PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PRETENSÃO AUTORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. LAUDO. VALIDADE. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTODO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8022802-52.2024.8.05.0080, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível doTribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8022802-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO SILVA COSTA
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85386761, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação no pagamento de custas ou honorários advocatícios de sucumbência, acrescentando que não se conformando com o julgado, Everaldo Silva Costa interpôs este apelo, ID 85386764, sustentando que o laudo pericial deve ser desconsiderado, por ter avaliado a capacidade laboral atual e não a redução para a função exercida à época do acidente. Argumenta que o Tema 416, do STJ, ampara a existência de lesão mínima para concessão do benefício, independentemente do grau de comprometimento. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 85386969. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8022802-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO SILVA COSTA
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia requer a análise da possibilidade de ser deferido o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, que defende que as lesões diagnosticadas geram incapacidade laborativa. Com efeito, a sentença perfilha entendimento que converge com aquele esposado pela perita nomeada para avaliar as condições de saúde do recorrente, ID 85386752, visto que o considerou em plena condição para desenvolver seu labor, atestando sua capacidade laboral e a ausência dos requisitos para o deferimento dos benefícios acidentários requeridos: "QUANTO A DANO FUNCIONAL Não há dano funcional significativo no joelho ou na perna direita. A mobilidade das articulações, como joelho e tornozelo direitos, está preservada. O periciado não apresenta sintomas e não há déficit funcional. A capacidade de esforço e o rendimento da extremidade inferior direita são normais, permitindo a realização de atividades físicas, como andar, correr e subir escadas, bem como a execução das atividades essenciais da vida cotidiana, como deslocamento e tarefas domésticas. QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA Não há incapacidade laborativa no momento. O periciado foi beneficiado com o Auxílio Doença entre 11/08/2019 e 29/02/2020, e de 01/03/2020 a 31/12/2020, mas, após a alta, retornou ao trabalho normalmente, sem limitações significativas nas funções desempenhadas. QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é concedido quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No presente caso, não há sequelas que resultem em redução da capacidade laborativa. As lesões do reclamante estão consolidadas e não há impacto funcional ou limitação nas atividades cotidianas ou no desempenho de suas funções laborais. Com base na análise realizada, concluo que não há fundamentos para a concessão do Auxílio-Acidente, visto que não há sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: Não aplicável, pois não há incapacidade identificada. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? RESPOSTA: Não aplicável, pois não há incapacidade. (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não, as lesões estão consolidadas e não há redução da capacidade laborativa. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Não, não há sequelas que exigem maior esforço para a execução das atividades habituais. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: Não há dificuldades identificadas. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não houve perda anatômica, e a força muscular está preservada. f) A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Sim, a mobilidade das articulações está preservada. (...) 2.Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre: RESPOSTA: Não, as lesões não resultam em incapacidade para o trabalho. 3.A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? RESPOSTA: Não há incapacidade identificada." Sendo assim, a pretensão de ser concedido o benefício de natureza acidentária caminha para o seu indeferimento, sendo o fundamento determinante a inexistência de provas desconstitutivas do quanto exposto no laudo pericial, no sentido de inexistirem sequelas relacionadas a acidente de trabalho e, por isto, as alegadas limitações laborativas. Para a concessão doauxílio-acidente pretendido, afigura-se necessário vislumbrar, como um dos requisitos, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, de acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, sob pena de, não observado que a moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador do deferimento do benefício pleiteado, ser desacolhida a pretensão recursal. Assim é a jurisprudência pátria, que se traz a exemplificar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00260009520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). Diante do quanto exposto, mantém-se o entendimento de que o apelante não faz jus ao percebimento das benesses almejadas, ante a clareza do laudo pericial e a ausência de documentação capaz de desconstituí-lo. Por fim, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, Tema n. 461, firmou a tese segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos, de acordo com a perícia realizada,in verbis: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Deste modo, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8022802-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO SILVA COSTA
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO