PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117734-52.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: Edenildo Souza dos Santos e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL; RECURSO DE APELAÇÃO; ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. REQUISITO LEGAL IMPRESCINDÍVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame

Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada em 2003 pelo locador em face do locatário e fiador, tendo sido extinta em 2015 sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

Verificar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC/73), notadamente quanto ao cumprimento do requisito legal da prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.

III. Razões de decidir

A extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 485, III, do CPC/2015), exige, como condição de validade absoluta, a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, promover os atos e as diligências que lhe competiam, conforme a regra prevista no § 1º do referido dispositivo legal. A mera intimação do advogado pela imprensa oficial é insuficiente, e a impossibilidade de localização da parte no endereço constante dos autos não supre a falha da intimação pessoal. Evidenciado o vício processual na ausência de intimação pessoal válida do Apelante, e demonstrado o interesse no prosseguimento do feito, a anulação da sentença é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

 

PROVIMENTO do Recurso de Apelação para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da instrução processual.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0117734-52.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS e, como Apelados, EDENILDO SOUZA DOS SANTOS e ANDRE LUIS DOS SANTOS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117734-52.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: Edenildo Souza dos Santos e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 485, III, do CPC/2015), por suposto abandono da causa, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O processo original consistia em uma Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada contra EDENILDO SOUZA DOS SANTOS e, posteriormente, também contra ANDRE LUIS DOS SANTOS, na qualidade de fiador, conforme decisão que deferiu a inclusão deste último no polo passivo em 10 de setembro de 2013 (ID 89368423). O pedido de despejo foi objeto de desistência, conforme noticiado no primeiro grau, restando a lide restrita à cobrança de aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação inadimplido.

A Sentença apelada (ID 89368426), datada de 17 de agosto de 2015, reconheceu a configuração do abandono da causa sob o argumento de que, após ser determinada a intimação pessoal do Autor/Apelante para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, este não se manifestou, justificando tal conclusão na impossibilidade de localização do endereço, não informado na inicial. A decisão condenou ainda o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Inconformado com a decisão extintiva, o Autor opôs Embargos de Declaração (fls. 46/48, mencionada no ID 89368428), sustentando a nulidade da sentença por ausência da necessária intimação pessoal prévia, em desrespeito à regra expressa contida no artigo 267, § 1º, do CPC de 1973, norma vigente à época da prolação do decisum. Os referidos embargos foram rejeitados pela Juíza de Direito (ID 89368428), a qual entendeu que a irresignação do Embargante versava sobre suposto desacerto no julgamento, devendo, por isso, ser veiculada através de recurso diverso, o que motivou a interposição do presente Apelo.

As razões de Apelação (IDs 89368551 a 89368555) reiteram a tese de que a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, não poderia ter ocorrido sem a prévia e válida intimação pessoal do Apelante, conforme exigia o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. O Apelante argumenta que a tentativa frustrada de intimação no endereço constante dos autos não pode ser interpretada como inércia, mas sim como um obstáculo processual que demandava diligência prévia do Juízo para a sua concretização, devendo o processo retornar ao status quo ante para que possa ter o regular prosseguimento. Ademais, o Apelante requereu, em manifestações posteriores (ID 89368673 e ID 89368678), o prosseguimento do feito, ratificando o interesse na anulação da sentença e no julgamento do recurso.

Houve o recolhimento das custas recursais.

Embora a parte Apelada tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, foi certificado que esta não o fez, por não possuir advogado constituído nos autos e não ter sido intimada pessoalmente (ID 89368565), condição que se manteve até a remessa dos autos a esta Instância Superior.

O presente feito, oriundo do sistema SAJ, foi convertido em processo digital e inserido na plataforma PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 89368567), tendo sido realizada a triagem inicial (ID 89417285) e análise de prevenção (ID 89417456) perante a Diretoria de Distribuição do 2º Grau.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117734-52.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: Edenildo Souza dos Santos e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente Recurso de Apelação versa sobre a anulação de sentença que extinguiu a Ação de Cobrança de Aluguéis sem resolução de mérito, com fundamento na caracterização do abandono da causa pela parte autora, ora Apelante. A controvérsia central reside na análise da validade da extinção processual à luz das formalidades intrínsecas ao abandono de causa, especialmente a necessidade da intimação pessoal do litigante.

A Ação de Cobrança de Aluguéis, iniciada em 2003, teve seu curso processual alongado e marcado por diversas intercorrências, culminando na prolação da sentença extintiva em 17 de agosto de 2015 (ID 89368426), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O decisum extinguiu o feito com base no artigo 267, inciso III, do CPC/73, ao constatar que o Autor, embora instado a dar prosseguimento ao feito, não o fez, configurando o abandono.

O Apelante, em suas razões recursais (IDs 89368551 a 89368555), insurge-se contra a extinção, argumentando veementemente que o procedimento para o reconhecimento do abandono da causa não foi observado, uma vez que a exigência legal da intimação pessoal da parte não foi devidamente cumprida. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, proferiu despacho determinando a intimação pessoal do Autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 89368423).

A própria sentença extintiva (ID 89368426) menciona, de maneira contraditória, a determinação de intimação pessoal do autor, mas imediatamente reconhece a impossibilidade de sua concretização ao afirmar que o endereço da parte não foi informado na inicial. Ora, a extinção por abandono da causa, conforme a legislação processual civil aplicável à época (artigo 267, § 1º, do CPC/73), e o entendimento consolidado nas cortes superiores, exige a prévia e inequívoca intimação pessoal da parte para que, no prazo legal, supra a falta, demonstrando o interesse no prosseguimento do feito.

A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é um requisito de validade formal e material indispensável para a extinção sem resolução do mérito com base no abandono de causa, não bastando a simples intimação do advogado pela publicação no órgão oficial, pois a extinção atinge o direito subjetivo da parte e exige seu conhecimento direto sobre o risco iminente de perda do processo por inércia. A falha na localização do endereço da parte autora pela serventia judicial não exime o Juízo da necessidade de esgotar os meios para realizar essa intimação pessoal, e, mais importante, a frustração desse ato não permite que o abandono seja presumido.

Ainda que se considere a obrigação do litigante de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme mencionado na própria Sentença (ID 89368426), a jurisprudência é firme ao exigir que o Juízo comprove o efetivo cumprimento da diligência, ou seja, que a intimação pessoal tenha sido feita ou, ao menos, tentada por meio idôneo e específico, diferente da intimação realizada pela imprensa oficial. Neste caso, a sentença reconhece que o autor "não informou o endereço na inicial" (ID 89368426), o que por si só torna nula a extinção, pois não há prova de que a parte, pessoalmente, teve ciência da intimação, conforme exigia o art. 267, § 1º, do CPC/73.

Conforme a análise dos autos, após a extinção do processo, o Apelante demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento, inicialmente por meio de Embargos de Declaração (fls. 46/48) e, posteriormente, através da própria Apelação (IDs 89368551 a 89368555), buscando a anulação do decisum. Em petições recentes, inclusive (ID 89368673 e ID 89368678), o Apelante reiterou que o propósito de seu recurso é anular a sentença, para que o feito possa ter o seu regular trâmite. Este interesse manifestado de forma contínua e inequívoca corrobora a tese de que a inércia apontada na sentença não representava um verdadeiro abandono da causa, mas sim uma dificuldade processual que deveria ter sido tratada com a prudência exigida pela lei para os casos de extinção sem análise meritória.

A rejeição dos Embargos de Declaração (ID 89368428), sob o fundamento de que a matéria era própria de recurso diverso, não tem o condão de sanar o vício de nulidade processual ab initio da sentença extintiva, que carece do pressuposto de validade da intimação pessoal. Em face da flagrante inobservância do rito procedimental estabelecido para a extinção por abandono, torna-se imperiosa a anulação da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS para anular a Sentença de ID 89368426 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo de origem proceder à devida intimação pessoal do autor, nos termos da legislação processual aplicável.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora