PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, V, “B”, DO CPC. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATOS RECEBIDOS EM 27/01/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SUCESSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Alegações de inadequação do julgamento singular, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. Verificar: O julgamento singular foi corretamente proferido, em estrita observância ao Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, que fixou a prescrição decenal e o termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, tal ciência somente ocorreu com a entrega dos extratos detalhados em 27/01/2021. Afasta-se a tese de prescrição sucessiva. Competência da Justiça Estadual e legitimidade passiva do Banco do Brasil reafirmadas. Multa do art. 1.021, §4º, CPC não aplicável. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8058623-63.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante, BANCO DO BRASIL e agravado, DILSON CARDOSO. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058623-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON CARDOSO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a adequação do provimento monocrático com base no art. 932, V, “b”, do CPC;
(ii) a correção da aplicação do Tema 1.150/STJ quanto ao prazo e termo inicial da prescrição;
(iii) a existência ou não de prescrição sucessiva;
(iv) a competência e legitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese: Após o Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional é decenal e o termo inicial decorre da ciência inequívoca dos desfalques, verificada apenas com a disponibilização dos extratos detalhados. Justiça Estadual competente. Banco do Brasil legítimo para responder por irregularidades na gestão da conta PASEP.
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se BANCO DO BRASIL S.A., por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática proferida no ID 83434240 aos autos da Apelação Cível n. 8058623-63.2024.8.05.0001, a qual deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, DILSON CARDOSO, para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Em suas razões recursais ID 84966166, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida com base no art. 932, V, do CPC, por inexistirem os pressupostos necessários ao julgamento unipessoal, afirmando que a matéria ainda comportaria debate perante os Tribunais Superiores. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo ora o saque dos valores da conta PASEP como marco inicial, ora a tese de prescrição sucessiva decorrente dos depósitos periódicos. Por fim, alega incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo o interesse jurídico da União na demanda. O Agravado apresentou manifestação ao Agravo Interno (ID 86620457), rebatendo integralmente os argumentos do Agravante, com documentos. Despacho (ID 90749249) determinando manifestação do Agravante acerca dos documentos acima mencionados. Petição do Banco do Brasil se manifesta em atenção ao despacho de ID 90749249, visando impugnar as contrarrazões apresentadas pelo apelante e reforçar a tese de prescrição decenal com termo inicial na data do saque, consoante o Tema 1150/STJ. (ID 91017427) O Banco do Brasil sustenta que as contrarrazões apresentadas pelo apelante não afastam a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, tal como definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Argumenta que a tese de ciência somente em 2021, com posterior análise pericial em 2024, não encontra respaldo jurídico, pois permitiria que o termo inicial do prazo prescricional ficasse ao alvedrio exclusivo do titular, bastando que este retardasse a solicitação de extratos por período indefinido, o que violaria a segurança jurídica e esvaziaria a função estabilizadora do instituto da prescrição. Aduz que a boa-fé objetiva impede que a parte alegue desconhecimento de eventual irregularidade quando o próprio saque, por apresentar valor manifestamente inferior ao esperado, já fornecia condições objetivas para identificar possível desfalque. Assim, a ausência de diligência no momento do recebimento dos valores não pode servir de fundamento para postergar o início da contagem do prazo prescricional. Para reforçar sua tese, o Banco transcreve julgados recentes do TJDFT, TJRN, TJMG e do próprio TJBA, todos convergentes no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores depositados na conta PASEP, e não a data em que o segurado posteriormente decide solicitar extratos. A jurisprudência é uniforme ao reconhecer que, ultrapassado o lapso de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se fulminada. Por fim, requer a anotação exclusiva de seus patronos para fins de publicação, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, na forma dos arts. 937, IX, do CPC e 7º, §2º-B, I, da Lei 8.906/94. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058623-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON CARDOSO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Portanto, não há irregularidade na decisão singular, nem violação ao princípio do colegiado. Ao contrário, o julgador está vinculado à jurisprudência qualificada, sendo obrigatório o provimento monocrático quando presentes seus requisitos. A alegação do Agravante revela mero inconformismo, não havendo fundamento jurídico que invalide o julgamento singular. O prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC); e o termo inicial é a data da ciência efetiva dos desfalques, e não o saque ou eventual disponibilidade de extratos. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora somente teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP em 27/01/2021, ocasião em que pôde identificar tecnicamente as inconsistências. Assim, a ação foi proposta dentro do prazo legal. A argumentação do Agravante pretende equiparar a ciência presumida à mera percepção de que o saque teria sido inferior ao esperado, mas essa construção não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance do Tema 1.150, foi claro ao afastar presunções subjetivas e exigir ciência comprovada, justamente para evitar que a prescrição seja fixada com base em suposições ou inferências abstratas sobre o que o titular “deveria ter percebido”. Assim, não procede a tentativa do Banco de deslocar o marco inicial da prescrição para a data do saque, sem demonstrar que, naquele momento, a parte tinha efetiva e inequívoca compreensão dos desfalques. A tese de que o saque irrisório geraria, por si só, ciência do desfalque carece de robustez probatória e contraria o entendimento consolidado de que a constatação da lesão depende de informações técnicas que somente se viabilizam com a obtenção dos extratos detalhados — exatamente como ocorreu nos autos. Nesse sentido, afasta-se também o argumento de violação à boa-fé processual. Não há qualquer omissão deliberada da parte autora: a ciência ocorreu quando teve acesso aos documentos necessários para compreensão dos lançamentos bancários, e não há prova de que tais documentos pudessem ter sido obtidos antes. A boa-fé não pode ser invocada para presumir conhecimento onde ele objetivamente não se comprovou. Mantém-se, portanto, o afastamento da prescrição. Competência da Justiça Estadual, por inexistência de interesse jurídico direto da União. Legitimidade passiva do Banco do Brasil, gestor operacional das contas individuais. A tentativa do Agravante de atrair a competência federal baseia-se em matérias estranhas ao objeto da ação (RAIS, abono salarial etc.), não compondo a causa de pedir. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058623-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON CARDOSO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
A decisão agravada observou estritamente o art. 932, V, “b”, do CPC, ao aplicar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, mais especificamente o Tema 1.150, que possui caráter vinculante (art. 927, III, CPC).
O Tema 1.150/STJ estabeleceu que:
A controvérsia limita-se à má gestão da conta individual do PASEP, incluídos cálculos, atualização monetária e desfalques. Nesses casos, a jurisprudência pacífica — inclusive no âmbito do próprio Tema 1.150 — reconhece:
Não se vislumbra caráter protelatório no presente recurso, razão pela qual não se aplica a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, conforme reiterado entendimento do STJ.