PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA E MOMENTO INADEQUADOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 525 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada em cumprimento de sentença promovido por EDIMUNDO SOUZA SILVA, mantendo a execução nos moldes propostos pelo exequente. O agravante alega excesso de execução e defende a necessidade de perícia contábil, além de requerer o afastamento da multa aplicada no julgamento de embargos de declaração. 3. O art. 525 do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da intimação do executado para pagamento, sendo esse o momento adequado para arguição de excesso de execução. 4. A manifestação do agravante, apresentada somente após a constrição judicial via penhora de ativos financeiros, é intempestiva e veicula matéria preclusa, razão pela qual a impugnação à penhora não pode ser utilizada como via para questionar o quantum executado. 5. A jurisprudência distingue excesso de execução (relativo ao valor pretendido pelo exequente em confronto com o título) da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (relativo ao montante efetivamente bloqueado em valor superior ao necessário), sendo esta a única hipótese admitida para impugnação à penhora, conforme § 3º do art. 854 do CPC. 6. Por outro lado, é cabível o afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, tendo em vista que não se vislumbra intuito protelatório na interposição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução deve ser formulada no prazo legal previsto no art. 525 do CPC, não sendo admissível sua apresentação tardia por meio de impugnação à penhora. 2. A impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, comporta apenas alegações de impenhorabilidade dos valores ou de indisponibilidade excessiva, não se prestando à rediscussão do valor exequendo. 3. A ausência de intuito protelatório na interposição de embargos de declaração autoriza o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0566496-14.2015.8.05.0001, sendo Agravante BANCO PAN SA e Agravado EDIMUNDO SOUZA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030985-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: EDIMUNDO SOUZA SILVA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar excesso de execução em impugnação à penhora apresentada após o prazo legal; (ii) verificar a legalidade da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, à luz da ausência de intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO PAN SA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela – reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, em fase de Cumprimento de Sentença de nº 8121557-62.2021.8.05.0001, promovida por EDIMUNDO SOUZA SILVA, rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a execução nos moldes propostos pelo exequente. Em suas razões, sustenta que “um dos motivos que preveem o uso da impugnação a penhora é justamente o excesso de execução”, aduzindo que “a grande divergência corresponde ao recálculo indevido feito pelo exequente, sem verificar as taxas e parâmetros que são verificados pelas instituições financeiras, sendo assim, por simples cálculos não é possível que o autor chegue a um valor final correto que corresponda a conversão do contrato, diferente desta instituição bancária que colaciona nos autos a planilha, demonstrando os valores convertidos e o valor final devido”. Alega que “realizou a conversão de modalidade, transformando o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Porém, como a averbação na margem consignável, tornou-se uma obrigação de fazer impossível, este executado encontrou o saldo CREDOR no importe de R$ 190,39”. Expõe que “caso ainda restem dúvidas quanto a liquidação de sentença aqui discutida, o que também não se espera, requer que seja determinada perícia contábil/remetido a contadoria a fim de apuração do valor condenatório devido e apuração de excesso, sob pena de cerceamento de defesa e vantagem excessiva”. Pondera que deve ser afastada a multa aplicada, porquanto “os Embargos se deram no sentido de alertar a omissão ocorrida no julgado, posto que as razões da Impugnação a Penhora sequer foram apreciadas, posto que em que pese o bloqueio realizado, o magistrado entendeu que não era cabível apresentar Impugnação sobre excesso de penhora, matéria esta prevista no rol do art. 854 do CPC”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na impugnação à penhora. Em decisão de Id 83578896 deferi parcialmente a tutela requerida. Contrarrazões em Id 85266485. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 27 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030985-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: EDIMUNDO SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, assim consignando: “O executado foi intimado para pagar o valor apontado pelo credor como devido, por força de sentença judicial transitada em julgado, mas quedou-se inerte, ensejando a penhora judicial dos valores. Somente após a constrição judicial o executado apresentou a presente Impugnação à Penhora, onde sustenta que houve erro nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando um suposto excesso de R$ 4.706,45, requerendo a exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 525 do CPC, o momento adequado para discutir eventual excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da intimação do executado para pagamento do débito. Tratando-se de Impugnação à Execução não pode o impugnante alegar excesso de execução, posto que essa matéria já está preclusa, sendo esse o entendimento jurisprudencial: [...] O questionamento sobre a inclusão de multa e honorários também não prospera, porque o nosso CPC em seu art. 523, § 1º, prevê que o executado caso não efetue o pagamento dentro do prazo legal, a obrigação será acrescida desses encargos. A norma é clara ao prever que, uma vez ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, sem que tenha sido depositado judicialmente o valor da execução, as penalidades são automáticas e devidas. Assim, não há qualquer ilegalidade ou erro no cálculo do exequente nesse ponto. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se a execução nos moldes propostos pelo exequente”. Pois bem. O cumprimento de sentença está disciplinado nos artigos 523 e seguintes do CPC. Sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença assim dispõe o art. 525: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Ocorre que o banco executado não pagou o débito, tampouco apresentou impugnação, somente se manifestando após a penhora de ativos financeiros, alegando excesso de execução, matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do §2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do § 3º, a saber: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Confira-se o dispositivo: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sobreleva registrar que a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não se confunde com excesso de execução, como parece crer o agravante, pois aquela diz respeito à quantia que ultrapassou o valor que deveria ser penhorado, enquanto este corresponde ao requerimento da execução em contraposição ao que consta do título executivo, de sorte que a primeira pode ser alegada por meio de impugnação à penhora, mas a segunda apenas mediante embargos à execução (art. 917 do CPC/15) ou impugnação em caráter incidental (525, § 1º, do CPC/15), conforme o caso. Destarte, entendo que agiu com acerto o magistrado ao concluir que a discussão pretendida pelo agravante não é cabível, ante a preclusão operada. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Alegação de excesso de execução. Impossibilidade. Via inadequada e momento inoportuno. Preclusão. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22484909820248260000 Ribeirão Bonito, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 03/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Noutro giro, entendo razoável o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto, nesta análise de cognição sumária, não se vislumbra o caráter protelatório da oposição dos aclaratórios. Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030985-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: EDIMUNDO SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO