PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s):GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por SILVANA PINTO ROCHA contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 339, 660 e 895.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência ou deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339 do STF); (ii) saber se houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em matéria que demandaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos (Tema 660 do STF); e (iii) saber se a invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a incidência de óbice processual legítimo (Tema 895 do STF).

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo ao Tema 339/STF, segundo o qual não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos das partes.

4. A análise das alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o reexame da interpretação de regulamento de plano de previdência complementar e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária, conforme o Tema 660 do STF.

5. Nos termos do Tema 895/STF, inexiste repercussão geral quando o obstáculo ao julgamento de mérito decorre de pressupostos legais de admissibilidade recursal, não representando indevida recusa à prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, porém suficiente e apta a enfrentar as questões essenciais da controvérsia, satisfaz o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, nos termos do Tema 339/STF. 2.A alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa que dependa do reexame de legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório não viabiliza o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, conforme o Tema 660/STF. 3. Não há repercussão geral na alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a controvérsia decorre da aplicação de óbice processual legítimo ao exame do mérito, nos termos do Tema 895/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC/2015, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto nos autos da Apelação Cível nº 0561540-47.2018.8.05.0001, em que figuram como Agravante SILVANA PINTO ROCHA e como Agravado POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SILVANA PINTO ROCHA, contra decisão monocrática (ID nº 95123020) proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID nº 91879689), o qual teve seu seguimento negado, com fundamento nos Temas 339, 660 e 895, firmados pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral.

Nas razões recursais do Agravo Interno (ID nº 97431485), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao aplicar os referidos precedentes, defendendo que o acórdão recorrido (IDs nº 80983060 e 90432260) violou diretamente o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, bem como o art. 93, IX, todos da Constituição Federal. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o regular processamento do Recurso Extraordinário.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 99608100), pugnando pela manutenção da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

 

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas vinculantes aplicados na decisão agravada.

O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao reconhecer a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895, sob o regime da repercussão geral.

Em contrapartida às alegações da recorrente, verifica-se que o acórdão recorrido (ID nº 80983060), mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID nº 90432260), examinou de forma detida as particularidades do caso concreto, enfrentando expressamente as teses relativas à regularidade do cancelamento da inscrição no plano de previdência complementar, à incidência da função social do contrato, à ausência de prévio requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por invalidez e à inexistência de dano moral, apresentando fundamentação clara e suficiente para amparar as conclusões adotadas. Veja-se:

“Direito Civil. Apelação cível. Plano fechado de previdência complementar. Cancelamento de inscrição de participante por inadimplência. Estrita observância aos requisitos previstos em regulamento. Mora do participante justificada pela ausência de renda. Situação de “limbo jurídico previdenciário”. Função Social do contrato. Reinscrição devida. Ausência de requerimento prévio de aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de concessão do benefício não retroativa à data de concessão pelo INSS. Dano moral não configurado. Ausência de conduta violadora de direitos da personalidade imputável à pessoa jurídica demandada. Recurso conhecido e provido em parte, para reconhecer o direito da autora à reinscrição no plano, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível, interposta por Silvana Pinto Rocha, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a inexistência de direito da autora à reinscrição no plano de previdência complementar, do qual foi excluída por inadimplência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à regularidade do cancelamento da inscrição de participante do Plano Postalprev, ante o inadimplemento contratual.

III. Razões de decisão

3. O regulamento do Plano Postalprev dispõe que o cancelamento da inscrição de participantes será efetivado, após notificação, em relação àqueles que atrasarem as contribuições por prazo superior a 3 (três) meses.

4. Comprovado nos autos que a autora deixou de realizar o pagamento da contribuição por mais de 12 (doze) meses consecutivos e foi previamente notificada para regularizar o débito, pelo que devida a sua exclusão.

5. Inadimplência da autora causada por ausência de renda, pois permaneceu em “limbo jurídico previdenciário” por mais de três anos, com reconhecimento da situação pela Justiça do Trabalho.

6. Postulante que faz jus à reinscrição no plano de previdência complementar, justificada a mora e observada a função social do contrato.

7. Ausência de direito à retroatividade dos efeitos de concessão da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de prova de prévio requerimento do benefício à entidade de previdência complementar.

8. Inexistência de dano moral, pois não imputável à POSTALIS conduta que conduziu à mora da apelante, tendo a parte ré/apelada efetuado a exclusão da participante de acordo com as normas do regulamento.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença em parte e reconhecer o direito da autora à reinscrição no Plano Postalprev, após o pagamento das contribuições inadimplidas até a data de sua exclusão, mantendo a decisão primeva em todos os seus demais termos.”

 

Desse modo, quanto à alegada violação ao dever de fundamentação, não assiste razão à agravante.

O acórdão recorrido expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais reconheceu o direito à reinscrição da autora no plano de previdência complementar, ao mesmo tempo em que afastou a concessão retroativa da aposentadoria por invalidez e o pedido de indenização por danos morais, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e apresentando motivação adequada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (ARE nº 791.292/PE), segundo a qual:

“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

 

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, mostra-se desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, não se podendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de rebater individualmente cada argumento suscitado, mas tão somente o dever de explicitar os fundamentos de seu convencimento, o que se verifica no caso concreto.

 

Ademais, em relação à pretensão da recorrente de ver reconhecida a violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, igualmente não lhe assiste razão. A análise da alegada afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demandaria o reexame da interpretação do regulamento do plano de previdência complementar, bem como da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pela Corte Suprema no Tema 660 (ARE nº 748.371/MT):

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)


O mesmo raciocínio se aplica à suposta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em consonância com o Tema 895 do STF (RE 956.302 RG/GO), que dispõe que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito".

 

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente