PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL ORIUNDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CONCURSALIDADE. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO. EXTRACONCURSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Agravante, integrante de grupo em recuperação judicial, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito principal oriundo de rescisão contratual de 2008 (anterior ao pedido de recuperação judicial de 2017), determinou o prosseguimento da execução individual para pagamento imediato do valor homologado (R$ 46.246,35, atualizado até 28/09/2023), ao lado dos honorários sucumbenciais (crédito extraconcursal). A Agravante pleiteia a suspensão total da execução quanto ao crédito principal e a extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito concursal está sujeito à novação e deve ser pago exclusivamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial, mediante habilitação administrativa. II. Questão em discussão i. Definir a natureza (concursal ou extraconcursal) dos créditos executados (principal e honorários sucumbenciais) à luz da data do pedido de recuperação judicial e do fato gerador de cada obrigação. ii. Delimitar os efeitos da novação produzida pelo Plano de Recuperação Judicial sobre o crédito concursal, especialmente a inviabilidade do prosseguimento da execução individual para satisfação integral e imediata, e sua vinculação aos prazos e condições do plano, mesmo após o encerramento do processo recuperacional. iii. Apreciar a manutenção ou revogação da tutela de urgência antecipada recursal que suspendeu a execução do crédito principal. III. Razões de decidir O crédito principal decorrente da rescisão contratual firmada em 2008 possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 23/02/2017, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. A homologação do plano implica a novação ope legis dos créditos concursais, nos termos do artigo 59 da mesma Lei, obrigando o credor, mesmo que não habilitado tempestivamente, a submeter-se às condições de pagamento estabelecidas no plano, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução individual para satisfação imediata do crédito. Por outro lado, os honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito publicada em 2020, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, ostentam natureza extraconcursal, conforme o artigo 84, incisos I-A ou I-D e IV, da Lei nº 11.101/2005, e não se sujeitam aos efeitos da novação e às condições do Plano de Recuperação Judicial, podendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente em relação a este montante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a decisão agravada, confirmando a decisão liminar recursal, a fim de determinar que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente quanto aos honorários extraconcursais, devendo o crédito principal concursal ser satisfeito nos termos e prazos definidos no Plano de Recuperação Judicial. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034390-68.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e, como Agravado – MARCOS ANTONIO BERTOLDO MENDES e FRANCISCA AURISETE DE SOUSA MENDES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação, confirmando integralmente a decisão liminar de Id. 84686200, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença em relação ao crédito principal concursal e manter o regular prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao crédito extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais., nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BERTOLDO MENDES e outros
Advogado(s):CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, NILMARA CAVALCANTI MARIANO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; Artigo 59 da Lei nº 11.101/2005; Artigo 84, incisos I-A ou I-D e IV, da Lei nº 11.101/2005; Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença derivado do processo nº 0117448-98.2008.8.05.0001, movido por MARCOS ANTÔNIO BERTOLDO MENDES E FRANCISCA AURISETE DE SOUSA MENDES, julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado, definindo a execução no valor de R$46.246,35 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até em 28/09/2023. A parte Agravante em suas razões de Id:84525935 informa que dos autos que a ação originária de rescisão contratual cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas e devolução de valores pagos, foi ajuizada pelos agravados em virtude da rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob alegação de que, após efetuarem o pagamento de R$ 20.216,35, enfrentaram severa redução de renda, não logrando êxito em suas tentativas de renegociação, sendo surpreendidos pela cobrança de multa rescisória de 10% sobre o valor total do contrato, além de outros encargos. Complementa dizendo que a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, reconhecendo a abusividade da cláusula que estabelecia multa de 10% sobre o valor do contrato, adequando-a para 10% sobre os valores efetivamente pagos pelos autores, incluindo comissão de corretagem e taxas de despachantes. Determinou, ainda, a restituição dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como metade das custas processuais. Aduz que pós o trânsito em julgado, os agravados deram início ao cumprimento de sentença, pleiteando o valor de R$ 168.589,02, quando esta Agravante apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, além de requerer a expedição de certidão de crédito para habilitação em procedimento recuperacional, diante da suposta concursalidade do crédito. Ressalta que o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela executada e fixando o valor da execução em R$ 46.246,35, atualizado até 28/09/2023. Determinou o pagamento do referido montante no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. Fixou, ainda, honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, afastando os honorários anteriormente fixados no início do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 409 do STJ. Defende que o crédito objeto do cumprimento de sentença é crédito concursal, eis que derivado de obrigação cujo fato gerador – rescisão contratual – ocorreu em 2008, ou seja, antes do ajuizamento da recuperação judicial do Grupo PDG, da qual a empresa agravante faz parte, distribuída em 23/02/2017. Sustenta que, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado, com pagamento na forma e nos prazos nele estabelecidos, não sendo possível o prosseguimento da execução individual na forma pretendida pelos agravados. Pontua que a novação operada com a homologação do plano obriga todos os credores sujeitos, independentemente de eventual habilitação no quadro geral de credores, conforme entendimento consolidado no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial ainda não transitou em julgado, de modo que permanece hígida a competência do juízo universal para processamento e pagamento dos créditos concursais. Afirma que eventual prosseguimento da execução na forma pretendida pelos agravados representaria violação ao princípio da paridade entre credores, bem como afrontaria diretamente a isonomia e a ordem de pagamentos estabelecida no plano de recuperação judicial. Alega que a decisão agravada diverge do entendimento firmado pelo STJ nos julgados proferidos no EDcl no REsp nº 1.851.692/RS e no AgInt no AREsp nº 2.283.825/SC, que reconhecem a submissão dos créditos concursais aos efeitos do plano, mesmo em hipóteses em que o credor não tenha promovido sua habilitação no momento oportuno, podendo fazê-lo posteriormente pela via administrativa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, pugna pela sua integral procedência, a fim de que seja cassada a decisão agravada, determinando-se a expedição de certidão de crédito para habilitação administrativa, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id. 84525935, p. 17). Essa relatoria através da decisão de Id:84686200, deferiu parcialmente o efeito suspensivo requerido, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito principal executado de natureza concursal, decorrente da rescisão contratual realizada em 2008, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, mantendo-se, contudo, o regular prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza é de crédito extraconcursal. A parte Agravada em que pese devidamente intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id:86457480. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BERTOLDO MENDES e outros
Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, NILMARA CAVALCANTI MARIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença derivado do processo nº 0117448-98.2008.8.05.0001, movido por MARCOS ANTÔNIO BERTOLDO MENDES E FRANCISCA AURISETE DE SOUSA MENDES, julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado, definindo a execução no valor de R$46.246,35 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até em 28/09/2023. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada que, julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado, definindo a execução no valor de R$46.246,35 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até em 28/09/2023. A parte Agravante por sua vez, sustenta que a decisão agravada afronta o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1051, que estabelece que, para os fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se como marco a data do fato gerador do crédito. Assim, sendo o crédito decorrente da rescisão contratual formalizada em 2008, portanto anterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado em 23/02/2017, referido crédito deve, obrigatoriamente, submeter-se às condições previstas no Plano de Recuperação Judicial homologado, independentemente da sentença de encerramento, que, por sua vez, não desnatura a novação operada. Defende, ainda, que a manutenção da execução nos moldes determinados na decisão recorrida contraria não apenas o disposto nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, como também viola os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa, pilares do sistema recuperacional brasileiro. Para a correta análise da pretensão recursal, faz-se imperiosa a distinção acurada entre o crédito principal, oriundo da rescisão contratual, e os honorários de sucumbência, bem como os efeitos da novação decorrente da Recuperação Judicial. Pois bem. Da análise dos autos, percebe-se que, assiste razão a parte Agravante. Isto porque, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido, o que por sua vez, restou comprovado em favor da parte Agravante, ao menos nesse momento processual. Explico. Da análise dos autos, depreende-se que, a tese sustentada pela Agravante encontra respaldo em parte no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os créditos oriundos de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial se submetem aos efeitos do Plano de Recuperação, operando-se a novação nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, independentemente de eventual encerramento da recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o encerramento da recuperação judicial ocorre somente com o trânsito em julgado da sentença que determina o encerramento do processo, e não apenas com a prolação da sentença pelo juízo de origem. Enquanto não houver o trânsito em julgado, permanece a competência do juízo recuperacional para administrar o patrimônio da empresa em recuperação, inclusive para decidir sobre atos constritivos e execuções contra a recuperanda. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Com efeito, a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial, mesmo que transitada em julgado, não tem o condão de afastar a novação anteriormente consolidada, tampouco permite que credores titulares de créditos concursais, que não se habilitaram tempestivamente, persigam a satisfação integral e imediata de seus créditos por meio de execuções individuais, salvo nas condições e prazos previstos no próprio plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o crédito principal exequendo decorre de relação contratual rescindida em 2008, sendo, portanto, crédito concursal, devendo, necessariamente, ser adimplido segundo as disposições do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, notadamente no tocante à forma, prazo e condições de pagamento, considerando que a sentença da recuperação judicial ainda não transitou em julgado. Em contrapartida, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG, do qual a Agravante faz parte, foi distribuído apenas em 23 de fevereiro de 2017. Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada fez correta distinção quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida em 2020, após o pedido de recuperação judicial. Referido crédito possui, de fato, natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, às regras do plano de recuperação. A homologação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores e pelo Juízo Universal implica, por força de lei, a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme previsto no Artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. O efeito desta novação é fundamental: os credores submetidos deixam de possuir seus créditos oriundos do título judicial singular, e passam a ser titulares de um novo crédito, regido exclusivamente pelas condições, prazos e forma de pagamento estabelecidas no Plano. A Agravante demonstrou, e não houve prova em contrário, que o Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento preveem um cronograma de pagamento alongado para a classe de credores quirografários (Classe III), na qual se enquadra o crédito dos Agravados, fixando o vencimento do principal apenas para janeiro de 2038, com correção monetária pela TR. A determinação do Juízo de primeiro grau de prosseguir com a execução individual para pagamento imediato do valor homologado de R$ 46.246,35, em 15 dias e sob pena de penhora online, desconsidera por completo o efeito novatório e a disciplina concursal. Desse modo, permitir que um único credor concursal execute e receba seu crédito de forma imediata e integral representa uma grave violação ao princípio da par conditio creditorum (paridade entre credores) e compromete o esforço de reestruturação da empresa em recuperação. A finalidade da recuperação judicial, que é a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, seria frustrada se fossem permitidas execuções individuais agressivas contra o patrimônio da recuperanda fora das condições do plano. Tais execuções esvaziam o caixa destinado ao cumprimento das obrigações assumidas com a coletividade de credores. Neste ponto, assiste razão à Agravante. Uma vez reconhecida a concursalidade e a novação, a execução individual para imediata satisfação do crédito principal deve ser obstada, sendo este o ponto que justifica o provimento parcial do recurso. A manutenção da decisão agravada, que impôs o imediato pagamento, é incompatível com o regime recuperacional e a disciplina legal da novação. Lado outro a distinção de tratamento aplica-se integralmente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme narrado, a sentença de mérito que fixou os honorários foi proferida e publicada em 2020. Enquanto o pedido de recuperação judicial ocorreu em 2017. O fato gerador dos honorários sucumbenciais é a prolação da sentença (ou acórdão) que os fixa. O crédito por honorários advocatícios derivados de demandas judiciais contra a recuperanda, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são considerados créditos extraconcursais, nos termos do Artigo 84, inciso I-A ou I-D e IV, da Lei nº 11.101/2005 (dependendo do detalhe da origem, mas sempre extraconcursais se o fato gerador for posterior), vejamos: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O crédito extraconcursal possui preferência sobre os créditos concursais e não se sujeita aos efeitos da novação e, consequentemente, às condições e prazos de pagamento previstos no plano de recuperação judicial. O Juízo a quo corretamente reconheceu esta natureza. Portanto, a determinação de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, mantida pela decisão liminar recursal, deve ser integralmente confirmada no mérito deste voto, pois este crédito extraconcursal deve ser satisfeito independentemente do Plano de Recuperação Judicial. Diante desse contexto, impõe-se, por ora, o deferimento parcial do efeito suspensivo, tão somente para suspender o prosseguimento da execução relativamente ao crédito principal, oriundo da rescisão contratual operada em 2008, devendo o credor, caso assim deseje, proceder à habilitação administrativa de seu crédito junto ao grupo econômico da agravante, nos termos estabelecidos na sentença de encerramento da recuperação judicial e no próprio Plano. Por outro lado, permanece hígida a execução no tocante aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza extraconcursal e devem ser satisfeitos independentemente das disposições do plano, na forma do artigo 84, incisos I-A ou I-D e IV, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência majoritária, ao tratar do credor cujo crédito é objeto de novação e não foi tempestivamente habilitado, faculta-lhe a opção de prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial, mas sempre observando as diretrizes e condições de pagamento impostas pelo plano. Contudo, no contexto dos autos, a própria Agravante informou que o Juízo Universal estabeleceu um procedimento específico de habilitação administrativa para os credores não habilitados, visando centralizar o pagamento e garantir a conformidade com o Plano. Sendo assim, o provimento parcial do recurso deve ratificar a suspensão da execução individual do crédito principal e determinar que o Agravado promova a habilitação de seu crédito junto à Agravante pela via administrativa, conforme o regime estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial, afastando a execução imediata. Essa solução respeita a novação e o princípio da paridade, sem anular o direito do credor. Ante o exposto, DÁ-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação, confirmando integralmente a decisão liminar de Id. 84686200, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença em relação ao crédito principal concursal e manter o regular prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao crédito extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BERTOLDO MENDES e outros
Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, NILMARA CAVALCANTI MARIANO
VOTO