PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004928-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL SAEB Nº 03/2014. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. FALTA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA LOCALIDADE E SEXO PRETENDIDOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.   I. CASO EM EXAME

2.   Apelação cível interposta por candidato classificado na 672ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 03/2014, promovido pelo Estado da Bahia, para o cargo de Agente Penitenciário, com 155 vagas destinadas à ampla concorrência do sexo masculino, na localidade de Salvador, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse, sob o argumento de inexistência de preterição, apesar da alegada contratação temporária de servidores para o exercício das mesmas atribuições.

3.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação em razão da suposta contratação irregular de servidores temporários e/ou terceirizados durante o prazo de validade do certame, caracterizando preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

4.   III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade do provimento dos cargos.

4.   O surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de servidores não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva, sendo indispensável a comprovação de preterição arbitrária e imotivada.

5.   A contratação temporária, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público e não se confunde com o provimento de cargos efetivos mediante concurso público.

6.   A caracterização da preterição exige demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e de que as contratações precárias ocorreram para suprir tais cargos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato.

7.   No caso concreto, embora evidenciada a manutenção de contratações temporárias para funções típicas de Agente Penitenciário, não restou comprovada a existência de cargos efetivos vagos destinados ao sexo masculino na localidade de Salvador durante o prazo de validade do certame.

8.   Parte da documentação apresentada refere-se a período posterior à expiração do prazo de validade do concurso, ocorrido em 28/11/2016, ou carece de data, não se prestando a demonstrar a alegada preterição.

9.   O edital do concurso previu a divisão regional e por sexo das vagas, devendo a análise da necessidade de provimento observar tais critérios, inexistindo direito à nomeação fora dos limites expressamente estabelecidos.

10.               Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corroboram a inexistência de direito líquido e certo à nomeação em hipóteses análogas, ausente prova de preterição.

5.   IV. DISPOSITIVO  

6.   Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.10.2015; STF, RMS nº 29.915/DF-AgR; STJ, RMS nº 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS nº 65.863/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.09.2021; TJ-BA, MS nº 8001243-27.2020.8.05.0000; TJ-BA, Agravo Interno nº 8057466-31.2019.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8007306-65.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8075724-55.2020.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8004928-05.2021.8.05.0001, em que figura, como Apelante, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, e, como Apelado, o Estado da Bahia.

 

                   A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004928-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de piso que, nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, julgou improcedente o pleito autoral para que fosse convocado e nomeado para o cargo de  agente penitenciário, referente ao edital SAEB 03/2014.

 

Inconformado, afirma o recorrente que “participou do concurso público promovido pelo Estado da Bahia, para provimento de 490 (quatrocentos e noventa) vagas para o cargo de agente penitenciário de carreira, sendo que deste quantitativo, 155 vagas foram disponibilizadas sobre o regramento da ampla concorrência, para o sexo masculino na localidade de Salvador e Região Metropolitana e 67 vagas disponibilizadas para cotistas “negros”, do sexo masculino na mesma localidade.”

 

Sustenta foi classificado “na colocação 672 (seiscentos e setenta e dois) nas vagas destinadas à ampla concorrência na localidade de Salvador e Região Metropolitana e na posição 269 (duzentos e sessenta e nove), nas vagas reservadas para negros, na mesma localidade ocupando, portanto, a respectiva posição no cadastro de reserva”.

 

Afirma que “após algumas relações de nomeações, em 08 de junho de 2016, o Governo realizou a última nomeação, a qual totalizou 411 candidatos nomeados, dentre as 490 vagas editalícias. Frise-se nobres julgadores, FORAM DISPONIBILIZADAS 490 VAGAS NO EDITAL DO CONCURSO, das quais 411 CANDIDATOS FORAM NOMEADOS. Nesse diapasão, resta a nomeação de 79 candidatos para preenchimento das vagas disponibilizadas em edital, a qual, não engloba a nomeação do ora requerente, ficando este com apenas a mera expectativa de direito.”

 

Aduz que “restou cristalino a NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTES PENITENCÁRIOS PELO ÓRGÃO RECORRIDO, afinal a Administração Pública do Estado da Bahia, vem adotando ROTINEIRAMENTE a prática de contratar servidores públicos celetistas, através de PROCESSOS LICITATÓRIOS, ou contratações de servidores através de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, em detrimento dos candidatos já aprovados, aguardando apenas a convocação e nomeação, numa escancarada afronta ao princípio do concurso público.”

 

Ressalta que “são 796 (setecentos e noventa e seis), Agentes de Disciplina ocupando ilegalmente vagas que deveriam ser destinadas aos próximos candidatos do cadastro de reserva, dentre eles o ora recorrente, tudo conforme documentação apresentada na exordial.”

 

Salienta que “além das 796 (setecentos e noventa e seis) vagas já preenchidas, foram contratados dentro do prazo de validade do concurso, através de processos licitatórios, mais 978 (novecentos e setenta e oito) vagas, totalizando 1774 (mil setecentos e setenta e quatro) vagas, das quais 1352 (mil trezentos e cinquenta e dois), são destinadas para Agentes de Disciplina do sexo masculino e 422 (quatrocentos e vinte e dois), são destinadas para Agentes de Disciplina do sexo feminino, sendo que estas deveriam ser destinadas aos próximos candidatos do cadastro de reserva, dentre eles o ora recorrente”.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão combatida, julgando-se procedentes os pedidos articulados.

 

                   Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou  contrarrazões.

                  

                   Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei a sua inclusão em pauta.

 

                   É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004928-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia instaurada cinge-se à verificação do direito da parte autora — classificada na 672ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 03/2014, promovido pelo Estado da Bahia — à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, para o qual foram disponibilizadas 155 vagas, destinadas à ampla concorrência do sexo masculino, na localidade de Salvador.

 

Sustenta o demandante que o Estado da Bahia teria promovido a contratação irregular de servidores temporários e/ou terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido, circunstância que, em seu entender, caracterizaria preterição e violação ao seu alegado direito à nomeação.

 

É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas expressamente previsto no edital — ou inseridos no denominado cadastro de reserva — detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Nessas hipóteses, não se pode, de plano, compelir a Administração Pública a proceder às convocações, competindo-lhe, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade para o provimento dos cargos, observados os limites legais e orçamentários.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que “os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado à formação de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, cujo provimento se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública” (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017).

 

A matéria, contudo, foi submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas pode adquirir direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e restar configurada preterição arbitrária e imotivada, notadamente em razão da contratação precária de mão de obra temporária pela Administração Pública, em detrimento dos candidatos regularmente aprovados.

 

Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311 RG/PI – PIAUÍ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 14/10/2015.)

 

Pontue-se que a Corte Superior, em reiterados julgados, firmou entendimento no sentido de que a mera contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição apta a ensejar a convocação e nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes . 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos . Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021)

 

 

Consoante assentado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.

 

Cumpre salientar que as contratações precárias, autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos, os quais se destinam à satisfação de demandas permanentes da Administração Pública e exigem prévia aprovação em concurso público.

 

Trata-se, portanto, de institutos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, de modo que a mera presença de servidores temporários no quadro administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de que tais contratações se deram para suprir cargos efetivos vagos e em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado.

 

No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos indica que, durante o prazo de validade do certame, o Estado da Bahia manteve profissionais contratados temporariamente para o exercício de funções típicas de Agente Penitenciário, circunstância que, por si só, revela a necessidade do serviço.

 

Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos efetivos vagos destinados ao sexo masculino na localidade de Salvador, durante a validade do certame, requisito indispensável à configuração da alegada preterição.

 

Registre-se, por oportuno, que alguns documentos não possuem data, outros são datados do ano de 2017 e 2019, época em que já expirado o prazo de validade do concurso público em questão, que  expirou em 28/11/2016.

 

Importa destacar, ainda, que o concurso público para o cargo de Agente Penitenciário previu a divisão das vagas por região e por sexo, conforme expressamente disposto no item 2.1 do edital, sendo certo que, no ato da inscrição, cada candidato optou pela localidade para a qual desejava concorrer.

 

Embora a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização possua atuação em todo o território estadual, é inegável que as necessidades do serviço público variam conforme a região, o que justifica a adoção do modelo regionalizado de distribuição de vagas.

 

Nesse contexto, deve prevalecer a regra geral segundo a qual compete à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas.

 

Na mesma linha de entendimento, colhem-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao da presente demanda:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SAEB/03/2014 . CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao ente estatal notadamente porque incumbe à dita autoridade a efetivação da nomeação e posse dos candidatos, sendo patente a sua legitimidade para compor a demanda . 2. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que confirmou a legitimidade do Governador para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança quando, ainda que o ato diretamente atacado não faça parte do plexo de suas atividades, a demanda envolva, em fase posterior, nomeação e posse, 3. No mérito cinge-se a controvérsia acerca do direito do Impetrante em participar das demais etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse no cargo pretendido. Para tanto alega a existência de vagas supervenientes e ocupadas por agentes contratados precariamente e que alcançariam a sua 676 .º (sexcentésimo septuagésimo sexto) colocação. 4. É cediço que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possui direito à nomeação, mas, apenas, expectativa de direito, isto é, quando resta demonstrada o alcance da respectiva classificação e a necessidade incontroversa da Administração Pública. 5 . Na esteira do parecer Ministerial, “não basta, todavia, demonstrar que houve a contratação de servidores temporários. De fato, como entende o STJ, deve-se demonstrar que os contratados temporariamente ocuparam o lugar do candidato aprovado em concurso público, vale dizer, é preciso a demonstração de que as contratações precárias, respeitada a ordem classificatória, alcançaria a posição obtida por quem reclama a nomeação”. 6. No caso dos autos o Impetrante não se desincumbiu de comprovar a existência de preterição à sua convocação, porquanto não provou a desclassificação de candidatos, ou mesmo a contratação precária de agentes penitenciários em número suficiente para alcançar sua classificação . Segurança Denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8001243-27.2020 .805.0000, em que figuram como Impetrante, Davi Calheiros de Miranda Bezerra, e Impetrado, o Governadores do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em desacolher a preliminar, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada pelas razões alinhadas no voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80012432720208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020)

 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL . RECURSO DE APELAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 837311 RG/PI). APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE DAS ATRIBUIÇÕES COM O CARGO ALMEJADO . PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I – No caso dos autos, constata-se que a parte Apelante, ora Agravante, foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no Edital, pois ela mesmo destaca que, apesar de terem sido ofertadas 32 (trinta e duas) vagas em relação ao regramento de ampla concorrência, para o sexo masculino, na localidade de Feira de Santana, foi classificada na colocação 61, ocupando, assim, o cadastro reserva. II - No que se refere à alegação de que o Estado da Bahia, apesar de não ter preenchido o número de vagas ofertadas no Edital, tem contratado servidores públicos celetistas (REDA), em detrimento dos candidatos aprovados, importa observar que não ficou demonstrado que as atividades dos referidos servidores contratados de forma temporária exerçam as mesmas atribuições dos Agentes Penitenciários . III - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8057466-31.2019 .8.05.0001.2, em que figura como Agravante JOSENILDO DE JESUS BRITO e, na qualidade de Agravado, o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80574663120198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL SAEB Nº 03/2014. CANDIDATOS FORA DAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Compulsando os autos verifica-se que os apelantes comprovam que ficaram classificados na posição 7º(THAISA COSTA CASQUEIRO) para agente penitenciária feminina – Jequié e 734º para agente masculino – Salvador (ELVIS JONATA SANTANA SANTOS) ( ID. 39735082). No caso sub examine, acostaram aos autos as convocações que foram até a sexta posição para o agente feminina –Jequié e a posição 258º para agente masculino- Salvador (ID. 39735093) Todavia,estes não foram convocados para o curso de formação . Sustentam que atualmente são 796 (setecentos e noventa e seis) Agentes de Disciplina ocupando ilegalmente vagas que deveriam ser destinadas aos próximos candidatos do cadastro de reserva do concurso de agente penitenciário.No entanto as listas de contratação nas comarcas que forma colacionados aos autos, não impactam nas comarcas que os apelantes optaram por concorrer e obviamente nem às suas classificações, para que alegassem preterição. Destarte, é cediço que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possui direito à nomeação, mas, apenas, expectativa de direito, isto é, quando resta demonstrada o alcance da respectiva classificação e a necessidade incontroversa da Administração Pública. Nesse sentido, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manutenção da sentença vindicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007306-65.2020.8 .05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelantes ELVIS JONATA SANTANA SANTOS e THAISA COSTA CASQUEIRO e apelado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80073066520208050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO . CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SAEB-03/2014. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. No mérito cinge-se a controvérsia acerca do direito do Apelante em participar das demais etapas do certame, bem como sua nomeação e posse no cargo pretendido. Para tanto alega a existência de vagas supervenientes e ocupadas por agentes contratados precariamente e que alcançariam a sua 101º (centésima primeira) colocação na lista de ampla concorrência. 2 . É cediço que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possui direito à nomeação, mas, apenas, expectativa de direito, isto é, quando resta demonstrada o alcance da respectiva classificação e a necessidade incontroversa da Administração Pública. 3. No caso dos autos a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a existência de preterição à sua convocação, porquanto não provou a desclassificação de candidatos, ou mesmo a contratação precária de agentes penitenciários em número suficiente para alcançar sua classificação. 4 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8075724-55.2020.8 .05.0001, em que figuram como Apelante o VALMIR OLIVEIRA LUCIANO e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,__de____________de 2024 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80757245520208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Diante do panorama fático-probatório delineado nos autos, não se verifica a comprovação da alegada preterição sustentada na petição inicial, tampouco reiterada no presente recurso, inexistindo elementos capazes de demonstrar violação ao direito da parte autora à nomeação.

 

                   Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença fustigada.

                           

Salvador, data de registro no sistema

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06