PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500901-54.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: IVANARA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA 1002). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO AFASTANDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO ESTADO DA BAHIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA MANTER O PROVIMENTO  PARCIAL AO APELO,  CONTUDO IMPONDO-LHE O PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL AO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DELINEADOS NA SENTENÇA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 0500901-54.2017.8.05.0080, sendo Apelante o ESTADO DA e Apelada  IVANARA OLIVEIRA DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O DECISUM DE ID. 12117538. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500901-54.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: IVANARA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Consoante análise, deu-se provimento parcial à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de e Obrigação de Fazer nº 0500901-54.2017.8.05.0080, ajuizada por IVANARA OLIVEIRA DE SOUSA, para afastar a aplicação do CDC, bem como excluir a condenação em honorários advocatícios.

Ato contínuo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (ID. 18283921) e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de Juízo de retratação, previsto no art. 1030, II, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

            Salvador, 05 de abril de 2024.

 

            DES. LIDIVALDO REAICHE

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500901-54.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: IVANARA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em virtude da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

 

Em conformidade com o supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários, sobrestados na origem, serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado.

Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o Juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF.

Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de ID. 12117538, deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002).

Constata-se que o acórdão paragonado afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública do Estado, o que divergiu do decidido no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ.

Após reanálise dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado.

Extrai-se que a Autora, representada pela Defensoria Pública foi vencedora da lide, entretanto o Estado da Bahia, em grau recursal, foi dispensado de pagar os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ.

Destarte, com a mudança de paradigma e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece guarida.

Por fim, no que pertine ao montante, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme estipulado na sentença, pois condizente com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 8º, do CPC.

Ex positis, REFORMA-SE O ACÓRDÃO ID. 12117538, a fim de dar provimento parcial ao Apelo do Acionante, apenas para afastar a aplicação do CDC, mantendo a condenação em honorários advocatícios, diante da orientação esposada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (Tema 1002), no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme estipulado na sentença, destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,    de   de 2024.

 

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR