PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):HUDSON ALVES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela ré (CONAFER).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) deve ser majorado; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em detrimento do percentual sobre a condenação.

III. Razões de decidir

3. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos, cumprindo a função punitiva e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.

4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade é subsidiária. Havendo condenação líquida e não sendo o valor irrisório, deve-se aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (percentual sobre a condenação), mostrando-se adequado o patamar de 15% fixado na sentença.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários recursais em observância à vedação da reformatio in pejus.

Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade. 2. A fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, reservando-se a equidade para hipóteses excepcionais de valor irrisório ou inestimável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000499-44.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante VITORIA SANTOS DE SOUSA e como apelado CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido por unanimidade.

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91972461, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91972466) interposta por VITORIA SANTOS DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob o título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa. Constatou a inexistência de relação jurídica válida, uma vez que a ré não apresentou contrato ou autorização assinada pela autora que legitimassem os descontos. Identificou a má-fé da requerida, determinando a repetição do indébito em dobro. Quanto aos danos morais, entendeu que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, fixando o quantum em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Após, passo a relatar os argumentos de reforma constantes no apelo.

A Apelante insurge-se quanto ao valor fixado a título de danos morais. Argumenta que o montante de R$ 4.000,00 é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa e de baixa renda, que teve sua verba alimentar fraudada. Pleiteia a majoração dos danos morais para o importe de R$ 15.000,00.

Ademais, a Recorrente contesta a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que, sendo o proveito econômico baixo, o valor resultante avilta a dignidade da advocacia. Requer a fixação dos honorários por equidade, sugerindo o valor mínimo de R$ 5.200,00, conforme tabela da OAB/BA ou subsidiariamente o art. 85, § 8º do CPC.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID. 91973019.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Trata-se de recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, visando a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analisarei cada ponto detidamente.

No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, é cediço que a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa.

No caso em tela, restou comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, decorrentes de "Contribuição CONAFER" não autorizada. Embora a conduta da Apelada seja reprovável, atingindo verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Este montante cumpre a dupla função da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, no entanto, configurar enriquecimento ilícito da parte autora. A sentença recorrida ponderou adequadamente as circunstâncias fáticas, não merecendo reparo neste ponto.

Quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, melhor sorte não assiste à Recorrente. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 85, § 2º, uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A contrario sensu, a aplicação da equidade (art. 85, § 8º do CPC) restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

No caso sob judice, houve condenação líquida consubstanciada na repetição em dobro do indébito e no pagamento de danos morais. O valor total da condenação, embora não seja exorbitante, não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar o afastamento da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC. A fixação em 15% sobre o valor da condenação remunera dignamente o causídico, respeitando os critérios legais de grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa.

Portanto, a sentença que fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação encontra-se em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência vinculante do STJ, devendo ser mantida.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora