PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000933-88.2024.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: CAUE TAVARES DOS SANTOS


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALUNO OFICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. REMUNERAÇÃO DO POSTO DE 1º TENENTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POSSIBILIDADE. VERBA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA (ART. 102, §1º, “j”). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MERO RECÁLCULO DE PARCELA LEGALMENTE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000933-88.2024.8.05.0191, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido(a) CAUE TAVARES DOS SANTOS e outro.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHEÇO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000933-88.2024.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: CAUE TAVARES DOS SANTOS



RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Em síntese, a parte autora, ora recorrida, alega que foi aluno do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros/Polícia Militar da Bahia, fazendo jus, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 7.990/01, a bolsa de estudo calculada com base em percentual da remuneração do posto de 1º Tenente, variando entre 30%, 35% e 40%, conforme o ano do curso.

Sustenta, contudo, que o Estado da Bahia realizou o pagamento da bolsa de forma incorreta, ao excluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) da base de cálculo, considerando apenas o soldo e a GAP, embora a referida gratificação integre a remuneração dos policiais militares, nos termos do art. 102 da Lei nº 7.990/01, sendo paga indistintamente aos militares da ativa.

O Juízo a quo, em sentença:  “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado da Bahia a: a) recalcular a bolsa de estudo do autor, durante todo o período de curso, incluindo a CET – Condição Especial de Trabalho – na base de cálculo, observando-se os percentuais de 30%, 35% e 40% da remuneração do posto de 1º Tenente, conforme o ano de curso, e pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; b) as diferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, conforme índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação Lei 11.960/09); c) não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). d) deixo de determinar o reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009.”.

 Contrarrazões foram apresentadas. 

 É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000933-88.2024.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: CAUE TAVARES DOS SANTOS



VOTO

 

Vistos, etc.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET na base de cálculo da bolsa de estudo percebida por aluno do Curso de Formação de Oficiais. 

Dispõe o art. 20, §2º, da Lei Estadual nº 7.990/01 que o aluno oficial perceberá bolsa correspondente a percentual da remuneração do posto de 1º Tenente. In verbis: 

“Art. 20 – Integram a categoria dos Praças Especiais: 

[...]

§ 2º - § 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, os alunos oficiais receberão, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1º ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2º ano e 40% (quarenta por cento) os do 3º ano, da remuneração do posto de 1º Tenente.” Grifos nossos.

Por sua vez, o art. 102 do mesmo diploma estabelece que a remuneração do policial militar na ativa é composta por soldo e gratificações, incluindo expressamente, em seu §1º, alínea “j”, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. In verbis:

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

2. Indenizações.

[...]

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: 

[...]

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;” Grifos nossos.

 

Diante da expressa previsão legal, verifica-se que a CET integra a remuneração do posto paradigma, não havendo qualquer disposição normativa que autorize sua exclusão da base de cálculo da bolsa.

Nessa senda, a Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade, não pode restringir direito previsto em lei mediante interpretação limitativa ou ato infralegal.

No que concerne a alegação de que a CET possui natureza condicionada não afasta sua inclusão na base de cálculo, uma vez que, a controvérsia não versa sobre o pagamento direto da gratificação ao aluno, mas sim sobre a correta definição da base de cálculo para remuneração de Recorrido. Assim, não cabe à Administração excluir parcela integrante da estrutura remuneratória do cargo paradigma.

Ademais, não se verifica afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não há concessão de aumento remuneratório por decisão judicial. O que se determina é apenas o recálculo da verba conforme os parâmetros legais vigentes, assegurando o cumprimento da legislação.

Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto proferida em consonância com a legislação aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.

 Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. 

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora