PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029247-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RENAN REIS ROCHA
AGRAVADO: VILLA D'ORO
Advogado(s):DANIELSON PINHEIRO BRITO, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, SAMUEL DE SOUZA GOES

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA ILEGITIMIDADE ATIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual impugna decisão de primeiro grau que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio autor para pleitear indenização por danos morais coletivos e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Pretensão recursal voltada à suspensão dos efeitos da decisão sob o argumento de ilegitimidade do condomínio para pleitear direitos personalíssimos e ausência de requisitos para inversão do ônus probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ativa;
    (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ativa.

  2. A mitigação da taxatividade, admitida pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação, circunstância não evidenciada, pois a mera tramitação da ação não configura dano irreparável.

  3. A inversão do ônus da prova no CDC depende da presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, critérios verificados no caso, diante da complexidade técnica dos vícios construtivos e da desvantagem probatória do condomínio em relação à construtora.

  4. A existência de laudo técnico apresentado pela parte autora não afasta a hipossuficiência, que engloba também a assimetria estrutural e informacional.

  5. A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão do ônus probatório é medida discricionária do magistrado, desde que motivada, e somente pode ser revista quando ausente fundamentação, o que não ocorre no caso.

  6. A inversão foi determinada como regra de instrução, antes da produção probatória, assegurando à agravante o exercício do contraditório, sem prejuízo processual imediato.

  7. Não demonstrada a presença simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ativa, salvo comprovada urgência que torne inútil a apreciação da matéria em apelação.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige fundamentação idônea acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, abrangendo também a assimetria estrutural e informacional.

  3. A decisão de inverter o ônus probatório, quando devidamente motivada, insere-se na discricionariedade do magistrado e não configura, por si só, risco de dano irreparável.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, VI, 932, III, e 995, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1957987/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER, EM PARTE, O AGRAVO INSTRUMENTAL E NESTA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

07/05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029247-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RENAN REIS ROCHA
AGRAVADO: VILLA D'ORO
Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, SAMUEL DE SOUZA GOES

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear indenização por danos morais em nome dos condôminos, bem como de inverter o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a existência de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora.


Em suas razões recursais (ID. 82871326), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Condomínio quanto ao pedido de danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, com a consequente manutenção da distribuição legal do encargo probatório, nos moldes do art. 373, I, do CPC.


Sustenta, inicialmente, que o Condomínio Residencial Villa D’Oro, ora agravado, não possui legitimidade para pleitear, em nome dos condôminos, reparação por danos morais, haja vista tratar-se de direito personalíssimo, cuja titularidade é exclusiva dos indivíduos diretamente atingidos, sendo inadmissível a substituição processual na hipótese dos autos, à míngua de autorização legal específica (art. 18 do CPC). 


Acrescentou a informação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de legitimidade dos condomínios para postular danos morais em nome dos condôminos, ante a inexistência de personalidade jurídica e de direito de personalidade a serem tutelados.


No segundo ponto, a agravante impugna a inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência técnica nem a verossimilhança das alegações, condições indispensáveis à incidência da norma protetiva prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 


Ressalta que o Condomínio possui plenas condições de produção de prova, inclusive pericial, tendo contratado engenheiro para elaboração de laudo técnico que instruiu a petição inicial, revelando a inexistência de desvantagem probatória que justificasse a inversão decretada.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para acolher a ilegitimidade ativa do Condomínio quanto ao pedido de danos morais, seja para manter a regra probatória insculpida no art. 373, I, do CPC.


Em decisão de ID 83637061, foi conhecido parcialmente o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo.


A agravante interpôs o Agravo Interno (ID 85244817) em face da decisão de Id. 83637061.


Sem contraminuta ao Agravo Interno (ID 87090656).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029247-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RENAN REIS ROCHA
AGRAVADO: VILLA D'ORO
Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, SAMUEL DE SOUZA GOES

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VOTO

 

Fica prejudicado o agravo interno de nº. 8029247-98.2025.8.05.0000.1.AgIntCiv (ID 85244817), haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido.


Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos.


Inicialmente, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.


Na origem, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA D’ORO para pleitear indenização por danos morais coletivos e inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações.


Pretende a agravante, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que (i) o condomínio não possui legitimidade para pleitear danos morais em nome dos condôminos, por se tratar de direito personalíssimo, e (ii) não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, já que a parte autora detém capacidade técnica e estrutural para a produção da prova e não demonstrou vulnerabilidade processual.


Pois bem. A situação posta à apreciação desta Corte reclama o conhecimento parcial e indeferimento do efeito suspensivo pela ilustre Relatora substituta (ID 83637061), cujos fundamentos adoto e reitero, agora em juízo de cognição exauriente.


Com efeito, o art. 1.015 do Código de Ritos estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ativa. 


De mais a mais, a mitigação dessa taxatividade, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pressupõe a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, hipótese que não se verifica nos autos. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART . 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1957987 MG 2021/0247503-5, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


Posto isso, a pretensão da agravante de que o tema seja desde logo apreciado confunde-se com o mérito da ação principal e não apresenta risco processual capaz de inviabilizar ou tornar inócua a apreciação futura. 


Ademais, a eventual tramitação do feito, ainda que a parte entenda inexistir legitimidade, não se equipara a um dano irreparável, mas constitui risco processual ordinário. Por isso, inexiste a urgência qualificada que autorizaria o conhecimento excepcional da matéria em agravo de instrumento.


Quanto ao ponto conhecido, atinente à inversão do ônus da prova, não assiste razão à agravante. 


Pois bem. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece dois requisitos objetivos para a sua aplicação: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. 


Nesse sentido, o juízo de origem, analisando a relação processual e a natureza técnica da controvérsia, reconheceu a incidência de ambos os pressupostos, ao qual, fundamentou que o condomínio, na qualidade de consumidor final do empreendimento imobiliário, está em posição de desvantagem probatória frente à construtora, sobretudo diante da complexidade técnica dos vícios construtivos alegados e da necessidade de perícia especializada para a verificação de sua origem, extensão e responsabilidade.


Por isso, o argumento da agravante de que o condomínio detém condições técnicas por ter apresentado laudo elaborado por engenheiro não afasta, por si só, a hipossuficiência reconhecida. 


Desta forma, a inversão do ônus probatório não se resume à ausência de conhecimento técnico mínimo, mas também à assimetria estrutural e informacional entre fornecedor e consumidor, além do custo e dificuldade de produção de prova em escala compatível com o objeto da demanda. 


Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, uma vez presentes os requisitos legais e havendo fundamentação idônea, a decisão de inverter o ônus da prova insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, somente passível de reforma quando ausente ou deficiente a motivação, o que não ocorre no caso. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)



Ressalte-se que a inversão foi determinada como regra de instrução, antes da fase probatória, assegurando à parte agravante a possibilidade de se desincumbir do encargo, o que afasta qualquer prejuízo processual imediato. 


Não se demonstrou, ainda, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, de modo a justificar a reforma da decisão em sede de cognição sumária.


Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER, EM PARTE, O AGRAVO INSTRUMENTAL E NESTA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão primeva em todos os seus termos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07/05