PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela ré (CONAFER). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) deve ser majorado; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em detrimento do percentual sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos, cumprindo a função punitiva e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. 4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade é subsidiária. Havendo condenação líquida e não sendo o valor irrisório, deve-se aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (percentual sobre a condenação), mostrando-se adequado o patamar de 15% fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários recursais em observância à vedação da reformatio in pejus. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade. 2. A fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, reservando-se a equidade para hipóteses excepcionais de valor irrisório ou inestimável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000499-44.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante VITORIA SANTOS DE SOUSA e como apelado CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91972461, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91972466) interposta por VITORIA SANTOS DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob o título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa. Constatou a inexistência de relação jurídica válida, uma vez que a ré não apresentou contrato ou autorização assinada pela autora que legitimassem os descontos. Identificou a má-fé da requerida, determinando a repetição do indébito em dobro. Quanto aos danos morais, entendeu que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, fixando o quantum em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Após, passo a relatar os argumentos de reforma constantes no apelo. A Apelante insurge-se quanto ao valor fixado a título de danos morais. Argumenta que o montante de R$ 4.000,00 é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa e de baixa renda, que teve sua verba alimentar fraudada. Pleiteia a majoração dos danos morais para o importe de R$ 15.000,00. Ademais, a Recorrente contesta a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que, sendo o proveito econômico baixo, o valor resultante avilta a dignidade da advocacia. Requer a fixação dos honorários por equidade, sugerindo o valor mínimo de R$ 5.200,00, conforme tabela da OAB/BA ou subsidiariamente o art. 85, § 8º do CPC. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID. 91973019. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Trata-se de recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, visando a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analisarei cada ponto detidamente. No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, é cediço que a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. No caso em tela, restou comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, decorrentes de "Contribuição CONAFER" não autorizada. Embora a conduta da Apelada seja reprovável, atingindo verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Este montante cumpre a dupla função da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, no entanto, configurar enriquecimento ilícito da parte autora. A sentença recorrida ponderou adequadamente as circunstâncias fáticas, não merecendo reparo neste ponto. Quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, melhor sorte não assiste à Recorrente. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 85, § 2º, uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A contrario sensu, a aplicação da equidade (art. 85, § 8º do CPC) restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso sob judice, houve condenação líquida consubstanciada na repetição em dobro do indébito e no pagamento de danos morais. O valor total da condenação, embora não seja exorbitante, não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar o afastamento da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC. A fixação em 15% sobre o valor da condenação remunera dignamente o causídico, respeitando os critérios legais de grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa. Portanto, a sentença que fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação encontra-se em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência vinculante do STJ, devendo ser mantida. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
VOTO