II, III e IV, e 129, § 3º; CPP, arts. 312, 319, 366, 478, 483, 492, § 1º, 563, 571, VIII, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 158.164/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, REsp nº 1.509.504/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.10.2015, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.796.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.161.246/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.12.2023; STJ, HC nº 844.965/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.194, REsp nº 2.001.973/RS; STJ, Súmula 545, Terceira Seção, redação revisada em 10.09.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 818.729/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.010.303/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, HC nº 408.668/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 21.09.2017; TJBA, Apelação nº 0000123-47.2020.8.05.0142, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, publ. 06.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003104-65.2008.8.05.0208, oriundos da Comarca de Remanso/BA, em que é apelante CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atenuante de confissão qualificada e, consequentemente, redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a definitivamente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003104-65.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O bis in idem pressupõe a utilização do mesmo elemento fático, com idêntica finalidade jurídica, para agravar a pena em momentos distintos da dosimetria. Não ocorre dupla valoração quando circunstâncias extraídas de um mesmo contexto fático apresentam conteúdo jurídico autônomo e fundamentam aspectos distintos da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, condenando o apelante à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de decretar sua prisão preventiva e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. De acordo com a denúncia (ID 53378122): “1) Consta dos referidos autos que, no dia 21/02/2001, na localidade de Lagoa do Onça, município de Campo Alegre de Lourdes, o indiciado jogou uma bicicleta contra a vítima Bartolomeu F. de Miranda, espancando-a em seguida, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais e laudo de exame cadavérico insertos no presente. 2) Em decorrência da agressão, a vítima sofreu perfuração do intestino, tendo assim, falecido, muito embora tenha-lhe sido prestado socorro médico. 3) Conforme informa a peça inquisitorial, no dia do fato o acusado foi até a residência da vítima para lhe cobrar uma dívida de R$15,00 (quinze reais) e, ao receber resposta negativa da dívida quanto ao pagamento, atirou a bicicleta contra ela, um senhor idoso de 70 anos de idade, que tentou defender-se, jogando um pau contra ele. 4) Não satisfeito, o acusado muniu-se com um pau e deu diversas cacetadas contra o ancião. Este foi encaminhado para a casa de saúde, onde ficou internado cerca de oito dias. Não melhorando, foi encaminhado para Remanso, onde foi desenganado pelo médico. No dia seguinte, foi trazido pelos parentes para ser levado para Juazeiro, mas, não resistiu a viagem e faleceu próximo a cidade de Casa Nova. 5) A autoria e a materialidade do delito apontado encontram-se comprovadas, através da simples leitura da peça inquisitorial, bem como pelos laudos de lesões corporais e laudo de exame cadavérico encartado no presente. 6) A sede e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, aliado à diferença de idade e saúde entre acusado e vítima indicam o dolo, ainda que eventual, do agente em ver produzido o resultado morte. 7) Assim, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c artigo 61, II, "h", todos do Código Penal Pátrio, requer, após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o réu citado para o interrogatório e, enfim, para se ver processar devendo ser pronunciado e submetido ao Julgamento pelo Tribunal do Júri, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. Caso não compareça, nem constitua advogado, requer que seja determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, bem como seja decretada a prisão preventiva do acusado, nos moldes do art. 366, caput do Código de Processo Penal.” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória. Em suas razões recursais (ID 96180284), o apelante argui a nulidade, sob alegação de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os jurados afastaram o animus necandi, mas condenaram o recorrente pelo delito de lesão corporal seguida de morte sem prova concreta da intenção de produzir lesão grave. Aduz que a prova oral demonstra ter ocorrido apenas uma altercação isolada, sem premeditação ou propósito específico de agressão, sendo o resultado morte imprevisível, razão pela qual defende que a absolvição seria a solução compatível com o conjunto probatório. O apelante suscita, ainda, preliminarmente, a nulidade do julgamento em razão da ordem dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Sustenta que a principal tese defensiva apresentada em plenário foi a absolvição por legítima defesa, tendo a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte sido formulada apenas subsidiariamente. Afirma que o Juízo Presidente submeteu ao Conselho de Sentença, inicialmente, o quesito referente à desclassificação e somente posteriormente o quesito absolutório, suprimindo a possibilidade de apreciação prévia da tese de legítima defesa e violando a lógica do procedimento do Tribunal do Júri, circunstância que teria comprometido o pleno exercício da defesa e ensejaria a realização de novo julgamento. No mérito, requer a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi fixada de forma excessiva e desproporcional mediante fundamentação inadequada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sustenta que o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime utilizando os mesmos fundamentos fáticos, caracterizando indevido bis in idem, além de empregar elementos próprios do tipo penal e das agravantes para justificar sucessivos aumentos de pena. Defende que a culpabilidade foi elevada mediante argumentos relativos à idade da vítima, à suposta desproporcionalidade da agressão e à alegada premeditação, os quais também serviram para justificar agravantes na segunda fase da dosimetria. Alega, igualmente, que a valoração negativa das consequências do crime decorreu exclusivamente do próprio resultado morte e do sofrimento dos familiares, circunstâncias inerentes ao tipo penal, razão pela qual requer a exclusão das majorações e a fixação da pena-base no mínimo legal. O apelante também sustenta que o Juízo deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta que o apelante admitiu, em plenário, ter praticado as agressões contra a vítima, embora tenha afirmado ter agido em legítima defesa, sendo irrelevante que a confissão tenha sido parcial ou qualificada. Invoca a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes da Corte Superior para defender que, uma vez utilizada a confissão como elemento de formação do convencimento judicial, seu reconhecimento como circunstância atenuante torna-se obrigatório. Por fim, requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em plenário sem a demonstração de qualquer fato novo que justificasse a custódia cautelar, destacando que respondeu integralmente ao processo em liberdade, inclusive após a pronúncia, compareceu regularmente aos atos processuais e não ofereceu risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que eventual fundamento relacionado à antiga condição de foragido já havia sido superado, tendo a prisão anteriormente decretada sido revogada, inexistindo novos elementos que autorizassem nova segregação cautelar, especialmente porque decretada de ofício. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para: declarar a nulidade do julgamento em razão da ordem dos quesitos formulados ao Conselho de Sentença; anular o julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos; subsidiariamente, reformar a sentença para refazer a dosimetria da pena, afastando as majorações indevidas, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e fixando a pena-base no mínimo legal; bem como reconhecer o direito de recorrer em liberdade, com a revogação imediata da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao ID 98041501, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 103646243, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso unicamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). É o relatório, que ora submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora. Salvador, 27 de julho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003104-65.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, condenando o apelante à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de decretar sua prisão preventiva e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. De acordo com a denúncia (ID 53378122): “1) Consta dos referidos autos que, no dia 21/02/2001, na localidade de Lagoa do Onça, município de Campo Alegre de Lourdes, o indiciado jogou uma bicicleta contra a vítima Bartolomeu F. de Miranda, espancando-a em seguida, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais e laudo de exame cadavérico insertos no presente. 2) Em decorrência da agressão, a vítima sofreu perfuração do intestino, tendo assim, falecido, muito embora tenha-lhe sido prestado socorro médico. 3) Conforme informa a peça inquisitorial, no dia do fato o acusado foi até a residência da vítima para lhe cobrar uma dívida de R$15,00 (quinze reais) e, ao receber resposta negativa da dívida quanto ao pagamento, atirou a bicicleta contra ela, um senhor idoso de 70 anos de idade, que tentou defender-se, jogando um pau contra ele. 4) Não satisfeito, o acusado muniu-se com um pau e deu diversas cacetadas contra o ancião. Este foi encaminhado para a casa de saúde, onde ficou internado cerca de oito dias. Não melhorando, foi encaminhado para Remanso, onde foi desenganado pelo médico. No dia seguinte, foi trazido pelos parentes para ser levado para Juazeiro, mas, não resistiu a viagem e faleceu próximo a cidade de Casa Nova. 5) A autoria e a materialidade do delito apontado encontram-se comprovadas, através da simples leitura da peça inquisitorial, bem como pelos laudos de lesões corporais e laudo de exame cadavérico encartado no presente. 6) A sede e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, aliado à diferença de idade e saúde entre acusado e vítima indicam o dolo, ainda que eventual, do agente em ver produzido o resultado morte. 7) Assim, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c artigo 61, II, "h", todos do Código Penal Pátrio, requer, após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o réu citado para o interrogatório e, enfim, para se ver processar devendo ser pronunciado e submetido ao Julgamento pelo Tribunal do Júri, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. Caso não compareça, nem constitua advogado, requer que seja determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, bem como seja decretada a prisão preventiva do acusado, nos moldes do art. 366, caput do Código de Processo Penal.” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória. O apelante pugna, inicialmente, pela anulação da decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que estaria configurada a legítima defesa ou, ainda, a ausência de dolo de lesionar, em contraposição à desclassificação da imputação promovida pelo Tribunal do Júri. Registre-se que a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c. Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática submetida à sua apreciação, cabendo ao Tribunal ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrado que a decisão do Conselho de Sentença se divorciou completamente do conjunto probatório produzido nos autos. Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade prevista no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, é indispensável que o veredicto seja manifestamente arbitrário, destituído de qualquer respaldo probatório. Não basta a existência de interpretação diversa da prova ou de versão igualmente plausível, porquanto compete aos jurados, como juízes naturais da causa, valorar os elementos de convicção segundo sua íntima convicção. Destaca-se que a expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" foi utilizada pelo legislador justamente para restringir a intervenção do Tribunal às hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença se revele absolutamente incompatível com o conjunto probatório, não autorizando a mera substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento quando a decisão se mostrar completamente divorciada da prova produzida: No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer dissociação entre o veredicto e a prova produzida. Diante desse contexto, o Conselho de Sentença não acolheu integralmente a tese acusatória, tampouco aderiu às teses defensivas de absolvição. Ao revés, afastou o dolo de matar, desclassificando a imputação de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), por entender demonstrado o dolo de ofender a integridade física da vítima, sem, contudo, reconhecer a intenção de produzir o resultado morte. A desclassificação promovida pelo Conselho de Sentença evidencia, por si só, que os jurados procederam ao exame criterioso da prova produzida em plenário, acolhendo apenas parcialmente a tese acusatória e rejeitando, igualmente, as teses absolutórias sustentadas pela defesa. Não se trata, portanto, de decisão arbitrária ou dissociada dos elementos constantes dos autos, mas de solução intermediária legitimamente extraída da prova submetida à apreciação dos jurados. Desse modo, existindo suporte probatório idôneo para a condenação pelo delito de lesão corporal seguida de morte, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a preservação da soberania dos veredictos. Rejeita-se, pois, a preliminar. O apelante suscita, ainda, preliminar de nulidade do julgamento, sob o argumento de que a ordem dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença teria violado o princípio da plenitude de defesa. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento, pois a alegada irregularidade encontra óbice na preclusão, uma vez que não foi suscitada no momento processual oportuno. Com efeito, do exame da Ata da Sessão do Tribunal do Júri (ID 94460312), verifica-se que, encerrados os debates orais, o Juiz Presidente procedeu à leitura dos quesitos e, antes do início da votação, consignou que os jurados dispensavam maiores esclarecimentos e que "não tinham nenhuma reclamação ou requerimento a fazer", passando, na sequência, à votação. Não há qualquer registro de irresignação da defesa quanto à ordem da quesitação ou de protesto visando à sua retificação, circunstância que evidencia a preclusão da matéria, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, in verbis: Nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão. Assim, deixando a defesa de impugnar a ordem dos quesitos perante o próprio Juízo Presidente, operou-se a preclusão da matéria, inviabilizando o reconhecimento da nulidade apenas em sede recursal. Ainda que assim não fosse, a preliminar igualmente não prosperaria. Isso porque a quesitação observou a sistemática prevista no art. 483 do Código de Processo Penal. Ao responderem afirmativamente ao quesito de desclassificação, os jurados afastaram o animus necandi e reconheceram a prática de delito diverso da competência constitucional do Tribunal do Júri (ID 94460312), firmando, por conseguinte, a incompetência do Conselho de Sentença para o julgamento do mérito remanescente. Proferida a decisão desclassificatória, a competência para o julgamento do delito residual transfere-se, incontinenti, ao Juiz Presidente, na forma do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal, restando logicamente prejudicada a votação dos quesitos subsequentes, inclusive do quesito absolutório genérico. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a eventual inobservância da ordem da quesitação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Na hipótese dos autos, não há demonstração de que a ordem da quesitação tenha ocasionado qualquer prejuízo efetivo ao recorrente, tampouco de que tenha impedido o regular exercício da defesa ou influenciado a formação da íntima convicção dos jurados. Consoante leciona o Doutrinador Fabiano Pimentel: “Nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença devem observar ordem legal preestabelecida, sendo formulados na seguinte sequência: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na decisão de pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Em síntese, a quesitação deve obedecer à seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) tentativa ou desclassificação; d) absolvição; e) causa de diminuição de pena; e f) circunstância qualificadora.” (PIMENTEL, Fabiano. Processo Penal. 6. ed. Belo Horizonte: D'Plácido, 2026, p. 845-846). Desse modo, a sistemática prevista no art. 483 do Código de Processo Penal não impõe que a apreciação da tese de legítima defesa esteja necessariamente condicionada à prévia formulação de quesito de desclassificação, cuja submissão ao Conselho de Sentença somente se justifica quando compatível com as teses defensivas deduzidas em plenário e com o contexto fático submetido a julgamento. Ademais, mesmo após a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, o magistrado a quo apreciou a tese de legítima defesa deduzida pela defesa, rejeitando-a de forma fundamentada, conforme consignado na sentença de ID 94460306, in verbis: “[…] A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte pelo Conselho de Sentença significa que, embora os jurados tenham afastado o animus necandi (intenção de matar), reconheceram que o réu agiu com animus laedendi (intenção de lesionar), e que as lesões resultaram na morte da vítima, na forma do art. 129, §3º, do CP. Não se vislumbram nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento de dever legal, tampouco excludentes de culpabilidade, como inimputabilidade, erro de proibição inevitável ou coação irresistível. O réu agiu de forma livre e consciente, com plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conduta foi voluntária e dirigida a causar dano à integridade física da vítima. Ante o exposto, e em conformidade com o veredicto soberano do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que reconheceu a materialidade, a autoria e as qualificadoras do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, § 3º, do Código Penal. […]” Assim, a ausência de impugnação tempestiva em plenário, aliada à inexistência de demonstração de prejuízo concreto e ao fato de que a tese de legítima defesa foi efetivamente apreciada pelo Juízo Presidente após a desclassificação do delito, impede o reconhecimento da nulidade suscitada, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da preliminar. No mérito, o apelante sustenta que a pena-base foi fixada de forma excessiva e mediante fundamentação inidônea, afirmando que o Juízo de origem teria valorado negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito com base nos mesmos elementos posteriormente utilizados para o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a", "c" e "h", do Código Penal, caracterizando indevido bis in idem. A configuração da indevida dupla valoração pressupõe a utilização do mesmo elemento fático, com idêntica finalidade jurídica, para majorar a reprimenda em mais de uma etapa da dosimetria. Não há ilegalidade, contudo, quando um mesmo contexto fático revela circunstâncias juridicamente distintas, aptas a justificar a valoração de diferentes vetores da pena, desde que cada um incida sobre aspecto próprio da conduta, em observância aos arts. 59, 61 e 68 do Código Penal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que inexiste bis in idem quando a individualização da pena se apoia em fundamentos concretos e autônomos em cada fase da dosimetria, consignando que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo. 2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ. 4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem. 5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023). 6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.246/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) No caso concreto, verifica-se que o magistrado fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, mediante fundamentação concreta e individualizada extraída das peculiaridades do caso, em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade foi corretamente considerada desfavorável em razão do elevado grau de censurabilidade da conduta, não se limitando a sentença à idade da vítima ou ao reduzido valor da dívida que motivou o conflito. Com efeito, o Juízo de origem destacou a intensidade da violência empregada durante a execução do delito, evidenciando que o apelante, após iniciar a investida, persistiu voluntariamente na ação agressiva, prolongando a violência mediante sucessivos golpes contra a vítima. A continuidade deliberada da agressão, mesmo após já concretizada a investida inicial, revela grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade recaiu, portanto, sobre a maior censurabilidade da atuação do agente, evidenciada pela intensidade e persistência voluntária na agressão, não se apoiando exclusivamente na condição etária da vítima ou no reduzido valor da dívida. Tais elementos, embora integrantes do contexto fático descrito na sentença, possuem disciplina própria na segunda fase da dosimetria, na qual foram considerados, respectivamente, para a incidência da agravante relativa à prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos e da agravante do motivo fútil. Não se verifica, assim, dupla valoração desses elementos como fundamentos determinantes da culpabilidade. Cumpre distinguir, nesse ponto, a culpabilidade das circunstâncias do crime, a fim de afastar qualquer sobreposição valorativa entre os próprios vetores do art. 59 do Código Penal. Embora ambos sejam extraídos do mesmo episódio delitivo, recaem sobre aspectos distintos da conduta. A culpabilidade foi negativada sob a perspectiva do maior grau de censurabilidade da atuação do agente, revelado pela intensidade e, sobretudo, pela persistência voluntária na agressão. As circunstâncias do crime, por sua vez, são examinadas sob perspectiva objetiva, relacionada às peculiaridades concretas que cercaram a execução da infração e à forma pela qual a ação delitiva se desenvolveu. Valora-se, portanto, no primeiro vetor, o grau de reprovação da atuação do agente; no segundo, a configuração objetiva da execução do delito. Sob essa perspectiva, as circunstâncias do crime também comportam valoração desfavorável, por fundamento próprio. Nesse vetor, a censura dirige-se à dinâmica concreta da execução, caracterizada pela progressão dos meios empregados durante a ação, iniciada mediante o arremesso de uma bicicleta e posteriormente desenvolvida com o emprego de um pedaço de madeira. A sucessão de meios utilizados na execução constitui peculiaridade objetiva do modus operandi, conferindo especial gravidade à forma pela qual o delito foi praticado e extrapolando as circunstâncias ordinárias do crime de lesão corporal seguida de morte. Embora a sentença também faça referência à idade da vítima e à dificuldade de reação por ela experimentada, tais elementos não são considerados autonomamente, neste momento, para sustentar a negativação das circunstâncias do crime, uma vez que possuem tratamento específico na segunda fase da dosimetria: a condição de pessoa maior de 60 (sessenta) anos fundamenta a agravante prevista no art. 61, II, "h", enquanto o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido é examinado à luz do art. 61, II, "c", ambos do Código Penal. A manutenção da valoração desfavorável das circunstâncias do crime encontra fundamento suficiente e autônomo na peculiar dinâmica objetiva da execução acima descrita. Desse modo, tampouco se verifica bis in idem entre a primeira e a segunda fases da dosimetria. Na primeira etapa, a culpabilidade é negativada em razão do acentuado grau de censurabilidade da atuação do agente, evidenciado pela intensidade e persistência voluntária na agressão, enquanto as circunstâncias do crime são valoradas desfavoravelmente em razão das peculiaridades objetivas do modus operandi, notadamente a progressão dos meios empregados na execução. Na segunda fase, diversamente, incidem circunstâncias legais específicas: o motivo fútil (art. 61, II, "a"), o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, "c") e a prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "h"), todas do Código Penal. Inexiste, portanto, identidade entre os fundamentos determinantes utilizados na individualização da reprimenda: a culpabilidade recai sobre a maior censurabilidade da atuação do agente; as circunstâncias do crime, sobre as peculiaridades objetivas da execução; o motivo fútil, sobre a causa determinante da infração; a agravante do art. 61, II, "c", sobre a concreta redução das possibilidades de defesa do ofendido; e a agravante da alínea "h", sobre a condição objetiva da vítima como pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Não se configura, assim, a dupla valoração sustentada pela defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: Quanto às consequências do crime, igualmente subsiste fundamentação idônea. É certo que o resultado morte constitui elementar do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, razão pela qual, isoladamente considerado, não pode justificar a exasperação da pena-base, sob pena de indevida valoração de circunstância inerente ao próprio tipo penal. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. O Juízo sentenciante não agravou a pena pelo simples fato de a vítima ter falecido, mas em razão das consequências concretas extraordinárias decorrentes da agressão. Conforme consignado na sentença, a vítima sofreu perfuração intestinal em decorrência das lesões, permaneceu hospitalizada por vários dias, foi submetida a sucessivas transferências entre unidades de saúde e suportou intenso sofrimento físico até o seu falecimento. Tais circunstâncias evidenciam que as consequências do delito ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, revelando maior gravidade concreta do fato e autorizando a valoração negativa da referida circunstância judicial, nos termos do art. 59 do Código Penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Na espécie, a valoração negativa não decorreu da morte em si, elementar do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, mas do prolongado sofrimento suportado pela vítima, da necessidade de internação hospitalar, das sucessivas transferências entre unidades de saúde e da evolução clínica que antecedeu o óbito, circunstâncias concretas que extrapolam o resultado típico e legitimam a exasperação da pena-base. Desse modo, verifica-se que o Juízo sentenciante procedeu à individualização da pena com fundamento em circunstâncias concretas extraídas dos autos, valorando, na primeira fase, a maior reprovabilidade da conduta, o modus operandi empregado e as consequências excepcionalmente gravosas do delito, reservando para a segunda fase as circunstâncias agravantes expressamente previstas no art. 61 do Código Penal. Inexistindo identidade de fundamentos entre as circunstâncias judiciais e as agravantes reconhecidas, não há falar em bis in idem, razão pela qual deve ser mantida a pena-base fixada em 07 (sete) anos de reclusão. No que concerne à segunda fase da dosimetria, a defesa insurge-se contra o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a", "c" e "h", do Código Penal, consistentes, respectivamente, no motivo fútil, no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e na prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. Sustenta que as circunstâncias fáticas utilizadas para o reconhecimento dessas agravantes já teriam sido valoradas na primeira fase da dosimetria, configurando indevido bis in idem. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 61 do Código Penal, as circunstâncias agravantes possuem previsão legal específica e destinam-se a censurar aspectos determinados da conduta delitiva, distintos daqueles apreciados na primeira fase da dosimetria, quando são analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Como já consignado anteriormente, a configuração do bis in idem pressupõe a dupla valoração da mesma circunstância jurídica para idêntica finalidade, o que não ocorre quando um mesmo contexto fático revela elementos diversos aptos a justificar, de forma autônoma, a incidência de circunstâncias judiciais e de agravantes legais. Na hipótese dos autos, verifica-se que as agravantes reconhecidas pelo Juízo de origem incidem sobre fundamentos jurídicos distintos daqueles empregados para a fixação da pena-base. A agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, foi corretamente reconhecida. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, a agressão que culminou no óbito da vítima teve origem na cobrança de uma dívida correspondente a apenas R$ 15,00 (quinze reais). A manifesta desproporção entre a motivação do delito e a extrema violência empregada evidencia a absoluta insignificância da causa determinante da ação criminosa, caracterizando a futilidade do motivo. Não foi a intensidade das agressões que justificou o reconhecimento da agravante, mas a manifesta banalidade da motivação que impulsionou a conduta do apelante. Trata-se de aspecto jurídico distinto daquele considerado na primeira fase da dosimetria, ocasião em que foram valorados o elevado grau de censurabilidade da conduta, o modus operandi e as consequências concretas do delito. Não há, portanto, qualquer sobreposição de fundamentos. Igualmente correta mostra-se a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, consistente na prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. É incontroverso nos autos que a vítima, Bartolomeu Ferreira de Miranda, contava com 70 (setenta) anos de idade à época dos fatos. Referida agravante possui natureza objetiva, incidindo em razão da especial proteção conferida pelo legislador às pessoas idosas, bastando a comprovação da idade da vítima para sua configuração. Embora a idade da vítima componha o contexto fático apreciado na primeira fase da dosimetria, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal incide sobre circunstância jurídica diversa, consistente na condição objetiva do ofendido como pessoa maior de 60 (sessenta) anos, expressamente eleita pelo legislador como fator de maior reprovabilidade da conduta. Inexiste, por conseguinte, duplicidade de valoração. Também deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, o apelante iniciou a agressão mediante o arremesso de uma bicicleta contra a vítima, surpreendendo-a de forma repentina. Em seguida, após a vítima tentar defender-se utilizando um pedaço de madeira, o acusado apoderou-se desse objeto e prosseguiu nas agressões, reduzindo significativamente as possibilidades de resistência do ofendido. A agravante, contudo, não decorre da mera violência empregada ou da utilização dos objetos durante a execução do delito, mas da forma como a ação foi desenvolvida, mediante recurso que efetivamente dificultou a defesa da vítima. O aspecto juridicamente censurado é a restrição concreta da capacidade defensiva do ofendido, circunstância autônoma expressamente prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Assim, sob esse aspecto não procede a alegação de bis in idem. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da especial gravidade concreta da conduta, evidenciada pela intensidade da violência, pela persistência da agressão e pelo modus operandi empregado. Já a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal incide sobre fundamento jurídico diverso, consistente no emprego de recurso que reduziu as possibilidades de defesa da vítima. Embora decorrentes do mesmo contexto fático, as circunstâncias valoradas possuem conteúdo jurídico distinto, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. Desse modo, verifica-se que o Juízo sentenciante procedeu corretamente à segunda fase da individualização da pena, reconhecendo agravantes expressamente previstas em lei, suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório e amparadas em fundamentação concreta. Não se verifica qualquer ilegalidade, excesso ou ocorrência de bis in idem a justificar o afastamento das agravantes ou a redução da pena intermediária, razão pela qual deve ser integralmente mantida a dosimetria realizada na sentença. O apelante pugna também pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao fundamento de que, durante o interrogatório, admitiu a prática dos atos agressivos que lhe foram atribuídos. No caso concreto, conquanto o apelante tenha invocado a excludente da legítima defesa em seu interrogatório em plenário (ID 94460312 e gravação de ID 101135283), admitiu seu envolvimento na altercação e a prática dos atos físicos de agressão contra a vítima. A circunstância de ter atribuído aos fatos interpretação jurídica destinada a justificar sua conduta não elimina a admissão do núcleo fático relevante. Com efeito, a circunstância de o acusado admitir a prática da conduta, mas agregar à sua narrativa tese destinada a excluir ou mitigar sua responsabilidade penal, não descaracteriza, por si só, a confissão para os fins da atenuante legal. Trata-se da denominada confissão qualificada, hipótese em que o agente reconhece a autoria ou a prática do fato, embora sustente, simultaneamente, circunstância defensiva destinada a afastar ou reduzir sua responsabilidade, como ocorre com a invocação de legítima defesa. A matéria foi objeto de revisão jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, cuja orientação afastou a exigência de que a confissão tenha sido efetivamente utilizada na formação do convencimento do julgador para que produza o efeito atenuante previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em consonância com essa orientação, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça passou a ostentar a seguinte redação: A orientação atual, portanto, prestigia a confissão como circunstância legalmente relevante para a individualização da pena, independentemente de ter constituído elemento determinante para a formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, o fato de a admissão vir acompanhada de tese defensiva não autoriza, apenas por essa circunstância, a completa desconsideração da atenuante. Cuida-se, pois, de confissão qualificada, suficiente para ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.194 e com a atual redação da Súmula 545 daquela Corte. A propósito, este Tribunal de Justiça, em situação envolvendo confissão qualificada pela alegação de excludente de ilicitude, já decidiu: Reconhecida a atenuante, cumpre definir sua repercussão na segunda etapa da dosimetria, em concurso com as agravantes anteriormente mantidas, quais sejam: a do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”; a do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”; e a decorrente da prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, todas do Código Penal. Nesse ponto, o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes não se resolve mediante simples operação aritmética, como se cada uma delas devesse, necessariamente, corresponder a percentual estanque de aumento ou redução. O art. 67 do Código Penal estabelece critério de ponderação das circunstâncias concorrentes, a ser realizado no âmbito da individualização da pena e à vista das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, mostra-se adequada a atribuição de eficácia compensatória à confissão reconhecida, mediante sua compensação integral com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. A solução encontra respaldo no precedente deste Tribunal anteriormente transcrito, no qual, em hipótese igualmente caracterizada por confissão qualificada mediante alegação de excludente de ilicitude, foi promovida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Adota-se, assim, o mesmo parâmetro de individualização, conferindo-se consequência concreta à atenuante reconhecida sem afastar as demais circunstâncias agravantes autonomamente configuradas. A compensação, ademais, não importa desconsideração da circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, nem revisão de seu reconhecimento. A agravante permanece configurada, conforme anteriormente fundamentado; seus efeitos quantitativos na segunda fase é que são neutralizados pela atenuante concorrente, para fins de determinação da pena intermediária. Desse modo, compensam-se integralmente a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, neutralizando-se reciprocamente seus efeitos nesta etapa da dosimetria. Remanescem, portanto, as agravantes do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, fundada na manifesta desproporção entre a dívida de R$ 15,00 e a violência desencadeada, e da prática do delito contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, diante da condição etária da vítima, que contava com 70 anos à época dos fatos. Partindo-se da pena-base de 7 (sete) anos de reclusão, e adotando-se, para cada uma das duas agravantes remanescentes, o parâmetro de 1/6 (um sexto) da pena-base, o acréscimo total corresponde a 1/3 (um terço). Cada agravante representa, no caso, acréscimo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, totalizando 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Desse modo, fixa-se a pena intermediária em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, torno-a definitiva no mesmo patamar de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O apelante, por fim, postula a revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, requerendo seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante de circunstâncias objetivas e individualizadas extraídas do próprio histórico processual, suficientes para evidenciar risco efetivo de nova evasão. Com efeito, a medida cautelar não se apoia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na pena aplicada ou no simples advento da sentença condenatória. O dado especialmente relevante consiste no fato de que o apelante permaneceu em local incerto e não sabido por período superior a duas décadas, desde os fatos ocorridos em 2001 até sua efetiva localização e prisão em 2022, circunstância que comprometeu, por extenso lapso temporal, o regular desenvolvimento da persecução penal. A preocupação com a efetividade da aplicação da lei penal, inclusive, encontra registro desde o início da ação penal. Na denúncia de ID 53378122, oferecida em 2003, o Ministério Público requereu que, caso o acusado não comparecesse nem constituísse advogado, fossem adotadas as providências previstas no art. 366 do Código de Processo Penal, inclusive a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de sua prisão preventiva. Posteriormente, diante da impossibilidade de localização do acusado, houve citação por edital e, conforme registrado nos autos, decretação da prisão preventiva em 2013, vindo o réu a ser efetivamente preso somente em 22 de novembro de 2022. Tem-se, portanto, circunstância concreta vinculada ao comportamento processual do próprio acusado, apta a demonstrar risco à aplicação da lei penal. O excepcional período em que permaneceu sem ser localizado não constitui mera conjectura acerca de eventual intenção de fuga, mas dado objetivo extraído dos autos, que assume especial relevância diante da superveniência de sentença condenatória impondo pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos seguintes termos da sentença de ID 94460306: “ [...] Fixo o regime FECHADO. Em face da pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (sursis), conforme o art. 77 do Código Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, foi robustamente demonstrado ao longo da instrução processual, culminando na pronúncia do réu e, agora, no veredito condenatório do Tribunal do Júri, que reconheceu a prática do delito de lesão corporal seguida de morte. Quanto ao periculum libertatis, este se manifesta de forma patente no presente caso, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal. O acusado CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS permaneceu foragido por mais de 20 (vinte) anos, desde a ocorrência dos fatos em 2001 até sua efetiva prisão em 22 de novembro de 2022 (ID 150656326). Durante esse longo período, seu paradeiro era incerto e não sabido, o que levou à necessidade de citação por edital (ID 136786201 e ID 136786204) e à decretação de sua prisão preventiva em 2013 (ID 136787460), com base no art. 366 do Código de Processo Penal. Embora a sentença de pronúncia (ID 400095771) tenha concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, tal decisão foi proferida em um momento processual distinto, anterior ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A conduta pretérita de evasão do distrito da culpa, por um período tão extenso, demonstra um risco concreto e atual de que o acusado se furte novamente à aplicação da lei penal, especialmente agora, após a prolação de uma sentença condenatória. A desclassificação do crime pelo Conselho de Sentença não afasta a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de assegurar que o réu não se evada novamente da justiça. A garantia da aplicação da lei penal, prevista no art. 312 do CPP, é um fundamento para a decretação da prisão preventiva neste estágio processual. A liberdade do acusado, neste momento, representaria um risco iminente de frustração da execução da pena imposta, dada a sua comprovada propensão à fuga. A inércia do Estado em garantir a efetividade da persecução penal por mais de duas décadas, em razão da fuga do réu, não pode ser perpetuada. Ademais, a gravidade concreta do delito, embora desclassificado, e as circunstâncias em que foi cometido, conforme exaustivamente analisado na dosimetria da pena, reforçam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A violência empregada contra um idoso por um motivo fútil, que resultou em sua morte, gera um clamor social e a necessidade de uma resposta estatal firme para restabelecer a confiança na justiça e evitar a sensação de impunidade. Portanto, os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se presentes, justificando a decretação da prisão preventiva. Desse modo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Por consequência, nego o direito de recorrer em liberdade. […]” É certo que a sentença de pronúncia (ID 53378230) assegurou ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade. Tal circunstância, contudo, não impede que a necessidade da prisão preventiva seja novamente examinada por ocasião da sentença condenatória, desde que presentes fundamentos cautelares concretos e devidamente explicitados, como ocorre na espécie. Com a superveniência da condenação, alterou-se o contexto processual anteriormente considerado, tornando-se concreta a perspectiva de cumprimento de pena privativa de liberdade. Essa circunstância, isoladamente, não autorizaria a prisão preventiva, mas, quando examinada em conjunto com o histórico de prolongada evasão, reforça o risco de que o apelante volte a se furtar à aplicação da lei penal. Também não conduz a conclusão diversa o fato de o acusado ter comparecido aos atos processuais após sua localização. O comportamento posterior deve ser considerado na avaliação da necessidade cautelar, mas não é suficiente, no caso concreto, para neutralizar o dado objetivo representado pelo período superior a vinte anos em que o apelante permaneceu sem ser localizado, com repercussão direta sobre o desenvolvimento da persecução penal. De igual modo, a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença não afasta o fundamento cautelar. A necessidade da prisão não decorre da qualificação jurídica originariamente atribuída ao fato, mas do risco concreto de frustração da aplicação da lei penal. Embora o Conselho de Sentença tenha afastado o delito doloso contra a vida, sobreveio condenação por lesão corporal seguida de morte, com imposição de expressiva pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, circunstância que, conjugada ao histórico processual anteriormente descrito, mantém hígido o periculum libertatis reconhecido na sentença. As circunstâncias concretas do delito, por sua vez, podem ser consideradas como elemento complementar na avaliação cautelar, mas não constituem, na hipótese, o fundamento determinante da segregação. A manutenção da prisão encontra suporte primordial no risco à aplicação da lei penal, concretamente evidenciado pelo histórico de prolongada evasão do apelante, evitando-se, assim, fundamentar a medida na mera gravidade do crime ou em considerações abstratas acerca da necessidade de resposta estatal. Nesse cenário, tampouco se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando o prolongado período em que o acusado permaneceu sem ser localizado, providências menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou outras restrições dessa natureza, não se revelam suficientes para neutralizar, de modo adequado, o risco concreto de nova evasão e assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. A custódia cautelar, portanto, não decorre automaticamente da condenação nem representa antecipação do cumprimento da pena, mas encontra fundamento autônomo em circunstância concreta e individualizada demonstrada nos autos, consistente no histórico de prolongada evasão, que, conjugado ao atual estágio processual e à condenação superveniente, evidencia risco efetivo à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, mantém-se a prisão preventiva decretada na sentença, afastando-se o pedido de revogação da custódia cautelar e, por consequência, o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atenuante de confissão qualificada e, consequentemente, redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a definitivamente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003104-65.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO POR FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, não deve ser interpretada de modo a permitir decisões absolutamente dissociadas das provas constantes dos autos. A soberania dos veredictos não significa autorização para decisões arbitrárias, ainda que em benefício do réu. 2. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
“[…] "Concluídos os debates orais, pelo MM. Juiz Presidente foi feita a leitura dos quesitos e feita a indagação aos senhores Jurados se os mesmos estavam habilitados para julgarem a causa ou se necessitavam de mais esclarecimentos, nos termos do artigo 478, do Código de Processo Penal, obtendo dos mesmos a resposta de que estavam habilitados e que dispensavam maiores esclarecimentos, como também não tinham nenhuma reclamação ou requerimento a fazer. Declarou o MM. Juiz Presidente que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto [...]. Procedeu a votação dos quesitos propostos […]”
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 483, §4º, DO CPP. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTES AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP. Dispondo o § 4º do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 3. No presente caso, embora em momento inadequado, os jurados responderam de maneira negativa ao quesito referente à desclassificação para o delito de lesão corporal grave, mantendo o Tribunal do Júri competente para o julgamento do feito. E, posteriormente, o Conselho de Sentença foi questionado a respeito da absolvição, denegando-a. Assim, mesmo sendo incorreta a ordem de questionamento, não houve alteração no resultado do julgamento, mantendo-se a condenação por homicídio tentado. Houvesse sido estabelecida a ordem correta, seria negada a absolvição e após mantido o reconhecimento do crime tentado, com igual condenação por homicídio tentado. As duas teses foram devidamente analisadas e respondidas pelos jurados, não podendo se falar em prejuízo para o envolvido. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no Enunciado n. 523 da Súmula do STF. Dessa forma, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade da ordem dos quesitos apresentados durante o julgamento no Tribunal do Júri. (...) (AgRg no REsp n. 1.796.864/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo.
2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida.
3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ.
4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem.
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023).
6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.246/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em situação de violência doméstica, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a exasperação da pena-base pelos delitos de lesão corporal cometidos em duas ocasiões foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a existência de motivos, circunstâncias e consequências do crime que extrapolam as elementares do tipo penal, não havendo que se falar em ilegalidade nesse ponto. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 844.965/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
SÚMULA STJ nº 545 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545. REDAÇÃO ANTERIOR: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRELIMINARES: (I) NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA; (II) ILEGALIDADE DA PRISÃO IMEDIATA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO: ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. TEMA 1.068 DO STF. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, “d”, CPB. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Silvânio Oliveira Silva contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I - motivo torpe - e IV - recurso que dificultou a defesa da vítima, do Código Penal). Requerimentos da defesa: (i) nulidade do julgamento por ausência de quesito específico sobre legítima defesa putativa, com alegação de violação ao princípio da plenitude de defesa; (ii) concessão do direito de recorrer em liberdade e relaxamento da prisão imediata decretada na sentença, sustentando ilegalidade da prisão de ofício e violação ao princípio da presunção de inocência; (iii) subsidiariamente, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela alegação de excludente de ilicitude, com consequente redimensionamento da pena. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Opinativo do Ministério Público em segunda instância pelo conhecimento e parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de quesito específico sobre legítima defesa putativa, após a reforma processual promovida pela Lei nº 11.689/2008, configura nulidade do julgamento por violação ao princípio da plenitude de defesa e ao devido processo legal; (ii) saber se a prisão imediata decretada pelo Juiz Presidente do Júri após condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da presunção de inocência e o sistema acusatório, à luz do Tema 1.068 de Repercussão Geral do STF; e (iii) saber se a confissão espontânea qualificada pela alegação de excludente de ilicitude (legítima defesa putativa) deve ser reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.689/2008, que simplificou o questionário submetido ao Conselho de Sentença, as teses defensivas (excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade e teses desclassificatórias para delitos fora da competência do Júri) foram incorporadas ao quesito genérico absolutório ("Os jurados absolvem o réu?"). A negativa dos jurados a esse quesito implica rejeição de todas as teses defensivas apresentadas em Plenário, incluindo a legítima defesa putativa, sendo desnecessária e até desaconselhável a formulação de quesito específico. A sistemática atual evita redundância formal e influência indevida do Juiz Presidente sobre os jurados, preservando a soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 4. A decretação da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão encontra respaldo no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A soberania dos veredictos, garantia constitucional do Júri, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença. No julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 de Repercussão Geral), finalizado em 12.09.2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos e firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena independentemente do quantum aplicado. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, mas cumprimento de dever legal decorrente da condenação soberana em Plenário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.194, firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada como fundamento exclusivo para a condenação. A confissão espontânea é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação. No caso dos autos, a confissão do Apelante, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa putativa, contribuiu para a elucidação da autoria perante o Conselho de Sentença e deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria. Procedendo-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", CP), a pena intermediária retorna ao patamar da pena-base de 12 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de 15 (quinze) anos para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, mantida a sentença condenatória nos demais aspectos. Tese: "1. Após a Lei nº 11.689/2008, diante da resposta negativa do Conselho de Sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação de quesito específico sobre tese de legítima defesa putativa não enseja nulidade do julgamento, pois as excludentes de ilicitude foram incorporadas ao questionário simplificado, preservando a soberania dos veredictos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, sendo válida a prisão decretada com fundamento no art. 492, I, 'e', do CPP quando a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão, conforme orientação do STF no Tema 1.068 de Repercussão Geral, que excluiu o limite mínimo e admitiu a execução imediata independentemente do quantum da pena. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a confissão seja qualificada pela alegação de excludente de ilicitude, desde que tenha contribuído para a formação do convencimento sobre a autoria delitiva, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024. STJ, AgRg no HC nº 733.600/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022. STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024. STJ, AgRg no REsp nº 1.925.809/PB Tema Repetitivo 1.194. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0000123-47.2020.8.05.0142, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 06/02/2026). [grifei]