PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL E ARTIGO 32 DO CDC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o conserto de veículo e fornecimento de carro reserva. A Embargante alega omissões quanto à análise do laudo pericial (origem dos defeitos) e violação ao art. 32 do CDC. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à apreciação das conclusões do perito sobre a causa dos defeitos do veículo e sobre a extensão da responsabilidade da fabricante quanto ao fornecimento de peças. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando a decisão na comprovação de que o veículo é impróprio para o uso e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, independentemente da discussão preliminar sobre a origem específica do defeito nesta fase processual. 4. A interpretação dada ao artigo 32 do CDC constou claramente do julgado, no sentido de que a obrigação de ofertar peças não exclui o dever de reparação efetiva dos vícios do produto. 5. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada pelo julgador." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 32. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 8038524-41.2025.8.05.0000, em que é Embargante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e Embargado MICHEL RODRIGO DE PAULA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038524-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY
AGRAVADO: MICHEL RODRIGO DE PAULA
Advogado(s):LEONEL ASSIS VILAS BOAS, EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA contra o acórdão de ID 94859607, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que determinou a conclusão do conserto do veículo do Embargado e o fornecimento de carro reserva. Em suas razões (ID 95830867), a Embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente as conclusões do laudo pericial, o qual teria atestado que as anomalias não decorrem de vício de fabricação, mas sim de manutenção inadequada ou desgaste natural, possivelmente agravados pelo uso de combustível de má qualidade. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à suposta negligência do consumidor na utilização do bem. Por fim, aponta omissão em relação à violação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a determinação de reparo em prazo fixo desconsidera a complexidade da cadeia de fornecimento e a disponibilidade de peças, extrapolando a obrigação legal de apenas assegurar a oferta de componentes. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e conferir efeitos infringentes ao recurso. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 95971146), refutando as alegações da Embargante. Defende que o laudo pericial confirmou que o veículo é impróprio para uso e segurança, independentemente das "possíveis causas" levantadas. Ressalta que o veículo passou por todas as revisões na rede autorizada e que a responsabilidade é solidária e objetiva. Pugna pela manutenção do acórdão e aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038524-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY
AGRAVADO: MICHEL RODRIGO DE PAULA
Advogado(s): LEONEL ASSIS VILAS BOAS, EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. A função dos embargos de declaração é integrativa, visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A Embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões, reexaminar a matéria já decidida, buscando fazer prevalecer a sua interpretação sobre as provas e o direito aplicável. Quanto à alegação de omissão na análise do laudo pericial, o acórdão foi claro ao fundamentar que, para fins de tutela de urgência e responsabilidade consumerista, a constatação de que o veículo zero quilômetro apresentou falhas recorrentes e graves, tornando-o impróprio ao uso, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. O julgado embargado expressamente consignou que o laudo pericial apontou falhas funcionais que comprometem a segurança e o uso do bem, independentemente da discussão travada pela fabricante sobre a origem exata (se fabricação ou desgaste), dado o curto tempo de uso e a realização das revisões. O acórdão citou trechos do laudo que confirmam a inviabilidade de uso seguro do automóvel e a ineficácia das múltiplas tentativas de reparo pela rede autorizada. Não houve omissão quanto à tese de "combustível de má qualidade" ou "manutenção inadequada". O acórdão adotou o entendimento de que a recorrência dos defeitos em um veículo novo, submetido às revisões regulares, sobrepõe-se, neste momento processual, às hipóteses de excludente de responsabilidade levantadas pela fabricante, as quais demandam dilação probatória exauriente e não afastam, de plano, o dever de saneamento do vício ou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. No que tange ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, também não há omissão. O acórdão enfrentou o tema de forma direta, asseverando que a obrigação de assegurar a oferta de peças não limita a responsabilidade da fabricante apenas a essa providência, nem a isenta do dever de garantir a funcionalidade do produto colocado no mercado, especialmente quando se trata de bem durável de alto valor agregado. A discordância da Embargante quanto à interpretação dada ao dispositivo legal não configura omissão. Fica evidente que a pretensão da Embargante é a revisão do julgado, o que é vedado nesta via recursal. O acórdão analisou o conjunto probatório e aplicou o direito conforme o convencimento motivado desta Turma Julgadora. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038524-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY
AGRAVADO: MICHEL RODRIGO DE PAULA
Advogado(s): LEONEL ASSIS VILAS BOAS, EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
VOTO