PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043224-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA AMORIM e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELO EXECUTADO NO PRÓPRIO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no curso de procedimento de execução de título executivo extrajudicial, que indeferiu pedido formulado pelo executado para que o exequente fosse compelido a exibir documentos no bojo da própria execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, no próprio processo de execução de título executivo extrajudicial, o deferimento de pedido de exibição de documentos formulado pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido em título executivo, não comportando, em regra, dilação probatória, que deve ocorrer no âmbito dos Embargos à Execução. 

4. O executado pode deduzir defesa com ampla produção probatória apenas por meio de Embargos à Execução, os quais são processados em autos apartados e dependem de prévia garantia do juízo. 

5. Após o decurso do prazo para oposição de Embargos, resta ao executado apenas a via da exceção de pré-executividade, cujo uso é restrito a matérias de ordem pública ou amparadas em prova pré-constituída, sem possibilidade de produção de provas, inclusive exibição de documentos.

6. No caso concreto, constatado que o executado foi citado e deixou de apresentar Embargos à Execução no prazo legal, operando-se a preclusão, não se mostra possível pleitear, por via autônoma ou incidental, a produção de provas que dependam de contraditório e dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O procedimento de execução de título executivo extrajudicial não comporta dilação probatória, devendo o pedido de exibição de documentos ser formulado nos Embargos à Execução. 

2. A ausência de oposição de Embargos à Execução no prazo legal acarreta preclusão para apresentação de defesa que exija produção de provas. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, 798, 801, 914 e 917; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1527375/PR, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJSP, AI nº 2123129-08.2023.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 03.04.2024; TJGO, AI nº 5278995-25.2024.8.09.0087, 7ª Câmara Cível, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 11.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043224-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes BRUNO FERREIRA AMORIM e OUTROS, e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

PRESIDENTE

 



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 



PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043224-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA AMORIM e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO FERREIRA AMORIM e OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo da 3a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, no bojo da execução de título executivo extrajudicial denegou o pedido de exibição de documentos formulado em face do credor, o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Irresignados, os Agravantes alegam em suas razões (id. 87252586), em síntese, que “a via eleita é adequada para o pedido de exibição de documentos”, na medida em que a demonstração da contratação do seguro através da exibição da sua apólice pode influenciar decisivamente no julgamento do feito. Pois a dívida inexistiria ou, na pior das hipóteses, “não incidiriam os juros e demais encargos que totalizam o valor ora executado”.

 

Ademais, assevera que a exibição requerida observa o quanto posto nos artigos 396 e seguintes do CPC, e o seu o indeferimento “viola os princípios da cooperação, transparência e acesso à informação.”

 

Assim, pede pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao fim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão com a determinação de exibição dos documentos requeridos.

 

Distribuídos o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-se e a relatoria, tendo sido indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado (id. 87294995).

 

Devidamente intimado, o Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 91771913.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187 do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043224-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA AMORIM e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento manuseado em face de decisão proferida no bojo do procedimento de execução de título executivo extrajudicial, a qual denegou o pedido do executado para que a exequente fosse instada a exibir documento.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da decisão monocrática de id. 87294995.

 

No mérito, a questão devolvida para apreciação deste juízo perpassa pela análise acerca da possibilidade de, no bojo do próprio procedimento de execução de título executivo extrajudicial, ser deferido pedido de exibição de documentos formulado pelo executado em face do exequente.

 

Segundo ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A execução é processo pelo qual o credor exerce o poder de excussão sobre o patrimônio penhorável do devedor” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 1812).

 

E, caberá ao executado formular os seus argumentos de defesa no bojo dos Embargos à Execução, procedimento autuado em apartado e distribuídos por dependência, no qual será possível diligenciar a eventual dilação probatória que entenda ser necessária para o deslinde do feito.

 

Tanto que, uma vez vencido o prazo para manuseio dos Embargos à Execução, só restará ao executado se valer da exceção de pré-executividade, protocolizada no bojo da execução e que tem como característica de procedimentalidade a desnecessidade de dilação probatória.

 

Com isso, há que se reconhecer que o procedimento de execução não comporta dilação probatória, a qual deve se dar no bojo dos Embargos à Execução, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. 3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. […]. (STJ - AgInt no REsp 1527375/PR, Quarta Turma, Min, Rel. João Otávio Noronha, j. 19/08/2024).

 

Assim como pelos Tribunais de Justiça:

 

Exceção de pré-executividade – Execução fundada em cédula de crédito bancário – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, "caput", da Lei 10.931/2004, c.c. o art. 784, XII, do atual CPC – Alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade que é cabível quando amparada em prova pré-constituída ou em direito evidente, visto que não comporta dilação probatória – Agravantes que, para comprovar o suposto excesso de execução, alegado genericamente e sem indicação do valor que entende devido, pretendem a exibição de documentos, pelo banco agravado, bem como a realização de prova pericial contábil – Pretensão que excede os estreitos limites desta via processual - Inexistência de indícios da alegada cobrança abusiva ou de excesso de execução – Agravo desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2123129-08.2023.8.26.0000, 23a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Marcos Marrone, j. 03/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL NO BOJO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. A via adequada para se insurgir contra a execução de título executivo extra-judicial com a necessária produção de provas são os Embargos à Execução . Artigo 745 do Código de Processo Civil. 2. Não analisado o pedido de desentranhamento de documentos para processamento na forma de embargos à execução na decisão agravada, não pode ser apreciado nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5278995-25.2024.8.09.0087, 7ª Câmara Cível, Desa. Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 11/06/2024)

 

No caso dos autos, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nas razões recursais, verifica-se que devidamente citado, o executado se manteve inerte, não tendo exercido o seu direito ao manuseio de Embargos a Execução.

 

Consequentemente, preclusa restou a oportunidade de promover as alegações de defesa que dependiam de dilação probatória, o que não se mostra possível de ser feito no bojo do próprio feito executivo; o que inclui, a princípio, o pedido de exibição de documentos.

 

Assim, diante de tudo o quanto acima posto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada.

 

Sala de Sessões,



 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA