PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069372-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: LUCIO DE JESUS SANTANA
Advogado(s):RUAN MIRANDA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO EM ZONA RURAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer  determinou à concessionária a efetivação da ligação de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias fixado judicialmente para a ligação de energia elétrica mostra-se razoável e exequível, diante da complexidade técnica da obra necessária; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e direito fundamental do consumidor, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável à dignidade da pessoa humana.

  2. A determinação judicial deve observar as limitações técnicas inerentes à prestação do serviço, especialmente quando envolvem obras de extensão de rede elétrica em área rural, o que demanda vistoria, projeto, aquisição de materiais e mão de obra especializada.

  3. A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, inciso I, estabelece prazo de até 60 dias para execução de obras de conexão em redes de baixa tensão (< 2,3 kV), parâmetro técnico regulatório que deve prevalecer sobre fixações judiciais arbitrárias.

  4. A redução da multa para R$ 200,00 por dia, com limite máximo de R$ 50.000,00, atende aos fins coercitivos da medida sem comprometer a razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação judicial de prazo para ligação de energia elétrica deve observar os critérios técnicos estabelecidos pela ANEEL, especialmente quando a conexão demandar obra de extensão de rede.

  2. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida e limitada a um teto máximo para evitar excessos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, X, e 22; CPC, art. 537, § 1º, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 88, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão analisado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069372-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado LUCIO DE JESUS SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema .


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069372-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: LUCIO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Lúcio de Jesus Santana, cuja parte dispositiva dispõe:



“Defiro o pedido liminar, para determinar que a parte ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, proceda com a ligação da energia elétrica na residência do autor, situada na zona rural do município de Tucano, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”



Nas razões recursais (ID 94134341), a parte agravante sustenta, em síntese, que a ordem judicial impugnada impõe obrigação materialmente inviável de ser cumprida no exíguo prazo de cinco dias úteis, haja vista que a ligação da energia elétrica pleiteada depende de obra de extensão de rede, envolvendo montagem de postes, cabos e transformadores, bem como o deslocamento de equipes técnicas especializadas.



Afirma não haver protocolo administrativo válido em nome do autor, tampouco localização precisa do ponto de consumo informado, o que torna o cumprimento da ordem, nos moldes estipulados, desproporcional e passível de gerar sanção indevida, por fato alheio à sua responsabilidade. Ressalta que o serviço a ser executado demanda planejamento técnico, aquisição de materiais e, eventualmente, obtenção de licenças ambientais, razão pela qual requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão de origem ou, ao menos, ampliar o prazo concedido para 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.


No ID 94256048, foi proferida decisão, deferindo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. 


Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (ID 97306675).

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.



Salvador/BA,

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069372-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: LUCIO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8002274-02.2025.8.05.0261, ajuizada por LUCIO DE JESUS SANTANA.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória que determinou à concessionária Agravante a obrigação de efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel do Agravado, localizado em zona rural, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A questão central reside na verificação da razoabilidade do prazo fixado frente à complexidade técnica da obra necessária para o atendimento da unidade consumidora e a conformidade da decisão com as normas regulatórias do setor elétrico.


Inicialmente, impõe-se destacar que o serviço de energia elétrica ostenta natureza essencial, sendo indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana e para o exercício da cidadania, conforme preconizado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Não se discute, portanto, o direito do Agravado ao acesso ao serviço público, mormente considerando a função social da propriedade e a política nacional de universalização do acesso à energia elétrica.


Entretanto, a efetividade da tutela jurisdicional não pode descurar da realidade fática e técnica que envolve a prestação do serviço. No caso em apreço, a própria narrativa inicial e as razões recursais evidenciam que o atendimento à solicitação do Agravado depende de obra de infraestrutura para extensão da rede de distribuição até a unidade consumidora, que dista cerca de 100 metros do ponto de conexão mais próximo.


A execução de obras de extensão de rede elétrica é atividade complexa, sujeita a padrões técnicos e de segurança. Envolve, necessariamente, etapas de vistoria, elaboração de projeto, alocação de recursos materiais (como postes, transformadores, cabos e isoladores), deslocamento de equipes especializadas e, eventualmente, a obtenção de licenças ambientais ou autorizações de passagem. Nesse contexto, a fixação judicial de um prazo de apenas 05 (cinco) dias para a conclusão de todo esse iter procedimental revela-se materialmente inexequível.

 

Nesse cenário, mostra-se necessária a observância das normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia responsável pela regulação e fiscalização do setor. A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que consolida as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelece em seu artigo 88 os prazos regulamentares para a execução de obras de conexão.


O referido dispositivo normativo prevê prazos escalonados de acordo com a magnitude e a complexidade da obra a ser realizada. O artigo 88, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL dispõe expressamente que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em até 60 (sessenta) dias quando se tratar de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação.


A adoção desse parâmetro temporal harmoniza a proteção do consumidor com a viabilidade operacional da concessionária, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


No que tange ao valor das astreintes, assiste razão à Agravante quanto à necessidade de redução. A multa diária prevista no art. 537 do CPC tem caráter inibitório e coercitivo, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que a sanção se torne fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa.


No caso concreto, o valor de R$ 500,00 por dia, sem a fixação de um limite máximo, mostra-se excessivo diante da natureza da demanda. A jurisprudência pátria orienta que o magistrado pode, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC).


Nesse sentido, a redução da multa diária para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) revela-se mais adequada à realidade da lide, mantendo o seu poder de coerção sem imprimir ônus desmedido à concessionária. Outrossim, para garantir a segurança jurídica e evitar o agigantamento desproporcional do débito, faz-se necessária a fixação de um teto máximo para a incidência da referida multa, o qual estabeleço em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos delineados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de origem a fim de: a) ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão de piso; e b) reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), estabelecendo-se o teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora