PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 
APELADO: JULCILENE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Casa Nova/BA contra sentença que, rejeitando preliminar de litispendência e acolhendo a de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o Município ao pagamento de 13º salário e férias integrais e proporcionais, com adicional de 1/3, referentes ao período laborado pela autora, reconhecendo a necessidade de liquidação posterior.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ao condenar o Município por período não requerido na inicial; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 28 de maio de 2012; (iii) saber se é devido o pagamento de 13º salário e férias proporcionais a servidora comissionada, ainda que ausente previsão legal municipal.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se julgamento ultra petita, pois a condenação abrangeu períodos anteriores ao requerido (de janeiro de 2012 a dezembro de 2016), incluindo períodos entre 2007 e 2011.

4. Aplica-se a prescrição quinquenal às demandas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a ação em 28/05/2017, prescrevem as parcelas anteriores a 28/05/2012.

5. Restou comprovado o vínculo funcional da autora com o Município, sem prova de quitação das verbas laborais.

6. O vínculo comissionado não afasta os direitos ao 13º salário e às férias com 1/3, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, da CF/88, cuja aplicação é imediata.

7. Inexistindo prova de pagamento, impõe-se a condenação limitada ao período de 28/05/2012 a 12/2016, com base na remuneração efetivamente percebida.

8. Honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação. Custas não devidas pela Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: “1.A sentença que extrapola os limites do pedido inicial incorre em julgamento ultra petita, devendo ser reformada para exclusão do excesso. 2. Nas ações contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. É devido o pagamento de 13º salário e férias, com adicional de 1/3, a servidor comissionado, independentemente de previsão em lei local, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, da CF/88. 4. Inexistindo prova de pagamento das verbas salariais devidas, impõe-se a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º; 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 141, 373, II, 485, VI, 487, I e II, 492, 496, I, 931, 937, I a IX, 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000500-60.2017.8.05.0052, tendo como Apelante o Município de Casa Nova/BA e Apelada Julcilene Ferreira Nogueira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por vício ultra petita e reconhecer a prescrição quinquenal, conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 
APELADO: JULCILENE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Jucilene Ferreira Nogueira, em face do Município de Casa Nova/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 94366033), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“26. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE CASA NOVA – BA e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; REJEITO a preliminar de litispendência e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao 13º salário proporcional e integral, bem como os valores referentes as férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integrais e proporcionais, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional, observados os períodos de trabalho constantes na certidão de tempo de serviço acostado ao ID 6111089 (01/03/2007 à 31/12/2008; 01/05/2009 à 31/05/2010; 01/01/2011 à 31/12/2012; 02/01/2013 à 31/05/2013 e 01/06/2013 à 31/12/2016) e tomado por base os salários-mínimos vigentes a época, montante que deve ser acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data que deveria se dar o efetivo pagamento, tudo no tocante apenas ao débito objeto da lide, ao passo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

27. A apuração do quantum debeatur deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem os salários devidos à autora no período de vínculo, utilizando-se das fichas financeiras, funcionais, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar a remuneração, cujo ônus de apresentação recai sobre o Município réu.

28. No que tange ao pagamento das custas processuais, deixo de condenar a Fazenda Pública por ser isenta do pagamento. Entretanto, em face da sucumbência, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

29. Sentença sujeita ao reexame necessário diante da iliquidez da condenação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob a égide do inciso I do art. 496 do CPC.

30.Publique-se. Intimem-se.

31. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 94366038), aduzindo que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que confundiu a natureza do vínculo (Cargo em Comissão versus Contrato Temporário), o que levou à aplicação indevida do Tema 551 do STF.

Afirma que o Juízo de primeiro grau fundamentou a sua decisão na tese de desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, entretanto, a relação demandada jamais foi de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público.

Alega que a Autora exerceu cargo em comissão durante o período laborado, de livre nomeação e exoneração, atrelado à confiança da autoridade.

Declara que inexiste previsão na legislação municipal do Réu para o pagamento das verbas de décimo terceiro e férias, para os ocupantes de cargos em comissão.

Defende que “A r. sentença, ao condenar o Município ao pagamento de verbas não previstas em lei local, compeliu o ente público a praticar um ato ilegal, que configuraria renúncia de receita e despesa não autorizada, em manifesta violação não apenas ao princípio da legalidade, mas também às normas de responsabilidade fiscal. Não pode o Poder Judiciário substituir-se ao legislador municipal para criar direitos não previstos no ordenamento local, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.”

Suscita a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, sob a alegação de que a condenação abrangeu períodos não pleiteados na inicial (que pediu de janeiro de 2012 a dezembro de 2016), e por ter ignorado a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), que fulminaria as pretensões anteriores a 28 de maio de 2012, tendo em vista que a ação foi protocolizada em 28 de maio de 2017.

Subsidiariamente, requereu a fixação da base de cálculo das verbas na remuneração efetivamente percebida pela Apelada, no importe de R$1.315,00 (um mil, trezentos e quinze reais), e não no valor do salário mínimo.

Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, para excluir da condenação os valores não requeridos na inicial e os atingidos pela prescrição quinquenal, determinar que a base de cálculo para a apuração de eventuais verbas devidas seja a remuneração efetivamente percebida pela Autora e inversão do ônus sucumbencial.

A Autora apresentou contrarrazões (id 94366039), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 
APELADO: JULCILENE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Jucilene Ferreira Nogueira, em face do Município de Casa Nova/BA.

Inicialmente, cumpre analisar as alegações de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, e violação da prescrição quinquenal, suscitadas pelo Apelante.

O apelante alega que a sentença proferida é ultra petita, sob a alegação de que a condenação abrangeu períodos não pleiteados na inicial (que pediu de janeiro de 2012 a dezembro de 2016), e por ter ignorado a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), que fulminaria as pretensões anteriores a 28 de maio de 2012, tendo em vista que a ação foi protocolizada em 28 de maio de 2017.

Os limites da demanda foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 141 e 492, nos seguintes termos:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

Em vista disso, constata-se que os apontados dispositivos legais consagram o princípio da adstrição, segundo o qual a Autoridade Judiciária não pode decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) dos limites propostos pelas partes.

Sobre o tema, a doutrina do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves explana que:

"[…]

Em conjunto com o art. 492 do Novo CPC, o presente dispositivo legal consagra em nosso sistema processual o princípio da demanda (também chamado de princípio da inércia da jurisdição). Segundo o art. 492 do Novo CPC, o juiz não pode proferir decisão natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, e segundo o art. 141 do Novo CPC o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Trata-se do princípio da congruência, também conhecida como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento. Quando o juiz decide pedido não formulado ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita).

Para significativa parcela doutrinária o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo de forma que o juiz só possa decidir a respeito de questões que as partes tenham alegado em juízo. Essa regra, entretanto, tem exceções, como as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, sejam (a) objeções de direito material (p. ex. inconstitucionalidade de norma); (b) objeções de direito processual (condições de ação e pressupostos processuais); (c) exceções de direito material que a lei expressamente admita o conhecimento de oficio pelo juiz (p. ex. Prescrição [...]". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado - 2ª ed. rev. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2017).

A sentença de primeiro grau, ampliou o período da condenação, incluindo datas que remontam a 01/03/2007 (01/03/2007 a 31/12/2008; 01/05/2009 a 31/05/2010; 01/01/2011 a 31/12/2012).

Ao condenar o Município a pagar verbas de períodos não incluídos no pedido da petição inicial, o Juízo monocrático proferiu uma decisão ultra petita, impondo a reforma da sentença para decotar da condenação tudo o que exceder os limites do pedido, que se restringiu ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

No que concerne à prescrição quinquenal, a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2017 (ID 94365299). Nas relações que envolvem a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Assim, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação anteriores a 28 de maio de 2012, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, o que deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Sendo o pedido inicial de janeiro de 2012, e o ajuizamento em maio de 2017, apenas as verbas anteriores a 28 de maio de 2012 estariam prescritas. A condenação deve se limitar ao pedido inicial, de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, entretanto, com a ressalva de que as parcelas devidas antes de maio de 2012 estão prescritas.

Acolhidas, portanto, as preliminares de julgamento extra petita e prescrição quinquenal, para que a condenação se restrinja às verbas vencidas a partir de 28 de maio de 2012, respeitando o limite do pedido inicial, que abrangia de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

A controvérsia proposta na demanda, reside na possibilidade de se reconhecer o direito ao pagamento de verbas salariais (13º salário e férias, inclusive proporcionais), a servidor contratado diretamente pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público.

O Apelante alega que a Autora exerceu cargo em comissão durante o período laborado, de livre nomeação e exoneração, e, que não existe previsão na legislação municipal para o pagamento das verbas de décimo terceiro e férias, para os ocupantes de cargos em comissão.

O documento colacionado aos autos no id 94365303, comprova a relação jurídica entre as partes e o exercício contínuo de atividades típicas do serviço público municipal.

Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada, era a prova do pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Autora.

O Apelante não fez prova dos pagamentos das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 do período de 28 de maio de 2012 a dezembro de 2016, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor comissionado o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e férias.

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos comissionados dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença ultra petita e reconhecer a prescrição quinquenal, para que a condenação se restrinja às verbas vencidas a partir de 28 de maio de 2012, respeitando o limite do pedido inicial, que abrangia de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator