PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPAROS EMERGENCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interrupção temporária no fornecimento de água para realização de reparos emergenciais é hipótese expressamente prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007 e no art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, não caracterizando descontinuidade do serviço. 2. Segundo a jurisprudência pacificada, a interrupção do serviço de abastecimento de água motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, em situação de emergência, não caracteriza ato ilícito passível de indenização, desde que por prazo razoável e não corriqueira. 3. No caso concreto, restou demonstrado por meio de Nota Técnica que a suspensão do serviço ocorreu para a realização de reparos emergenciais necessários para manter a integridade do sistema de abastecimento de água. 4. A concessionária de serviço público atuou em exercício regular de direito, excludente de responsabilidade civil prevista no art. 188, I, do Código Civil, o que afasta o dever de indenizar. 5. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8104797-67.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREA DA COSTA SOUSA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104797-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DA COSTA SOUSA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANGELA MOISES FARIA LANTYER, MILA LEITE NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86523043, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86523044) interposta por ANDREA DA COSTA SOUSA em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora no ID 439859685." A Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a interrupção do fornecimento de água em sua residência configura falha na prestação do serviço. Afirma que a suspensão do abastecimento durou três dias completos, entre 16/04/2022 e 19/04/2022, sem qualquer aviso prévio. Alega que a suspensão do serviço foi indevida, pois embora a Apelada justifique a necessidade de reparos emergenciais, trata-se de fato público e notório que afetou diversos bairros de Salvador, causando inundações e falta d'água por vários dias, conforme noticiado pela mídia. Argumenta que houve descaso da concessionária com o consumidor, pois a comunicação sobre a interrupção foi realizada apenas no terceiro dia, através de stories no Instagram, com duração de apenas 24 horas e acesso restrito a quem utilizasse o aplicativo. Ressalta que a interrupção no abastecimento é recorrente em bairros populares e periféricos da capital, não ocorrendo com a mesma frequência em bairros considerados nobres, o que configura tratamento desigual aos consumidores. Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas, conforme se observa do ID. 86523046. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104797-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DA COSTA SOUSA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, MILA LEITE NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREA DA COSTA SOUSA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em razão da interrupção no fornecimento de água em sua residência. Da análise dos autos, verifica-se que a interrupção do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da Apelante ocorreu em duas oportunidades: a primeira entre 14:25h do dia 16/04/2022 e 10:45h do dia 17/04/2022, e a segunda entre 12:00h do dia 17/04/2022 e 12:00h do dia 19/04/2022, conforme demonstrado na Nota Técnica nº 382/2024 apresentada pela Apelada no ID 453248816. A questão central é determinar se tal interrupção foi justificada, à luz da legislação vigente, ou se constitui falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 40, II, a possibilidade de interrupção dos serviços pelo prestador quando houver "necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço". No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995 estabelece que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações". A Nota Técnica apresentada pela Apelada indica que a interrupção ocorreu para a realização de reparos emergenciais necessários para manter a integridade do sistema de abastecimento de água, o que se enquadra nas hipóteses legais de interrupção permitida. A jurisprudência dos tribunais, inclusive do TJBA, vem reconhecendo que a interrupção temporária do fornecimento de água para reparos emergenciais, desde que não sejam corriqueiras e por prazo razoável, não caracteriza ilícito capaz de fundamentar pedido indenizatório. De fato, a Apelante alega que a interrupção do fornecimento de água foi comunicada tardiamente, apenas no terceiro dia, através de stories no Instagram. No entanto, é importante destacar que, tratando-se de reparo emergencial, a legislação não exige comunicação prévia, conforme se extrai da interpretação do art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995. A Apelante argumenta ainda que a suspensão do serviço é recorrente em bairros populares e periféricos da capital. Contudo, não foram apresentadas provas nos autos de que tal afirmação se aplica especificamente ao seu caso, de modo a caracterizar um padrão discriminatório de atuação da Apelada. Portanto, constata-se que a Apelada agiu em exercício regular de direito ao interromper temporariamente o fornecimento de água para realizar reparos emergenciais, conforme previsto na legislação aplicável, não configurando ato ilícito passível de indenização. Por fim, cabe ressaltar que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da interrupção temporária do serviço, dentro dos parâmetros legais, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à Apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104797-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DA COSTA SOUSA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, MILA LEITE NASCIMENTO
VOTO