PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029808-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, BEATRIZ CIDADE ALMEIDA
APELADO: CENTRO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA MAIA SANTOS, SONIA CASTRO LEITE, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM  AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FALHA ESTRUTURAL NO IMÓVEL (PADRÃO DE ENERGIA). IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO REGULAR DE ELETRICIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA (ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/91). RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) CONFIGURADOS. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em ação movida por locatário de imóvel comercial. O autor sustenta que, após a locação de loja em empreendimento novo para instalação de barbearia, foi impedido de obter ligação de energia elétrica devido a falhas técnicas estruturais no barramento do prédio, o que exigiu o uso temporário de geradores e culminou na inviabilidade do negócio. No recurso, busca-se a reforma da sentença para reconhecer a culpa das locadoras pela rescisão e a condenação destas ao pagamento de indenizações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte das locadoras ao entregarem imóvel com vício estrutural que impedia a ligação de energia; (ii) estabelecer a responsabilidade das apeladas pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes da inatividade ou operação precária do estabelecimento; (iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais em razão da frustração do empreendimento comercial por falha estrutural do locador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O locador tem o dever legal de entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina e de garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel, conforme o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.245/1991.

A falha técnica no padrão de entrada de energia (ausência de barramento adequado), que impede a ligação regular do serviço pela concessionária em prédio recém-construído, configura vício estrutural anterior à locação e de responsabilidade exclusiva do locador/proprietário.

A impossibilidade de fruição do imóvel para o fim comercial contratado autoriza a rescisão do contrato por culpa do locador, afastando-se a incidência de multas contra o locatário e impondo-se o dever de indenizar os prejuízos comprovados.

Os danos materiais compreendem os danos emergentes relativos aos gastos com geradores e benfeitorias perdidas, além de lucros cessantes pelo período em que o comércio deixou de lucrar ou operou precariamente, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

A frustração severa de legítima expectativa de exploração comercial, decorrente de descaso do locador com a infraestrutura básica do imóvel, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento:

O locador responde pela rescisão contratual e pelos danos decorrentes de vícios estruturais no imóvel que impeçam a ligação de serviços essenciais, como energia elétrica, violando o dever de entregar o bem em condições de uso (art. 22, I, Lei 8.245/91).

A impossibilidade de pleno exercício da atividade econômica por falha estrutural do imóvel locado gera direito à indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 22, I e II; Código Civil, arts. 186, 402, 405 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029808-81.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA e como Apelados CENTRO IMOBILIARIA LTDA e ESB EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar a rescisão do contrato por culpa das locadoras, afastar multas contra o locatário e condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes a serem liquidados) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029808-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, BEATRIZ CIDADE ALMEIDA
APELADO: CENTRO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS, SONIA CASTRO LEITE, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o número em epígrafe, movida em desfavor de CENTRO IMOBILIARIA LTDA e ESB EMPREENDIMENTOS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na exordial, o Autor/Apelante narrou ter celebrado contrato de locação de imóvel comercial (loja 08) com as Rés, visando ao funcionamento de uma barbearia. Relatou que, após a entrega das chaves, viu-se impedido de exercer regularmente sua atividade econômica devido à impossibilidade técnica de ligação de energia elétrica, decorrente de falha estrutural no padrão de entrada do empreendimento recém-construído (ausência de barramento adequado). Em razão disso, aduz ter suportado prejuízos materiais com a locação de geradores, perda de clientela e danos extrapatrimoniais.

A sentença recorrida fundamentou o decreto de improcedência na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 373, I, do CPC). O Juízo a quo considerou que o documento de protocolo apresentado junto à concessionária de energia (COELBA) era genérico e insuficiente para comprovar a negativa por culpa da estrutura do imóvel. Ademais, acolheu a tese de que o Autor teria usufruído de ligação clandestina e invocou a cláusula contratual que atribuía ao locatário a responsabilidade pela contratação dos serviços de utilidade pública.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, sustenta que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, apontando especificamente a existência de documento que comprova o pedido de "ligação nova" frustrado. Reafirma a responsabilidade objetiva dos locadores pela habitabilidade do imóvel e pela entrega do bem em condições de uso, nos termos da Lei do Inquilinato. Pugna pela reforma da sentença para condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões, refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reiterando a culpa do locatário e a validade das cláusulas contratuais.

Não houve intervenção ministerial na origem, nem se vislumbra hipótese de atuação obrigatória da Procuradoria de Justiça nesta instância, por tratar-se de litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes.

Por fim, cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, caso haja interesse das partes manifestado em tempo hábil, nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), uma vez que se trata de recurso de Apelação Cível.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029808-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, BEATRIZ CIDADE ALMEIDA
APELADO: CENTRO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS, SONIA CASTRO LEITE, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória, sob o fundamento versado a seguir:

“Neste contexto, não ficou comprovado que as rés tinham conhecimento prévio de irregularidades nas instalações elétricas do imóvel ou que tenham sido responsáveis pela ligação clandestina de energia. Pelo contrário, constata-se que o único beneficiário da suposta ligação irregular era o próprio autor, que utilizou energia elétrica sem pagamento à concessionária durante aproximadamente seis meses. 

Logo, diante da inexistência de provas suficientes nos autos que corroborem as alegações da autora, não restando demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade necessários, o inacolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).”

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, constato que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. A tempestividade restou observada. O preparo foi dispensado, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme deferimento nos autos de origem. As partes são legítimas e o interesse recursal encontra-se presente, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da via eleita.

Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

A controvérsia central cinge-se a verificar a responsabilidade civil das Apeladas (locadoras) pelos prejuízos suportados pelo Apelante (locatário), decorrentes da impossibilidade de ligação regular de energia elétrica no imóvel locado para fins comerciais.

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, a análise detida dos autos revela que a sentença merece reforma parcial, por incorrer em equívoco na valoração da prova documental e na interpretação da legislação inquilinária aplicável à espécie.

Da Responsabilidade Civil e Deveres do Locador

O Juízo a quo partiu da premissa de que o Autor não teria comprovado a negativa da concessionária por culpa da estrutura do imóvel, classificando o documento de protocolo como genérico. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se no ID 96341667 a existência de protocolo específico de solicitação de "LIGAÇÃO NOVA".

Este documento possui força probatória suficiente para demonstrar que o Locatário não se manteve inerte; ao revés, diligenciou junto à concessionária para regularizar o fornecimento. A frustração desse pedido em um imóvel recém-construído (primeira locação), somada à necessidade posterior de uso de geradores por diversos lojistas do mesmo empreendimento — fato incontroverso e corroborado pelos recibos de aluguel de equipamento — cria presunção robusta de que o óbice era de natureza estrutural (ausência de barramento ou padrão de entrada inadequado), circunstância que atrai a responsabilidade objetiva das Apeladas.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece deveres claros e cogentes ao locador, in verbis:

"Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;"

Não é razoável, tampouco jurídico, exigir que um locatário, ao alugar uma sala comercial simples, assuma o ônus de construir ou adequar a rede elétrica de todo o empreendimento para viabilizar sua atividade. A entrega do imóvel sem condições de receber o fornecimento de energia elétrica viola frontalmente o inciso I do art. 22 supracitado, pois o bem não se encontrava "em estado de servir ao uso a que se destina".

No tocante à Cláusula 3ª do Contrato de Locação, invocada pela sentença para imputar responsabilidade ao Autor, faz-se mister esclarecer sua correta hermenêutica. A referida cláusula impõe ao locatário a obrigação de custear o consumo e titularizar a fatura ("contratar o fornecimento em seu nome"). Ela não transfere — e nem poderia, sob pena de nulidade por abusividade — a obrigação estrutural de entregar o imóvel com a infraestrutura física pronta para receber tal ligação. A obrigação de meio (solicitar a ligação) foi cumprida pelo Autor; a condição material para o sucesso dessa solicitação (adequação do prédio) era dever inafastável das Rés.

Ademais, o fato de o Autor ter recorrido a meios alternativos ou precários em determinado momento deve ser interpretado, no contexto probatório dos autos, como um ato de desespero para manter sua atividade de subsistência (barbearia) e honrar seus compromissos diante da desídia dos locadores, não servindo como excludente da responsabilidade contratual das Apeladas pela falha na entrega do bem.

Sobre o tema, colaciono pertinente jurisprudência que corrobora este entendimento, aplicando-se ao caso por similitude fática:

"LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência em relação à ré apelante. Imóvel locado que passou a apresentar sérios problemas estruturais, decerto não entregue à autora locatária em perfeitas condições. Situação comunicada à locadora, que não tomou providências. Inteligência dos arts. 22, I e IV, e 23, IV e V, da Lei n. 8245/91. Contexto que autorizava a rescisão da avença por culpa da ré, com devolução da caução para a autora. Vícios que colocavam em risco a saúde e a segurança dos locatários. Danos morais configurados. Indenização bem arbitrada na origem, não comportando redução. Precedentes. Recurso desprovido."

(TJ-SP - Apelação Cível: 1012407-37.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023)

E ainda:

"Direito Civil E Empresarial. Apelação. Ação Indenizatória E Reconvenção. Contrato De Locação Comercial. Ausência De auto de vistoria do corpo de bombeiros (Avcb) E Problemas Estruturais No Imóvel. Impossibilidade De Exercício Da Atividade. Culpa Da Locadora. Rescisão Contratual Sem Multa. Restituição Da Caução. [...] É dever do locador entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação (Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e II). [...] Configurada a culpa da locadora, correta a sentença ao declarar inexigível a multa contratual e determinar a restituição da caução. [...]"

(TJ-SP - Apelação Cível: 10049959020238260565 São Caetano do Sul, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025)

Dos Danos Materiais (Danos Emergentes)

Restou comprovado nos autos, através do documento de ID 96341668, que o Apelante suportou despesas extraordinárias para tentar mitigar o problema criado pelas Rés. O extenso rol de comprovantes inclui custos com aluguel de gerador de energia e despesas com materiais de construção e pintura para reforma do ponto comercial, investimentos que se tornaram inócuos diante da inviabilidade do negócio por falta de energia regular.

Tais valores, a título de danos emergentes, devem ser ressarcidos integralmente, a fim de restabelecer o status quo ante, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação, apurando-se o quantum exato em liquidação de sentença com base nos recibos idôneos juntados no referido ID.

Dos Lucros Cessantes

No que tange aos lucros cessantes, o pedido merece acolhida quanto ao an debeatur (o direito à indenização). É fato notório, que independe de prova (art. 374, I, do CPC), que uma barbearia sem energia elétrica e operando precariamente perde clientela e faturamento, sofrendo frustração em sua expectativa legítima de lucro.

Todavia, a prova do quantum exato do prejuízo mensal não se encontra líquida nos autos neste momento processual. Assim, determino que a apuração do valor devido a este título seja remetida para a fase de liquidação de sentença, onde poderá ser periciada ou arbitrada a média de faturamento compatível com o porte do negócio, a localização e o período de inatividade ou precariedade forçada.

Dos Danos Morais

Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Trata-se de microempresário que investiu suas economias para montar seu negócio de subsistência e viu-se impedido de trabalhar dignamente por falha grave das locadoras.

A angústia de operar com geradores barulhentos e onerosos, a vergonha perante clientes pela falta de luz ou instabilidade no serviço, e o temor constante de interrupção das atividades configuram violação aos direitos da personalidade e abalo psíquico indenizável. O descaso das Rés em solucionar um problema estrutural agrava a lesão anímica.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante revela-se apto a compensar a vítima sem gerar enriquecimento sem causa, ao tempo em que desestimula a reiteração da conduta ilícita pelas Apeladas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, para reformar a sentença de primeiro grau e:

a) Declarar a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva das locadoras (Apeladas), afastando a incidência de qualquer multa contratual em desfavor do Apelante;

b) Condenar as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Materiais (Emergentes), referentes aos custos com aluguel de geradores e benfeitorias perdidas, conforme comprovantes acostados ao ID 96341668, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) Condenar as Apeladas ao pagamento de Lucros Cessantes, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, considerando o período de inatividade ou operação precária;

d) Condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual, art. 405 do CC).

Diante da sucumbência mínima do Autor/Apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), inverto os ônus sucumbenciais, condenando as Rés/Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01