PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. O agravante alegou não ter firmado o contrato de empréstimo questionado, buscando a suspensão de descontos realizados diretamente nos seus proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) enquanto pendente controvérsia judicial sobre a validade dos contratos de empréstimo bancário, é possível a manutenção dos descontos realizados diretamente nos proventos do agravante; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sendo cabível o presente recurso. 4. A controvérsia sobre a validade do contrato bancário, alegadamente firmado sem a anuência do agravante, impõe a necessidade de dilação probatória para sua elucidação, razão pela qual, enquanto pendente a solução definitiva, deve-se preservar a situação patrimonial do agravante, determinando-se a suspensão dos descontos em seus proventos. 5. A jurisprudência do TJBA tem decidido reiteradamente pela suspensão de descontos incidentes sobre vencimentos ou proventos, quando controvertida a legitimidade do contrato que lhes dá suporte, considerando presente o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado. 6. Não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, pois eventual procedência da pretensão da instituição financeira permitirá a recomposição dos valores que deixarem de ser descontados, conforme previsto no art. 302, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de descontos incidentes diretamente nos proventos do consumidor quando controvertida judicialmente a validade do contrato que lhes dá suporte. 2. A plausibilidade do direito e o perigo de dano autorizam a concessão da tutela de urgência para impedir a continuidade dos descontos, até o julgamento definitivo da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I e 1.015, I; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8021021-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 24.09.2021; TJ-BA, AI nº 8010536-84.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJ-BA, AI nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045170-67.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié-BA tendo como Agravante JOÃO SOUZA como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045170-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO SOUZA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JOÃO SOUZA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8045170-67.2025.8.05.0000”, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, indeferiu o pedido liminar. O Agravante alegou que nunca firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira e que foi pactuado, sem seu consentimento, empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirmou que a continuidade dos descontos em seus proventos compromete a sua subsistência. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de que os descontos mensais relativos ao contrato nº 879065837-4 sejam suspensos. Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição. No ID 87892284 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 90277186 certificou-se que o Agravado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045170-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO SOUZA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registre-se que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. II– DECISÃO REFORMADA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CONTRATO FIRMADO, O AGRAVADO DEVE SE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJBA. O Agravante alegou que firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira acreditando ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e na verdade, foi pactuado, sem seu consentimento, empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pontuou que o saldo devedor não condiz com a amortização da dívida. Sustentou, assim, que “a dívida não tem fim”. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, o Agravado deverá, temporariamente, suspender os descontos nos proventos do Agravante. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1 – Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 2 – A discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que a parte Agravante sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor. 3 – Embora essa questão ainda dependa de apuração em regular instrução a ser feita no Juízo de origem, observa-se que a relação jurídica travada entre os litigantes mais se assemelha, de fato, a um empréstimo consignado, tanto assim que o contrato foi firmado em 12 de maio de 2016 (ID 116642624 – folha 4 - dos autos da ação de origem), com a finalidade de obter o crédito de R$3.714,60 (três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos), que confere com o valor da ficha de compensação correspondente ao saque autorizado pela parte Agravada (ID 116642638 dos autos da ação de origem). 4 –A probabilidade do direito resta demonstrada, pois é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conforme artigo 6º, inciso V do CDC. 5 - O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, pois o Agravante, pessoa idosa, parte mais vulnerável na relação travada na origem, continuará a ser penalizada acaso não se estanque os descontos em sua remuneração. 6 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80210214620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DA DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI EFETUADO PELO AUTOR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SAQUE CARTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8167736-88.2020.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2021) - Destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ERRO SUBSTANCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. (TJ-BA - AI: 80105368420218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2021) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Rel.(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, o Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. Destaca-se que o Agravado é uma instituição financeira sólida, além de ostentar posição jurídica junto ao BACEN e ao INSS que lhe permite ofertar os seus serviços aos respectivos usuários com pagamento por meio de consignação em benefício previdenciário. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o Agravado se abstenha de promover descontos nos vencimentos do Agravante em relação ao contrato de empréstimo nº 879065837-4, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045170-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO SOUZA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO