PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036142-39.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adriano Sales Damasceno

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), sob o fundamento de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A Defesa pleiteou a impronúncia do acusado, alegando ausência de elementos probatórios idôneos para o envio do feito ao Tribunal do Júri, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia do acusado; (ii) verificar se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

 

O laudo de exame de lesões corporais e os relatórios médicos acostados aos autos atestam a materialidade delitiva, evidenciando grave traumatismo craniano e sequelas permanentes na vítima.

 

Os indícios de autoria são corroborados pelas declarações da mãe da vítima, prestadas em juízo, que confirmam versão apresentada por testemunha ouvida na fase inquisitorial, cuja morte impossibilitou a oitiva judicial, bem como pela confissão parcial do acusado durante o inquérito.

 

A jurisprudência autoriza a utilização de provas colhidas no inquérito policial como elementos de convicção na pronúncia, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, como ocorreu no caso, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.

 

A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas dos autos, o que não se verifica na hipótese, diante da descrição na denúncia e dos elementos que apontam para a ocorrência de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

A alegação de nulidade por perda de chance probatória não prospera, pois a Defesa teve oportunidade de apresentar contraprovas e formular perguntas, não se evidenciando cerceamento de defesa.

 

A tese de mutatio libelli não se sustenta, tendo ocorrido mera emendatio libelli, com readequação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem modificação do núcleo fático, conforme autoriza o art. 383 do CPP.

 

A competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, e somente deve ser afastada em hipóteses inequívocas, o que não se configura no presente caso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

2. É admissível a utilização de elementos colhidos no inquérito policial desde que corroborados por provas judiciais, não havendo violação ao art. 155 do CPP.

3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, devendo seu exame definitivo ser feito pelo Tribunal do Júri.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 155, 413 e 383.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0036142-39.2010.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo recorrente ADRIANO SALES DAMASCENO, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036142-39.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adriano Sales Damasceno

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID’s 88280139 a 88280141, contra ADRIANO SALES DAMASCENO, em razão da prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 15 de outubro de 2009, por volta das 11 h, na Rua Direita de Santo Antônio, nesta Capital, o acusado, agindo livre e conscientemente, com animus necandi, desferiu uma pedrada (com um paralelepípedo) na cabeça da vítima, que teve traumatismo craniano e não veio a óbito por circunstâncias totalmente alheias à vontade do autor.

 

Elucida a inicial que, no dia e horário mencionados, o denunciado havia discutido com o ofendido, mas, após terem sido apaziguados por populares e distanciarem-se, o acusado retornou ao local em que a vítima estava e arremessou um paralelepípedo que atingiu a cabeça desta.

 

Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o acusado afirmou que a motivação de sua conduta foi uma agressão em ocasião anterior efetuada pela vítima.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 88281272 que pronunciou o réu ADRIANO SALES DAMASCENO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

O acusado, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 88281278), com razões em ID 88281288. Argumenta, em síntese, que a pronúncia foi baseada unicamente em depoimento indireto (“hearsay testimony”), prestado pela mãe da vítima na qualidade de informante, sem compromisso legal com a verdade, o que não constitui prova idônea para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Aduziu que não foram realizadas diligências para obtenção de provas essenciais, como as imagens de câmeras de segurança mencionadas pela própria informante, nem foram identificadas e ouvidas as pessoas que teriam presenciado os fatos, caracterizando perda de uma chance probatória e violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

Defendeu, ainda, que a pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos de inquérito policial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois inexiste prova judicializada capaz de sustentar a imputação. Ressaltou a ausência de indícios mínimos de autoria e rechaçou a aplicação do princípio do in dubio pro societate, destacando que tanto o STF quanto o STJ vêm reconhecendo a inadmissibilidade de sua utilização.

 

Aduziu, também, a ocorrência de overcharging acusatório (acusação excessiva), ao sustentar que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram acrescidas pelo Ministério Público sem a apresentação de provas novas produzidas em juízo, configurando mutatio libelli indevida e acarretando prejuízo ao réu. Pugnou, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras, por entender que não restaram demonstrados, de forma inequívoca, o motivo fútil e tampouco a utilização de recurso que impossibilitasse a defesa da vítima, visto que os fatos teriam decorrido de desavença anterior e de confronto direto, sem elementos de surpresa ou emboscada.

 

Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do processo por violação ao devido processo legal e ao contraditório; a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, pela ausência de indícios suficientes de autoria; e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 88281290), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 88281291, juízo de sustentação.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 89093689, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036142-39.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adriano Sales Damasceno

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO


Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.


De acordo com a denúncia, no dia 15/10/2009, por volta das 11h, na Rua Direita de Santo Antônio, nesta Capital, o acusado, agindo livre e conscientemente, com animus necandi, desferiu uma pedrada (com um paralelepípedo) na cabeça da vítima, que teve traumatismo craniano e não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do autor.


A Defesa, em suas razões, pleiteia a impronúncia do acusado, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, pois, segundo seus argumentos, a decisão de pronúncia baseou-se em depoimento indireto e elementos inquisitoriais, insuficientes para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.


Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.


Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.


A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.


Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).


Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.


Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado tentado pode ser constatada, por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais - ID's 88281098 e 88281100, que consignou:


“(...) Paciente 28 anos, masculino, vítima de agressão física com TCE grave (paralelepípedo na cabeça). Atendido na UDT onde deu entrada com Glasgow 8-9. Realizada IOT na UDT para proteção das vias aéreas. Submetido a TC de crânio e foi observado hematomas sub-durais bilaterais + fratura fronto-temoral direita. Fez TC de coluna cervical negativa para fraturas. Evoluiu com sinais de hipertensão intra-craniana, foi realizado craniotomia com colocação de DVE no dia 15.10.09 e drenagem de hematoma cerebral no dia 16.10.09. Evoluiu com infecção nosocomial; meningite e ITR. Foi traqueostomizado. Recebeu alta da UTI no dia 02.11.09, equipe de neurocirurgia solicitou acompanhamento com a medicina hospitalar. Mantém déficit neurológico secundário ao trauma e tem abertura ocular espontânea, hemiplegia direita, movimenta espontaneamente o hemicorpo esquerdo, obedece a comandos e acompanha com o olhar; paciente apresentando hipertensão arterial primária, relatório assinado por Dr. Edgard P. de Souza cremeb 16667. (...)”


Ressalte-se que o citado laudo foi produzido em janeiro de 2010 e consta nos autos relatório médico do dia 15/08/2012, no ID 88281160, no qual consta, sobre o quadro do ofendido, na época:


“QUADRO ATUAL DO PACIENTE, O MESMO SE APRESENTA VIGIL, AINDA EM USO DA DERIVAÇÃO VENTRICULO PERITONEAL, DISARTRICO (DIFICULDADE NA FALA), HEMIPARÉTICO A DIREITA,DE PREDOMINIO BRAQUIAL (PIOR NO BRAÇODIREITO, O QUAL NÃO MOVIMENTA), DÉFICIT COGNITIVO (DÉFICIT DE MEMÓRIA RECENTE E ANTIGA, LENTIFICAÇÃO DE RESPOSTA VERBAL, REPETIÇÃO, INCOMPREENSÃO DE TERMOS POUCO USUAIS,POBREZA DE VOCABULÁRIO, FRAGMENTAÇÃO DE PENSAMENTOS) E DISTÚRBIOS DE NATUREZA NEUROPSIQUICA (AGITAÇÃO PSICOMOTORA, ANSIEDADE, INSONIA, IRRITABILIDADE, IMPACIENCIA ).ESTÁ COM PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA PARA RECONSTRUÇÃO DE CALOTA CRANIANA.”


Ou seja, as sequelas decorrentes do ilícito foram permanentes e afetaram a fala e compreensão da vítima, fato que a impossibilitou de ser ouvida, seja durante o inquérito, seja em sede judicial.


Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelas declarações da mãe vítima, efetuadas em juízo, que confirmaram depoimentos das testemunhas, em sede extrajudicial, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, evidenciando indícios que o Recorrente praticou o delito em apreço.


O recorrente, quando interrogado durante o inquérito, assinalou:


“(…) Que o interrogado estava fazendo batuque em uma chapa de ferro, quando Márcio Elísio chegou e atendeu uma chamada no telefone celular; que Márcio Elísio gritou para o interrogado para com aquele barulho, chamando-o de "Filho da puta"; que o interrogado Márcio Elísio entraram em discussão, oportunidade em que o mesmo perguntou se o interrogado queria conhecer "Dolores", referindo-se a uma faca que portava na cintura; que Márcio Elísio sacou a faca da cintura e aplicou um golpe no braço esquerdo do interrogado, causando escoriação; que apesar de lesionado interrogado não quis registrar ocorrência e nem se submeter a Exame de Corp de Delito; que o interrogado recuou, pegou uma pedra de gesso e arremessou, atingindo-o no braço direito; que Márcio Elísio então apanhou uma pedra de concreto e arremessou contra o interrogado, não o atingindo, porque se esquivou; que o interrogado pegou esta mesma pedra e arremessou de volta, atingindo Márcio Elísio na testa, tendo o mesmo caído e, provavelmente, batido a cabeça no chão; que Márcio Elísio foi socorrido por amigos dele e o interrogado foi para casa, tomando conhecimento posteriormente de que o mesmo estava em estado grave que segundo informações Márcio Elísio já foi liberado do hospital e está em casa; (…)” (ID’s 88281076/88281077)


Em juízo, não foi interrogado, pois revel.


A testemunha Ana Celeste Farias da Silva, quando ouvida durante o inquérito, asseverou:


“(…) Que é costume da declarante, diariamente, de segunda a sextafeira, almoçar num restaurante na Rua Direita do Santo Antonio e no dia 15/10/2009, por volta de 12 horas, estava almoçando quando percebeu o indivíduo que conhece por DINHO, mas que neste momento vem a saber chamar-se ADRIANO, passando correndo; que momentos depois quando se dirigia pra casa percebeu uma aglomeração de pessoas próximas a uma padaria; que se aproximou e viu MARCIO ELISIO SANTOS BARRETO DE ARAÚJO, caído no chão, sem sentidos, com ferimento na cabeça, podendo ser observado sangue na cabeça de MARCIO e sangue também no chão próximo a ele; que de imediato pegou o telefone celular de MARCIO que estava em mãos de uma das pessoas que estava ao redor dele, achou o telefone de ELISA, mãe de MARCIA, a quem conhece há vários anos, por ser moradora do local e telefone para o celular de ELISA informando sobre o ocorrido com seu filho MARCIO; que ELISA a orientou a levar MARCIO para o Insbot por ser o Hospital mais próximo, informando à declarante que ele tinha dependente no plano de saúde PLANSERV e que informasse no Hospital que ela estava se dirigindo ao Hospital para apresentar a documentação do plano de saúde; que chegando no Hospital foi negado atendimento a MARCIO mesmo seu estado de saúde ser grave, vez que, ele continuava desacordado; que ELISA manteve contato pelo telefone com funcionários do Insbot mas mesmo assim MARCIO não recebeu socorro médico; que desesperados, a declarante e amigos de MARCIO que o acompanhava decidiram ir para o Hospital Santa Isabel, local em que ele foi socorrido, sendo informado à declarante e aos demais acompanhantes, bem como a ELISA que chegou logo em seguida, que MARCIO havia sofrido traumatismo craniano; que permaneceu algum tempo, depois foi para sua casa, mas desde então, se informa sobre o estado de saúde de MARCIO e segundo lhe disse ELISA, depois de ter passado 32 dias no Hospital, ele foi para casa com atendimento 'home care', tendo sido submetido a duas cirurgias quando esteve internado e saindo no Hospital ainda permaneceu sem falar e sem andar; que nos últimos dias ele teve melhoras, já estando falando, mesmo com dificuldade; que hoje, através de ELISA, ficou sabendo que MARCIO vai ser submetido a uma nova cirurgia, não sendo possível ele começar o tratamento no Hospital Sarah, o que estava deixando ele, familiares e amigos, bastante esperançosos de uma mais rápida recuperação; que conhece MARCIO desde que ele nasceu, vez que, como a declarante, MARCIO também é nascido no bairro do Santo Antonio. Indagada se viu alguma faca no local do fato, respondeu negativamente, esclarecendo que MARCIO não portava faca nem qualquer outro tipo de arma, bem como não percebeu faca em poder de DINHO quando o viu correndo, após a agressão a MARCIO, salientando que DINHO estava sem camisa e com as sandálias nas mãos. Que todos diziam que MARCIO e DINHO haviam discutido e culminou em DINHO arremessar um paralelepípedo contra MARCIO, atingindo-o na cabeça. (…)” (Grifos aditados)


Não foi possível a oitiva da testemunha em sede judicial, em virtude de seu falecimento durante o transcurso da ação. Cabe frisar que os fatos em exame ocorreram no ano de 2009 e a audiência de instrução deu-se no ano de 2023.


Neste particular, convém destacar não ter transcorrido, até o presente momento, lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição, como já elucidado pelo Juízo de primeiro grau, na decisão de ID 88281265, uma vez que a pena em abstrato ultrapassa 08 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos não foi ultrapassado, ao se considerar o marco interruptivo da prescrição da data de recebimento da denúncia (02/08/2010) até a presente data.


Prosseguindo na análise do recurso, observa-se que as palavras da testemunha Ana Celeste apontam indícios da prática do crime pelo acusado. E o referido depoimento foi endossado pelas declarações da mãe do ofendido, em juízo, conforme se vê na transcrição abaixo:


“(...) que é mãe de Márcio. Que a pessoa que deu socorro ao seu filho ligou para o seu celular, do celular de seu filho, inclusive ela é falecida, Ana Celeste. Que ela não lhe disse que ele estava grave, no chão. Que ela disse que meu filho sofreu um acidente. Que ela disse que ele quebrou a cabeça. Que pediu para ela levar seu filho para o Sbot, porque ele tinha plano de saúde. Que ele tinha 28 anos, na época dos fatos. Que ele estava a passeio em Salvador. Que ele mora na França. Que ele estava com um grupo de franceses. Que ele os acompanhava nas festas. Que ele avisou, no dia dos fatos, que tinha chegado. Que ele foi, com um cachorrinho, na padaria. Que esse rapaz encontrou com ele e não sabe o motivo do crime. Que disseram que o réu queria pegar o celular de seu filho para fazer uma ligação. Que seu filho falou que não ia emprestar, porque estava ao lado de um telefone público. Que o Réu batia no telefone público dizendo que ele só queria ligar do celular de seu filho. Que isso culminou em uma briga, uma discussão entre eles. Que eles eram conhecidos do bairro. Que seu filho tinha passado três anos na França. Que, pelo que sabe, eles não tinham contenda prévia. Que seu filho teve sequelas. Que lhe entregaram um bebê. Que perdeu massa encefálica, devido a demora de atendimento. Que o réu fugiu do local. Que soube que foi um paralelepípedo. Que o seu filho depende exclusivamente. Que ele ficou com o lado direito do corpo comprometido. Que ele precisa ter uma equipe para que ele pudesse, ao menos, voltar a falar, andar e me reconhecer como mãe. Que ele passou por cinco cirurgias. Que danificou toda a caixa craniana da vítima. Que ele não tem capacidade para ser ouvido. Que ele consegue falar, mas não consegue lembrar dos fatos ocorridos. Que ele teve prejuízo na memória. Que ficou acamado durante um ano. Que ele tem, até hoje, home care. Que ele é assistido por fisioterapeuta e psicólogo, que o plano não cobre. Que ele faz hidroterapia, particular. Que é assessora das filhas de Gand e já viu o réu, várias vezes, no Pelourinho. Que ele a olha tentando intimidá-la. Que soube que ele mora na área do Pelourinho. Que ele trabalha com turistas (...)”


O fato de tratar-se de informante não desqualifica seu relato, cuja coerência é compatível com os demais elementos de prova. Denota-se, assim, a presença de indícios que apontam para a prática do ilícito pelo réu.


Não prospera a tese de nulidade processual por suposta perda de uma chance probatória, uma vez que o acusado pôde exercer amplamente sua defesa, formular perguntas e produzir contraprova. Do mesmo modo, não se verifica a alegada afronta ao art. 155 do CPP, pois a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito, mas também em provas colhidas sob o crivo do contraditório.


As provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio qualificado tentado, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório, incluindo o animus necandi do acusado.


Com efeito, o Magistrado somente impronunciará, ou reconhecerá a ocorrência de causa excludente de ilicitude (na absolvição sumária), ou, ainda, verificará a prática de crime diverso (na desclassificação) caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos.


A decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.


A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.


Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.


No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.


Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.


Tocante às qualificadoras, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na hipótese. A denúncia descreveu que o acusado, após ter sido contido por populares, retornou ao local e, de inopino, arremessou violento objeto contra a vítima, impossibilitando-lhe qualquer reação defensiva. Tal narrativa, somada ao conjunto probatório, justifica o reconhecimento, ainda que provisório, se for o caso, das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado de sua configuração.


A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos, o que não ocorre na hipótese.


E não se vê a ocorrência de mutatio libelli, tal como suscitado pela Defesa, mas sim de emendatio libelli, considerando que os fatos narrados na denúncia permaneceram os mesmos, modificando-se apenas a tipificação relacionadas a eles, conforme, inclusive, menção nas alegações finais apresentadas pelo Parquet, abaixo transcritas:


“(…) Não obstante a inicial acusatória ter capitulado a conduta delitiva como aquela inserida no artigo 121, caput, c/c 14, II, do CP, verifica-se, compulsando as provas até aqui produzidas, a presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, notadamente porque o Denunciado atentou contra a vida da vítima em razão de contenda relacionada ao empréstimo de um aparelho telefônico, assim como o arremesso da pedra, após a separação da briga, surpreendeu a vítima, evitando a sua reação oportuna e eficaz (...)” (ID 88281270)


Assim, percebe-se controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.


Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.


Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.


Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."


Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, na forma tentada, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. Carlos roberto santos Araújo

RELATOR