PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Casa Nova/BA contra sentença que, rejeitando preliminar de litispendência e acolhendo a de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o Município ao pagamento de 13º salário e férias integrais e proporcionais, com adicional de 1/3, referentes ao período laborado pela autora, reconhecendo a necessidade de liquidação posterior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ao condenar o Município por período não requerido na inicial; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 28 de maio de 2012; (iii) saber se é devido o pagamento de 13º salário e férias proporcionais a servidora comissionada, ainda que ausente previsão legal municipal. III. Razões de decidir 3. Verificou-se julgamento ultra petita, pois a condenação abrangeu períodos anteriores ao requerido (de janeiro de 2012 a dezembro de 2016), incluindo períodos entre 2007 e 2011. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal às demandas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a ação em 28/05/2017, prescrevem as parcelas anteriores a 28/05/2012. 5. Restou comprovado o vínculo funcional da autora com o Município, sem prova de quitação das verbas laborais. 6. O vínculo comissionado não afasta os direitos ao 13º salário e às férias com 1/3, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, da CF/88, cuja aplicação é imediata. 7. Inexistindo prova de pagamento, impõe-se a condenação limitada ao período de 28/05/2012 a 12/2016, com base na remuneração efetivamente percebida. 8. Honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação. Custas não devidas pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1.A sentença que extrapola os limites do pedido inicial incorre em julgamento ultra petita, devendo ser reformada para exclusão do excesso. 2. Nas ações contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. É devido o pagamento de 13º salário e férias, com adicional de 1/3, a servidor comissionado, independentemente de previsão em lei local, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, da CF/88. 4. Inexistindo prova de pagamento das verbas salariais devidas, impõe-se a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º; 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 141, 373, II, 485, VI, 487, I e II, 492, 496, I, 931, 937, I a IX, 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000500-60.2017.8.05.0052, tendo como Apelante o Município de Casa Nova/BA e Apelada Julcilene Ferreira Nogueira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por vício ultra petita e reconhecer a prescrição quinquenal, conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: JULCILENE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Jucilene Ferreira Nogueira, em face do Município de Casa Nova/BA. Adoto o relatório da sentença (id 94366033), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “26. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE CASA NOVA – BA e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; REJEITO a preliminar de litispendência e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao 13º salário proporcional e integral, bem como os valores referentes as férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integrais e proporcionais, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional, observados os períodos de trabalho constantes na certidão de tempo de serviço acostado ao ID 6111089 (01/03/2007 à 31/12/2008; 01/05/2009 à 31/05/2010; 01/01/2011 à 31/12/2012; 02/01/2013 à 31/05/2013 e 01/06/2013 à 31/12/2016) e tomado por base os salários-mínimos vigentes a época, montante que deve ser acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data que deveria se dar o efetivo pagamento, tudo no tocante apenas ao débito objeto da lide, ao passo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 27. A apuração do quantum debeatur deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem os salários devidos à autora no período de vínculo, utilizando-se das fichas financeiras, funcionais, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar a remuneração, cujo ônus de apresentação recai sobre o Município réu. 28. No que tange ao pagamento das custas processuais, deixo de condenar a Fazenda Pública por ser isenta do pagamento. Entretanto, em face da sucumbência, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. 29. Sentença sujeita ao reexame necessário diante da iliquidez da condenação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob a égide do inciso I do art. 496 do CPC. 30.Publique-se. Intimem-se. 31. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.” Irresignado, o Município Réu apelou (id 94366038), aduzindo que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que confundiu a natureza do vínculo (Cargo em Comissão versus Contrato Temporário), o que levou à aplicação indevida do Tema 551 do STF. Afirma que o Juízo de primeiro grau fundamentou a sua decisão na tese de desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, entretanto, a relação demandada jamais foi de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público. Alega que a Autora exerceu cargo em comissão durante o período laborado, de livre nomeação e exoneração, atrelado à confiança da autoridade. Declara que inexiste previsão na legislação municipal do Réu para o pagamento das verbas de décimo terceiro e férias, para os ocupantes de cargos em comissão. Defende que “A r. sentença, ao condenar o Município ao pagamento de verbas não previstas em lei local, compeliu o ente público a praticar um ato ilegal, que configuraria renúncia de receita e despesa não autorizada, em manifesta violação não apenas ao princípio da legalidade, mas também às normas de responsabilidade fiscal. Não pode o Poder Judiciário substituir-se ao legislador municipal para criar direitos não previstos no ordenamento local, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” Suscita a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, sob a alegação de que a condenação abrangeu períodos não pleiteados na inicial (que pediu de janeiro de 2012 a dezembro de 2016), e por ter ignorado a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), que fulminaria as pretensões anteriores a 28 de maio de 2012, tendo em vista que a ação foi protocolizada em 28 de maio de 2017. Subsidiariamente, requereu a fixação da base de cálculo das verbas na remuneração efetivamente percebida pela Apelada, no importe de R$1.315,00 (um mil, trezentos e quinze reais), e não no valor do salário mínimo. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, para excluir da condenação os valores não requeridos na inicial e os atingidos pela prescrição quinquenal, determinar que a base de cálculo para a apuração de eventuais verbas devidas seja a remuneração efetivamente percebida pela Autora e inversão do ônus sucumbencial. A Autora apresentou contrarrazões (id 94366039), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: JULCILENE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Jucilene Ferreira Nogueira, em face do Município de Casa Nova/BA. Inicialmente, cumpre analisar as alegações de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, e violação da prescrição quinquenal, suscitadas pelo Apelante. O apelante alega que a sentença proferida é ultra petita, sob a alegação de que a condenação abrangeu períodos não pleiteados na inicial (que pediu de janeiro de 2012 a dezembro de 2016), e por ter ignorado a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), que fulminaria as pretensões anteriores a 28 de maio de 2012, tendo em vista que a ação foi protocolizada em 28 de maio de 2017. Os limites da demanda foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 141 e 492, nos seguintes termos: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." Em vista disso, constata-se que os apontados dispositivos legais consagram o princípio da adstrição, segundo o qual a Autoridade Judiciária não pode decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) dos limites propostos pelas partes. Sobre o tema, a doutrina do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves explana que: "[…] Em conjunto com o art. 492 do Novo CPC, o presente dispositivo legal consagra em nosso sistema processual o princípio da demanda (também chamado de princípio da inércia da jurisdição). Segundo o art. 492 do Novo CPC, o juiz não pode proferir decisão natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, e segundo o art. 141 do Novo CPC o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Trata-se do princípio da congruência, também conhecida como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento. Quando o juiz decide pedido não formulado ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita). Para significativa parcela doutrinária o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo de forma que o juiz só possa decidir a respeito de questões que as partes tenham alegado em juízo. Essa regra, entretanto, tem exceções, como as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, sejam (a) objeções de direito material (p. ex. inconstitucionalidade de norma); (b) objeções de direito processual (condições de ação e pressupostos processuais); (c) exceções de direito material que a lei expressamente admita o conhecimento de oficio pelo juiz (p. ex. Prescrição [...]". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado - 2ª ed. rev. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2017). A sentença de primeiro grau, ampliou o período da condenação, incluindo datas que remontam a 01/03/2007 (01/03/2007 a 31/12/2008; 01/05/2009 a 31/05/2010; 01/01/2011 a 31/12/2012). Ao condenar o Município a pagar verbas de períodos não incluídos no pedido da petição inicial, o Juízo monocrático proferiu uma decisão ultra petita, impondo a reforma da sentença para decotar da condenação tudo o que exceder os limites do pedido, que se restringiu ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. No que concerne à prescrição quinquenal, a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2017 (ID 94365299). Nas relações que envolvem a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação anteriores a 28 de maio de 2012, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, o que deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Sendo o pedido inicial de janeiro de 2012, e o ajuizamento em maio de 2017, apenas as verbas anteriores a 28 de maio de 2012 estariam prescritas. A condenação deve se limitar ao pedido inicial, de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, entretanto, com a ressalva de que as parcelas devidas antes de maio de 2012 estão prescritas. Acolhidas, portanto, as preliminares de julgamento extra petita e prescrição quinquenal, para que a condenação se restrinja às verbas vencidas a partir de 28 de maio de 2012, respeitando o limite do pedido inicial, que abrangia de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. A controvérsia proposta na demanda, reside na possibilidade de se reconhecer o direito ao pagamento de verbas salariais (13º salário e férias, inclusive proporcionais), a servidor contratado diretamente pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público. O Apelante alega que a Autora exerceu cargo em comissão durante o período laborado, de livre nomeação e exoneração, e, que não existe previsão na legislação municipal para o pagamento das verbas de décimo terceiro e férias, para os ocupantes de cargos em comissão. O documento colacionado aos autos no id 94365303, comprova a relação jurídica entre as partes e o exercício contínuo de atividades típicas do serviço público municipal. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada, era a prova do pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Autora. O Apelante não fez prova dos pagamentos das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 do período de 28 de maio de 2012 a dezembro de 2016, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor comissionado o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e férias. O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos comissionados dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal. O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença ultra petita e reconhecer a prescrição quinquenal, para que a condenação se restrinja às verbas vencidas a partir de 28 de maio de 2012, respeitando o limite do pedido inicial, que abrangia de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: JULCILENE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR
VOTO