PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Verifica-se omissão no acórdão ao não se pronunciar sobre os ônus da sucumbência após reforma parcial da sentença. 2. Mantido o reconhecimento da inexistência de débito e afastada a condenação por danos morais, configura-se sucumbência recíproca. 3. Aplicação do art. 86 do CPC para redistribuição proporcional dos honorários e custas. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8044335-81.2022.8.05.0001, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante POLIMIX CONCRETO LTDA e embargado CLAMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044335-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s):LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 82464259, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento parcial à apelação, tão somente para afastar a condenação em danos morais imposta na sentença de primeiro grau, mantendo o reconhecimento da inexistência da dívida cobrada pela ora embargante. A parte embargante alega (ID 83424308) que o v. acórdão incorreu em omissão, na medida em que não tratou da necessária inversão dos ônus sucumbenciais, originalmente impostos pela sentença. Sustenta que, com a reforma do julgado, teria se tornado totalmente vencedora, devendo a parte embargada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença, qual seja, 20% sobre o valor da condenação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência exclusiva da parte adversa. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 84985439). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044335-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, constata-se que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a redistribuição da verba honorária, à luz do novo desfecho da causa, após o provimento parcial da apelação. Trata-se de omissão relevante, sendo plenamente cabível o manejo de embargos para sua integração. Todavia, não assiste razão à embargante quanto à alegada vitória integral. Embora tenha logrado êxito ao afastar a condenação por danos morais, foi mantida a procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida, formulado pela parte autora, ora embargada CLAMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. Verifica-se, assim, que ambas as partes sucumbiram em parte, o que atrai a incidência do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso, a embargada obteve êxito quanto à inexistência do débito, mas não quanto ao pleito indenizatório. Já a embargante logrou afastar a indenização, mas não obteve reconhecimento da validade de sua cobrança. Configura-se, pois, sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos, apenas para declarar a existência de sucumbência recíproca, sem efeitos infringentes nos moldes pretendidos pela embargante. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão constante do acórdão de ID 82464259, a fim de declarar a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com repartição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044335-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA
VOTO